TJES - 0000454-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO LAURETT DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
18/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000454-51.2024.8.08.0030 REU: DIEGO LAURETT DE CARVALHO DECISÃO 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2026, às 12h. 3.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr.
ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860, e Dr.
GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, os quais foram constituídos no ID 52525546, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Cite-se e intime-se o réu DIEGO LAURETT DE CARVALHO, pessoalmente, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, facultando-lhe a participação por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares PETRE PEREIRA LOYOLA e THALIS GABRIEL CARVALHO LOURES, os quais foram arrolados na Denúncia e na Defesa Prévia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Cumpram-se os itens “5” (requisição de Laudo Toxicológico) e “6” (destruição das drogas) da Decisão constante no ID 49552439. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
30/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:22
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2026 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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10/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:47
Recebida a denúncia contra DIEGO LAURETT DE CARVALHO - CPF: *52.***.*52-33 (REU)
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15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 18:58
Juntada de Informações
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27/08/2024 18:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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