TJES - 5025990-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025990-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE ANDRADE REU: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Intimado o exequente para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei).
Intime-se.
Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, assinado eletronicamente.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025990-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE ANDRADE REU: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Telefone:(27) 33574823 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua declaração de imposto de renda, não tendo qualificado sua ocupação, bem como seu comprovante de gastos .
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2o, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2o do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 12 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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