TJES - 5000260-73.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINE NASCIMENTO VENTURIM em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000260-73.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA CHRISTINE NASCIMENTO VENTURIM AGRAVADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO PORTO TEIXEIRA - ES35663 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANA CHRISTINE NASCIMENTO VENTURIM contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação proposta em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado.
Nas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que: 1) “recebe a pensão dos filhos BRYAN NASCIMENTO VENTURIM GUARIZ e MIGUEL NASCIMENTO VENTURIM GUARIZ, sendo a pensão sua única fonte de renda, por estar atualmente desempregada”; 2) “a declaração de hipossuficiência juntada pela parte tem presunção de veracidade”; 3) “não é exigido por Lei que o postulante seja miserável, necessitado ou morto de fome, mas apenas que comprove não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais, o que é exatamente o caso dos autos”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, até decisão do relator preliminar ao julgamento do recurso, conforme dicção do artigo 101, do Código de Processo Civil1.
Assim, neste momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante.
Na instância originária, a decisão de indeferimento da assistência restou fundamentada nos seguintes termos: (…) foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, entretanto, apresentou extrato de terceira pessoa.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Esse também é o entendimento atual da Superior Instância, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N.7./STJ.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental desprovido.1 Em mesmo sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., vejamos: […] a presunção aí erigida em favor requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseada em fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, caput da LAJ, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.
Diante do explicitado, tornava-se necessária a aferição da condição do autor.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias descritas, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita. (…).
Veja-se que embora a requerente agravante tenha sido intimada para comprovar a pertinência do pedido de gratuidade, inclusive para apontar sua profissão, apresentou petição na qual se qualificou como “vendedora”, reiterando não apresentar “condições financeiras favoráveis”, e limitou-se a colacionar um extrato mensal de conta salário (Conta: 2954465-7) de seu filho BRYAN NASCIMENTO V GUARIZ, apontando recebimento pelo “INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES” do valor de R$ 2.365,01.
Posteriormente, em pedido de reconsideração ainda pendente de análise, a parte trouxe a cópia da sua carteira de trabalho física com indicação do último emprego há mais de dez anos, colacionando, ainda, o extrato mensal de conta salário de outro filho (Conta: 2954464-0), MIGUEL NASCIMENTO V GUARIZ, também apontando recebimento pelo “INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES” do valor de R$ 2.365,01, além de juntar a certidão de nascimento da terceira filha SOFIA NASCIMENTO VENTURIM, afirmando que as duas pensões são as únicas fontes de renda familiar.
Ocorre que, nem na origem, nem nessa fase processual, a parte demonstrou minimamente a hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento do aludido benefício, e nem a única fonte de renda atual da família são as duas pensões dos dois filhos menores, que, em meados do ano passado, atingiam o importe de R$ 4.730,02 (extratos de julho de 2024).
Embora a agravante afirme que se encontra desempregada, olvida-se que se qualificou como vendedora em sua petição mais recente e junta uma cópia de carteira de trabalho física que, claramente, não evidencia sua situação profissional atual, já que o último vínculo data de 2015.
A agravante não esclarece a fonte de renda que lhe possibilitou contratar em seu benefício o plano de saúde executivo da São Bernardo Saúde, e nem um advogado particular.
Anota-se que uma simples pesquisa na rede mundial de computadores elucida que a “empresa com a razão social LUCIANA CHRISTINE NASCIMENTO VENTURIM, opera com o CNPJ 53.***.***/0001-44 e tem sua sede localizada na Rua Jaburu, 8 - Serra Dourada Iii, Serra - ES, 29.171-437.
Seu foco principal de atuação é de Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, de acordo com o código CNAE G-4781-4/00”, clarificando que a agravante está omitindo sua real situação financeira.
A agravante furtou-se de trazer aos autos elementos efetivamente capazes de demonstrar seu padrão de vida, o que reforça, em linha de princípio, o acerto da decisão de primeiro grau ora recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA CHRISTINE NASCIMENTO VENTURIM - CPF: *44.***.*74-94 (AGRAVANTE).
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14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/04/2025 07:55
Declarada incompetência
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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