TJES - 5033464-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SALOMAO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA PINTO RAMALHO - CPF: 005.249.347-
-
05/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINTO RAMALHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:22
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA RAMALHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SALOMAO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5033464-19.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SALOMAO LTDA - ME, MARIA APARECIDA PINTO RAMALHO, OSMAR PEREIRA RAMALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750, GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo em face de Centro De Formacao De Condutores Salomao Ltda, Maria Aparecida Pinto Ramalho e Osmar Pereira Ramalho.
Por meio da petição de id. 63521612, as partes informaram a celebração do acordo e requereram, como consectário, a respectiva homologação.
Verifico que o acordo encontra-se assinado por ambas as partes, de modo que, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há óbice à sua homologação.
Posto isto, homologo os termos do acordo de Id. 63521612, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:27
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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