TJES - 5023080-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para GIOVANNI BATTISTA CASTAGNA - CPF: *20.***.*60-34 (AUTOR) e RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-55 (REU).
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNI BATTISTA CASTAGNA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023080-94.2024.8.08.0024 AUTOR: GIOVANNI BATTISTA CASTAGNA Advogado do(a) AUTOR: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 REU: RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA Advogado do(a) REU: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que em 20/10/2023 recebeu um e-mail da Requerida RGA ([email protected]) com um boleto para pagamento, contendo o código do banco Itaú 341-7, quando o correto seria o banco Sicoob com código 756-0, e confiou que se tratava de um documento legítimo, efetuando o pagamento do boleto no valor de R$ 1.010,00, mas teve ciência que se tratou de boleto fraudulento.
Ante o exposto, requer restituição do valor pago, bem como danos morais.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos Promovidos em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
O Requerido alega, em sede de contestação, o problema relatado pelo Requerente é bastante comum, pois trata-se de um vírus que adultera as informações do boleto, conhecido como “golpe do boleto” e que a Requerida não apresentou qualquer falha no encaminhamento do documento ou nos seus sistemas que, de alguma forma, tenham contribuído para o “golpe”.
Aponta ocorrência de hipótese de culpa exclusiva da vítima que, não adotou os deveres de cautela de zelar pela segurança de seu computador, permitindo com que terceiros/vírus acessassem os dados de sua máquina e de falha no dever de cautela do Requerente ao realizar o pagamento de um boleto sem nem ao menos verificar o beneficiário, Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do Autor GIOVANNI BATTISTA CASTAGNA, que, às perguntas formuladas, respondeu que pagou antecipado dia 16/10/2023 do boleto, que vence dia 20/10/2023, mas não foi dado baixa.
Explicou que quando retornou de viagem tentou solucionar a situação, mas sem sucesso, disse que conferiu o titular o CNPJ, o valor e nada foi resolvido.
Disse que os boletos mensais vinham no escaninho do prédio, em papel, e somente recorreu a internet nesse caso e acessou o e-mail uma vez, que depois tentaram enviar novamente, mas não caiu no golpe de novo.
Disse que quando pagou antecipadamente pelo aplicativo do celular da caixa econômica e que foi a CEF reclamar e orientaram ele a reclamar com a administradora.
Disse que imprimiu o boleto de forma antecipada na sua casa antes de pagar.
Explicou que ele mesmo quem pagou antecipadamente, mas depois no outro boleto que pediu para outra pessoa.
Explicou que quando fez o pagamento não visualizou o beneficiário do pagamento.
A seguir, foi tomado o depoimento do representante da Requerida ANA CAROLINA ROCHA FREIRE, que, às perguntas formuladas, respondeu que a empresa tem contrato de manutenção mensal com TI para analisar todas as máquinas das empresas, por meio do Renan, que é MEI.
Disse que o sistema de e-mails é confiável, porque os boletos são gerados em lotes para o condomínio, e se fosse problema do sistema dela ou do computador todos os demais moradores teriam os boletos fraudados, mas somente o Autor ocorreu isso.
Explicou que atuava em um sistema e trocou para outro para melhor atender os clientes e para ter um aplicativo para atender os clientes, para reservas das áreas de lazer e confirma que não teve falha na emissão de boletos em 2023.
Disse que a geração dos boletos não tiveram falhas, e com o seu sistema em outubro de 2023 e antes não teve falhas Pontuou que o Autor teve explicação sobre o que aconteceu e que não caberia a administradora responder pelo condomínio.
Disse que o e-mail é da empresa Ré, e que o boleto não estava fraudado, que o boleto foi fraudado no momento da sua emissão por um vírus na máquina do Autor.
Com base nessa premissa, não assiste razão a Requerente, as provas carreadas aos autos não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito em relação as instituições financeiras acima apontadas.
Explica-se. É fato incontroverso que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, vez que a parte Requerida não contesta a fraude, de modo que a presente demanda se cinge na questão da existência, ou não, da responsabilidade em indenizá-los pelos danos alegadamente suportado.
Observo que o boleto bancário em questão foi pago pela Requerente em 16/10/2023 junto ao aplicativo da CEF no valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez) e foi recebido pelo ITAU em nome de terceira pessoa que não o condomínio na qual que o Autor reside, fls. 13 do id. 44511176.
Os fatos narrados pela Autora indicam vários elementos duvidosos, pelos quais era possível que a consumidora tivesse, ao menos, alguma suspeita sobre o que estava sendo proposto.
O próprio boleto correto consta que se tratava de outro banco que não o atualmente utilizado pela parte Autora, bem como o boleto é claramente fraudulento, visto que emitido com a logomarca de outra instituição bancária, qual seja ITAU UNIBANCO S.A.
Nota-se, no caso concreto, que inexiste o nexo causal entre a conduta de quaisquer da parte Promovido com o resulto danoso sofrido pela parte Autora, pois, do contexto fático probatório deste processo, verifica-se que eles em nada contribuíram para o ocorrido.
Ainda que a responsabilidade da parte Promovida seja objetiva, isto é, independe da existência do elemento volitivo da culpa, em razão de se aplicar à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se a culpa exclusiva do consumidor, que não se atentou que o boleto era diverso do conhecido, bem como o boleto era totalmente divergente de todos anteriormente quitados.
Ademais, a parte Ré prestou depoimento seguro de que provavelmente ocorreu alteração do boleto por vírus no computador do Autor, pois nenhum outro morador teve problema com boleto fraudulento, pois se a falha de segurança fosse sua, outros moradores do condomínio também seriam prejudicados.
No caso dos autos, a parte Autora foi vítima de suposto estelionato, e a parte Requerida não pode ser classificada como fornecedora na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve comprovação da falha na prestação de seu serviço diretamente.
Além disso, não há prova de que a parte Requerida tenha fornecido os dados da Autora para terceiros, bem como não há prova de que os fraudadores possuíam todas as informações pessoais e contratuais da demandante.
Portanto, não resta dúvida de que a parte Autora não agiu com a cautela necessária ao realizar o suposto pagamento do boleto, rompendo, desta forma, o nexo de causalidade entre qualquer ação dos Promovidos com o resultado suportado pela parte Autora, restando caracterizada a sua culpa exclusiva, e entendo, portanto, que são improcedentes os pedidos por ela formulados, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
06/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de GIOVANNI BATTISTA CASTAGNA - CPF: *20.***.*60-34 (AUTOR).
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31/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 17:42
Audiência Una realizada para 26/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão - citação.
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17/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:02
Audiência Una designada para 26/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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