TJES - 0020649-95.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LATTORRE INCORPORACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020649-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVEREST RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CASTELLO BENEDETTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica a parte contrária intimda para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020649-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVEREST RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CASTELLO BENEDETTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 SENTENÇA Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por ambas as partes (Id. 39681832 e 40165543) em face da sentença contida no Id. 39029396, onde a parte autora alega que a sentença impugnada adotou premissa fática equivocada e a parte ré sustenta a existência de omissão ao não condenar o primeiro reconvindo ao pagamento do valor correspondente aos componentes dos elevadores extraviados.
Foram apresentadas contrarrazões nos Ids. 41123666 e 41541317.
Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Dos embargos apresentados pelos autores Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida.
Isto porque, não restam dúvidas de que todos os pontos levantados pelo embargante, e aqui lançados, definem tão somente a irresignação com a sentença outrora proferida, não havendo que se falar em qualquer vício, conforme apontado pelo embargante.
Além disso, todo o acervo probatório colacionados aos autos foi devidamente analisado, a parte requerida pretende discutir o mérito da demanda.
Outrossim, não cabe ao julgador trazer à baila e enfrentar todos os pontos arguidos pelas partes, mas sim aqueles capazes de infirmar concretamente a conclusão adotada.
Este é o caso dos autos.
Neste sentido, acrescento que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (MS 29230 AgR-ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017).” (grifo nosso).
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo Autor.
Dos embargos apresentados pela ré A parte ré alega que “a r. sentença foi omissa quanto à condenação do 1° Reconvindo (EVEREST RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) ao pagamento do valor pleiteado pela Embargante em sede de reconvenção.”.
No entanto, as notas fiscais juntadas nas fls. 630/638 - 696/712 possuem como destinatário a OMNI TOWERS EMPRE.
IMOBIL.
LTDA.
E CASTELLO BENEDETTO EMPR.
IMOBIL.
Assim, não há que se falar de responsabilidade da reconvinda EVEREST RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no extravio de componentes dos elevadores ocorridos em outros empreendimentos.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 07/01/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21204686 Petição Inicial Petição Inicial 23020100430700700000020375472 22955897 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032014320676300000022037490 23632590 Petição (outras) Petição (outras) 23040417122467300000022679934 23632593 03.
Folha 577 Documento de comprovação 23040417122488100000022679937 23632594 03.
Folha 689 Documento de comprovação 23040417122503500000022679938 23632595 03.
Folha 720 Documento de comprovação 23040417122519700000022679939 28951355 Petição (outras) Petição (outras) 23080314002194200000027756265 39029396 Sentença Sentença 24030416230987400000037268601 39029396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030416230987400000037268601 39681832 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031317372897300000037880194 40165543 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24032116161709400000038330997 40217179 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040113274850300000038378943 40582444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040114095682600000038721859 41123666 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24041016545242000000039223697 41541317 Contrarrazões Contrarrazões 24041716142045900000039614569 -
05/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DUMMER em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DUMMER em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:47
Desentranhado o documento
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27/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido de CASTELLO BENEDETTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REQUERENTE), EVEREST RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (REQUERENTE) e OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 10.308.374/00
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04/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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04/03/2024 16:23
Processo Inspecionado
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04/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DUMMER em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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