TJES - 5002451-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002451-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DA COSTA CAETANO, WELTON ANACLETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por BRUNO DA COSTA CAETANO e WELTON ANACLETO DA SILVA, em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que pretende(m), em suma, a transferência da pontuação decorrente do AIT nº BC00070956 e o cancelamento do procedimento administrativo correlato.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] “[…] Foi lavrado auto de infração pelo primeiro Requerido MUNICÍPIO DE CARIACICA, contra o primeiro requerente no dia 11/01/2023 sob o nº BC00070956, [...]”; [ii] “[…] A infração foi gerada quando o segundo requerente de posse do veículo HONDA/CG 160 FAN 2022/2022, Placa:SFP4F39/ES, vinculado ao Renavam: 1317780423, da propriedade do primeiro requerente, estando sob sua condução. […]”; [iii] “[…] O primeiro requerente, Sr.
Bruno, comprova que não era o condutor do veículo em questão, quando do cometimento da infração, por sua vez, o segundo requerente, confessa e anui com a transferência da infração para o seu prontuário, assumindo total responsabilidade pela penalidade decorrente da infração, visto ser este o responsável pelo cometimento do ilícito.” [iii] por tais motivos, manejam a presente ação.
Tutela antecipada deferida ao ID 63175844.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo; [ii] a indicação de condutor promovida pela parte autora está em desacordo com o que preceitua o art. 257 do CTB; e que [iii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, arguindo que: [i] “[…] não havendo a devida comprovação do (a) suposto (a) condutor (a) indicado (a) como infrator (a) nem a impossibilidade de indicação na via administrativa, ônus da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC), descabe a anulação do (s) auto (s) de infração e transferência das penalidades. ”; [ii] a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório; [iii] não houve a indicação de condutor no prazo legal na esfera administrativa; e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora apresentou réplica/resposta à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando o teor dos autos e o desinteresse em produção de outras provas, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo DETRAN/ES, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda.
Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Sobre a matéria, no que se reporta ao pedido de transferência de pontuação decorrente de autuação por infração de trânsito, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre registrar que este Juizado Especial da Fazenda Pública, em diversos casos similares, apresentou o entendimento de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, devo realçar a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo elencado no art. 257, §7º, do CTB, é preclusivo, senão vejamos, verbi gratia: “(…) A pontuação na CNH constitui penalidade de caráter administrativo que visa repelir a prática e reiteração de ilícitos de trânsito.
O acúmulo de pontos, em graus mais extremos, podem motivar a cassação da carteira de habilitação (art. 263 do CTB).
Para evitar o cometimento de injustiças, o § 7º do art. 257, do CTB admite a transferência de pontos para terceira pessoa, caso assim requerer a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
A não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente (...)”. (TJ-DF 20.***.***/1091-64 0010764-36.2015.8.07.0006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016.
Pág.: 251/268) - (grifou-se) Importante anotar que o tema em questão, da possibilidade de se questionar a responsabilidade na via judicial após a superação de prazos administrativos, encontra definições recentes do nosso próprio E.
TJES, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE PENALIDADE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consta dos autos os pressupostos declinados no 496 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos presentes autos também como reexame necessário, notadamente por se tratar de sentença ilíquida e que condenou a autarquia estatal em obrigação de fazer. 2.
O art. 257, §7o do CTB, determina o prazo de 15 (quinze) dias para identificar o infrator, após a notificação da autuação.
Caso não o faça, o proprietário do veículo será considerado responsável pela multa e demais consequências.3.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pois foram cumpridos todos os requisitos contidos no art. 4o e 5o da Resolução no 404 de 2012 do CONTRAN. 4.
Na sua esfera de atuação, o DETRAN agiu de forma regular e legítima ao concatenar as infrações informadas pelas variadas autoridades de trânsito por meio do RENAINF Registro Nacional de Infrações de Trânsito, para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez atingida a ordem de trinta e cinco pontos no prazo de um ano. 5.
Inversão do ônus sucumbenciais, diante da reforma da sentença de origem.
Responsabiliza-se o apelado pelos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024120338017, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/04/2018) - (grifou-se) Do voto condutor se colhe situação assemelhada ao caso em questão: “Assim, como a proprietária não se manifestou para indicar a pessoa que dirigia o veículo no momento oportuno, tornou-se imbuído da presunção de culpa.
Apenas quando a infração representou pressuposto necessário à penalidade sobre a habilitação, como exemplo, a necessidade de realizar o curso de reciclagem, houve iniciativa para se desobrigar da pena assumida como consequência da omissão anterior.
Diante dos fatos, confirmada a inércia da parte apelada e presente a atuação correta da Administração deve o Judiciário confirmar o ato administrativo legítimo emanado.
O contrário configuraria, de forma errônea, fragilidade à atuação administrativa.
Portanto, ainda que a apelada se manifeste na via judicial, a preclusão administrativa deve prevalecer, em conformidade ao que se encontra previsto no Código de Trânsito Brasileiro (...).” (grifou-se) E mais: REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS –ARTIGO 257, § 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR DO VEÍCULO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1) Embora existam provas contundentes indicando os reais autores das infrações atribuídas ao autor, o Impetrante não observou a disposição legal do CTB, a qual é clara em dar prazo de 15 (quinze) dias para o dono do veículo apresentar os reais infratores (art. 257 §7 do CTB). 2) A legislação vigente concede um prazo para que o proprietário do veículo indique o real condutor do mesmo quando de sua autuação, sob pena de, em caso de inércia ou não o fazendo da forma devida, ser considerado responsável pela infração, sendo que tal regra não tem o condão de afastar a apreciação pelo Poder Judiciário de eventuais celeumas envolvendo a situação fática em espeque, o que acabaria por afrontar o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88. 3) Sob pena de violação ao princípio da legalidade, o prazo legalmente concedido ao administrado para a indicação do condutor deve ser rigorosamente respeitado. 4) Remessa conhecida.
Sentença reformada para denegar a ordem. (grifou-se) Há de se salientar,
por outro lado, que este Juízo não desconhece a existência de jurisprudência em outro sentido, a saber, que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Diante de tal contexto, em sede de cognição sumária, este Juízo concluiu pelo deferimento da tutela antecipada, para determinar “[…] ao Município de Cariacica e DETRAN-ES a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (BC00070956), com as consequências no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD, (2024-GLJN6).” (ID 63175844).
Ocorre, que agora em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada deve ser revogada, eis que prevalece na r. jurisprudência que acolho como razão suficiente para decidir, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demandaria prova robusta do arguido, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos, sendo certo que a simples declaração das partes diretamente interessadas não constitui prova hábil, eis que unilateral e parcial, quando desacompanhada de outros indicativos probatórios, de certo que a declaração de ID 62801258, não se coaduna a este fim.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) “(…) Do mérito Os autos vieram à Instância Recursal, com o intuito de reexaminar a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral.
Adianto que a sentença vergastada deve ser mantida, o que será exposto a partir de então.
O artigo 257, §7º do CTB dispõe: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) No casos dos autos, após análise, pode-se observar que todos os trâmites processuais foram cumpridos, e que a parte autora não informou ao órgão responsável o real condutor, sendo assim, considerado o real responsável pela infração.
Ajuizou a presente ação a fim de requerer a nulidade do ato administrativo, narra que ao receber a notificação administrativa de suspensão, reparou que não pertencia a ele a multa e que realizou a indicação real do condutor e que o DER não realizou a devida transferência dos pontos.
Pois bem, após análise dos autos, constato que a alegação da parte autora não recebeu as notificações de autuação e de multas de trânsito.
Porém, consta-se às fls. 68, que a multa foi paga no dia 29/01/2019.
Os Tribunais já se manifestaram acerca do tema ADMINISTRATIVO - TRANSITO.
INFRAÇÃO DE TRANSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB).
DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR À ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 2.
Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 3.
Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 4.
Também não prospera o argumento de que para a instauração do processo administrativo destinado à cassação do direito de dirigir seja necessária autuação em flagrante, já que todos os meios de fiscalização disponíveis são válidos, bastando apenas a comprovação, por qualquer daqueles meios, de que o infrator tenha conduzido veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir. 5. É caso, portanto, de confirmação da sentença recorrida (...) É possível a indicação do condutor após o prazo por meio da esfera Judicial, porém, é necessária a comprovação cabal de que o condutor era outro, se o intuito for afastar a presunção de veracidade da imputação.
O que não ocorreu no caso dos autos, haja vista não haver provas robustas de que pessoa diversa ao proprietário estava dirigindo o veículo.
Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos (...)”. (RI 0031039-80.2019.8.08.0024, 2a Turma Recursal, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Vladson Couto Bittencourt) – (grifou-se) E, ainda, nesta direção, merece destaque a recentíssima decisão da Colenda 2ª Turma Recursal do Estado do ES, em hipótese que também guarda similitude: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1).
Trata-se de processo em que o autor pugna pela transferência de pontuação relativa a infrações de trânsito para terceiro, sob a alegação de que não era o condutor na ocasião.
O juízo de origem entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, razão pela qual o requerente interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões do réu pugnando pela manutenção do julgado. (2).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.”).(3).
No que se refere à indicação do real responsável pela condução infracional e aplicação correta da penalidade no âmbito do Judiciário, é preciso dizer que, de fato, a jurisprudência admite a pretensão, desde que atendidos certos requisitos, sob pena de se tornar morta a regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º), que impõe prazo administrativo para o referido fim.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019)”. (4).
Ademais, é necessário que o proprietário comprove, indene de dúvidas, o real condutor e responsável pela infração, não sendo suficiente, por si só, a mera alegação ou apresentação de declaração, bem como é necessário que o proprietário demonstre justificativa por não ter feito a indicação administrativamente.
A tal respeito, a sentença objurgada é irretocável.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
Nesse, sentido: RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, DJ 02.08.2022). (5).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença in totum, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (6).
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).(TJ/ES.
Recurso inominado. 2ª Turma Recursal.
Processo nº 5018055-37.2023.8.08.0024.
Relatora: Ana Flávia Melo Vello.
Julg. 02/06/2024) (grifou-se) Assim, no caso dos autos, não há a comprovação robusta e indene de dúvidas, ora necessária, do real condutor na infração ventilada nos autos, sendo a improcedência do pleito inicia medida que se impõe.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova o ora pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência, razão pela qual, a pleito autoral não deve prevalecer.
ANTE TODO O EXPOSTO, revogo a decisão liminar deferida ao ID 63175844 e julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5002451-04.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/06/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido de BRUNO DA COSTA CAETANO - CPF: *68.***.*07-84 (REQUERENTE) e WELTON ANACLETO DA SILVA - CPF: *54.***.*03-93 (REQUERENTE).
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22/06/2025 20:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002451-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DA COSTA CAETANO, WELTON ANACLETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica.
CARIACICA-ES, 6 de maio de 2025.
DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA Diretor de Secretaria -
06/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de WELTON ANACLETO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA CAETANO em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002451-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DA COSTA CAETANO, WELTON ANACLETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRUNO DA COSTA CAETANO e WELTON ANACLETO DA SILVA, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e Município de Cariacica, requerendo, “a suspensão do AIT nº BC00070956, bem ainda do processo administrativo 2024-GLJN6”.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Da análise da narrativa fática constante na peça inaugural, em conjunto com a documentação colacionada, neste momento de cognição sumária, concluo restarem preenchidos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), para deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, o alegado condutor do veículo à época de lavratura do Auto de Infração de Trânsito consta no polo ativo da demanda.
Para além disso, acompanhado da inicial se verificam o documento de indicação de real condutor (Id. 62801256) e declaração formulada por pessoa jurídica dando conta de que no dia e hora da autuação o autor se encontrava exercendo suas atividades laborais (ID. 62801258).
Tais elementos corroboram o contexto fático exposto na petição inicial, além de, neste momento de cognição não exauriente, atestarem a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, a suspensão do direito de dirigir da parte autora resulta em prejuízos significativos à sua vida cotidiana, afetando diretamente sua mobilidade e a capacidade de realizar suas atividades profissionais e pessoais, o que justifica a concessão da medida em momento anterior ao provimento jurisdicional definitivo.
Deste modo, nessa fase de cognição sumária, preenchidos os requisitos elencados pela legislação processual, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino ao Município de Cariacica e DETRAN-ES a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (BC00070956), com as consequências no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD, (2024-GLJN6).
Citem-se os demandados.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Apresentadas as respectivas peças de defesa, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar em réplica.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
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13/02/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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