TJES - 5042215-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NEVES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Número do Processo: 5042215-59.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BORGES PAULA - ES36232 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NEVES, em face de, BANCO BRADESCO SA,.
Na presente ação, a autora requer preliminarmente a concessão de I – Tutela Antecipada de Urgência; II - Inversão do Ônus da Prova; III - Gratuidade de Justiça; IV – Prioridade na Tramitação, sendo que, desde já, defiro o pedido do Item IV, por tratar-se de pessoa com idade superior a 60 anos.
Antes de prosseguir, faz-se necessário realizar uma breve síntese dos eventos descritos na exordial.
I.
A Requerente identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 02/09/2020, sob a rubrica "RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculados a um contrato de R$ 1.567,50, que ela afirma nunca ter autorizado.
II.
Os descontos ocorrem há 51 (cinquenta e um) meses, totalizando R$ 3.600,60, o que é superior ao valor original do contrato.
III.
A Requerente afirma que o valor do contrato foi pago em dobro, mas os descontos continuam sem previsão de término, gerando prejuízo financeiro contínuo.
IV.
A Requerente tentou obter documentos que comprovassem a contratação, mas não encontrou nenhuma justificativa válida para os descontos.
V.
A Requerente entende que essa prática é abusiva, violando direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito à dignidade e à segurança econômica.
VI - Diante desses fatos, a requerente busca a declaração de inexistência dos negócios jurídicos com as requeridas, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos, bem como de forma preliminar a concessão da tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos até a deslinde da controvérsia. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: Ao serem analisados de forma conjunta, os documentos apresentados na exordial, como alegações ID. n. 56279905 e Extratos de Empréstimos Consignados ID. n. 56279923, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela antecipada de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da narrativa dos fatos, aliado ao princípio da boa fé processual, visualizo a verossimilhança das alegações feitas pela parte requerente em relação ao fato ocorrido.
Da mesma forma, é possível constatar o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, considerando que a cobrança dos valores retirados do salário, de caráter alimentar, traz prejuízos imediatos para a parte requerente, mesmo porque afirma desconhecer a celebração do contrato com a instituição requerida.
Portanto, com base no exposto e na análise das informações apresentadas pelo requerente, concluo que estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela pleiteada, a saber, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) alegados na exordial.
No que tange a parte requerida, a aplicação da medida em questão não implicará em prejuízos significativos, especialmente porque pode ser revogada pelo Juízo caso, ao longo da instrução processual, seja demonstrada a regularidade dos descontos.
Portanto, a medida é completamente passível de reversão. 2 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A sólida jurisprudência estabelecida pelos ilustres órgãos do Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, ao reconhecer a plena aplicabilidade dos princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, é plenamente aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. 3- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em contrapartida, no que tange o pleito de inversão do ônus da prova e a necessidade de exibição de documentos, no presente caso, constato que os requisitos legais, conforme estabelecidos nos artigos 6º, inciso VIII do CDC, e 373, § 1º, em conjunto com o artigo 399 do CPC, estão presentes.
Vejamos pertinente lição do Exmo.
Ministro Luiz Fux sobre a inversão do ônus da prova: "O juiz também pode realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova em três situações, previstas no art. 373, § 1º.
A primeira delas é quando houver previsão legal.
Assim, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que configurado um dos seguintes requisitos, não cumulativos: (i) quando for verossímil a alegação; ou (ii) quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Além disso, o CPC também permite ao juiz inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário."(Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 427/429.
Acesso em: 25 jun. 2023.) É importante esclarecer que o CDC estabelece como um direito fundamental do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, mediante a presença de verossimilhança em suas alegações e a comprovação de sua hipossuficiência na relação estabelecida, o que implica na inversão do ônus da prova em seu favor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII.
A respeito, seguem entendimentos consolidados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ARTIGO 6º, INCISO VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no artigo 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no artigo 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ.
Segunda Seção.
EREsp 422778/SP.
Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 21/06/2012 RSTJ vol. 227 p. 391)” “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (artigo 18 do CDC).
Inteligência das regras dos artigos 12, parágrafo 3º, II, e 14, parágrafo 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do artigo 262, parágrafo 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a 3ª e a 4ª Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
Segunda Seção.
REsp 802832/MG Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
DJe 21/09/2011)”.
In casu, observo a presença do requisito da hipossuficiência técnica por parte do requerente encontra-se presente.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos.
Dessa forma, convencido do desequilíbrio técnico e econômico entre as partes litigantes, determino a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, modificando as disposições do artigo 373 do CPC/2015.
Portanto, cabe à empresa ré o ônus de afastar os fatos alegados na petição inicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de exibição de documentos, razão pela qual deverá a requerida acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o conjunto probatório que comprove de forma inequívoca que a parte requerente celebrou o contrato, como e-mails, mensagens de texto, cartas ou registros de comunicações que demonstrem negociações prévias, discussões ou acordos relacionados aos contratos, registros de chamadas telefônicas que mostrem conversas entre a parte requerente e a outra parte envolvida na celebração dos contratos e qualquer outra documentação relevante que possa fortalecer a evidência da celebração dos contratos, como fotografias ou documentos notariais.
O descumprimento desta determinação acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, podendo ser aplicadas medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 400, caput e parágrafo único, do CPC. 4 – DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1- Diante exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, sendo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que os BANCO BRADESCO S/A SUSPENDA de forma IMEDIATA as cobranças realizadas mensalmente no benefício n. 175.029.853-5, dos encargos referente aos empréstimos consignados, contrato nº 20209001200000095000, em nome da requerente MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NEVES, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão.
Além disso, fica vedada qualquer dedução ou inclusão do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, Serasa ou outros, até posterior decisão deste juízo, sob pena de imposição de multa diária em caso de não cumprimento, estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o princípio da razoabilidade, a serem revertidos em benefício do requerente; 2 - Nos termos do Art. 99, §2º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 3- Com base na fundamentação e entendimento consolidado pelos tribunais superiores, DEFIRO o pedido da parte autora no que diz respeito à inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida, o ônus de apresentar o conjunto probatório que comprove de forma inequívoca que a parte requerente celebrou os contratos, como e-mails, mensagens de texto, cartas ou registros de comunicações que demonstrem negociações prévias, discussões ou acordos relacionados aos contratos, registros de chamadas telefônicas que mostrem conversas entre a parte requerente e a outra parte envolvida na celebração dos contratos e qualquer outra documentação relevante que possa fortalecer a evidência da celebração dos contratos, como fotografias ou documentos notariais, no prazo de 15 (quinze) dias.
O descumprimento desta determinação acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, podendo ser aplicadas medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 400, caput e parágrafo único, do CPC; 4- INTIME-SE por meio do SEDEX e dê-se ciência à instituição financeira da presente decisão, situada na Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900; 5- CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial; 7- Oficie-se o INSS para que suspenda imediatamente os descontos referentes aos contratos de número 20209001200000095000, em nome da requerente, até ulterior decisão deste juízo; 8 - Não havendo apresentação de contestação, certifique; 9- Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 10 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão; 11 - Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença; 12 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 13 - Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR/MANDADO/OFÍCIO.
Vila Velha/ES, 30 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121112354161500000053308141 2.
RG Maria Documento de Identificação 24121112354188300000053308151 3. endereço Maria Documento de comprovação 24121112354211700000053308153 4.
Procuração Maria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121112354239900000053308806 5.
Hipossuficiencia Maria Documento de comprovação 24121112354261000000053308808 6. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_111224 Documento de comprovação 24121112354281300000053308809 7.
Extrato de pagamento Documento de comprovação 24121112354301100000053308810 Atualização IGPM Documento de comprovação 24121112354328500000053308814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121617514399500000053335873 -
06/02/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:54
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NEVES - CPF: *17.***.*64-75 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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