TJES - 5008889-72.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008889-72.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA LUCENA DE SOUZA INTERESSADOS: JOAO EUDES LUCENA DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: WALLAS DOS SANTOS - ES24590, Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil de Danos c/c Repetição do Indébito e Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por LINDINALVA LUCENA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega ser titular de benefício de pensão por morte junto ao INSS (NB 140.891.521-6), com renda mensal de R$ 2.686,09 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos), essencial para sua subsistência.
Narra que, em 02/06/2021, recebeu um boleto bancário com vencimento em 07/06/2021, no valor de R$ 150,71 (cento e cinquenta reais e setenta e um centavos), o qual efetuou o pagamento de boa-fé.
Suspeitando da origem dos pagamentos realizados por meio de boletos emitidos pelo requerido, com vencimentos em 07/06/2021 e 05/07/2021, respectivamente, a autora, acompanhada de seu filho, dirigiu-se à agência bancária em São Mateus/ES, onde foi informada da existência de um contrato de empréstimo consignado bancário (nº 000000804504785).
Aduz que, em março de 2022, percebeu descontos em seu benefício e, ao solicitar informações ao banco, foi notificada sobre outro contrato ativo em seu nome (nº 000000382621811).
Inicialmente, os contratos não foram entregues, apenas extratos bancários.
Após novas tentativas, obteve os supostos instrumentos contratuais, que indicavam operação celebrada eletronicamente por meio de digitação de senha, contratações que a autora não reconhece.
A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de provas documentais suficientes para evidenciar o direito da autora em cognição sumária.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 72440190), sustentando a não contratação dos serviços, a indevida cobrança e descontos em seu benefício previdenciário, e a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir a tutela de urgência, suspendendo os descontos em discussão, sob pena de multa.
O acórdão transitou em julgado em 30/05/2025 (ID 72440190).
O requerido apresentou contestação (ID 57130979), alegando preliminarmente: juízo 100% digital, ausência dos requisitos para antecipação de tutela, inépcia da petição inicial, prescrição trienal, impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa, e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a formalização do contrato por biometria e digitação de senha, a demora no ajuizamento da ação, a litigância de má-fé da autora por não informar o recebimento dos valores dos empréstimos, a validade dos contratos eletrônicos formalizados por analfabetos, a presunção de legitimidade da contratação eletrônica, a inexistência de dano material e moral, a ausência de comprovação de desvio produtivo e a não cabimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 69885081), refutando as alegações da contestação e impugnando os documentos apresentados pelo réu, reiterando que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme preceituam os artigos 115, VI, da Lei nº 8.213/91 e 6º da Lei nº 10.820/2003.
DAS PRELIMINARES Analisando as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação (ID 57130979), passo a decidir: 1.
Da Ausência dos Requisitos para Antecipação de Tutela.
A preliminar em questão encontra-se prejudicada, porquanto a matéria atinente à tutela provisória de urgência já foi objeto de apreciação por meio do Acórdão (ID 72440190). 2.
Da Inépcia da Petição Inicial.
A petição inicial deve preencher os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, de modo a permitir a compreensão da pretensão autoral e o exercício do direito de defesa pela parte ré.
No caso em tela, a autora expôs de forma clara os fatos, a causa de pedir e o pedido, permitindo ao requerido apresentar sua defesa de forma completa, como se verificou na contestação.
A narrativa dos fatos é lógica e a conclusão decorre de forma coerente, não havendo qualquer prejuízo à defesa.
A preliminar de inépcia da inicial é manifestamente improcedente, pois a peça vestibular atende aos requisitos legais e permite o pleno desenvolvimento do processo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da Prescrição Trienal.
O requerido argui a prescrição trienal da pretensão autoral.
Contudo, a pretensão da autora refere-se à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos decorrentes de suposta fraude em contratos de empréstimo consignado, bem como à repetição do indébito.
Em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, a ação é imprescritível, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, uma vez que busca o acertamento de uma situação jurídica.
Quanto à pretensão indenizatória por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
A contagem do prazo, em casos de fraude ou desconhecimento da contratação, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, aplicando-se a teoria da actio nata.
No presente caso, os descontos questionados pela autora se estenderam no tempo, sendo a ação ajuizada em 2024, em relação a contratos que geraram descontos em 2021 e 2022.
Não se verifica, de plano, a ocorrência da prescrição trienal.
Rejeito a preliminar. 4.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, conforme faculta o art. 99, § 3º, do CPC.
A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
O requerido, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de provas que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu.
Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Rejeito a preliminar. 5.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
O requerido impugnou o valor da causa atribuído pela autora (R$ 90.662,78).
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme art. 292 do CPC.
No caso, a autora busca a declaração de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e morais, e repetição do indébito.
O valor atribuído pela parte autora, em tese, reflete o montante dos débitos questionados e a estimativa dos danos, não se afigurando, prima facie, excessivo ou desproporcional.
A impugnação apresentada não logrou demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, o valor correto a ser atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. 6.
Da Necessidade de Realização de Audiência de Instrução e Julgamento na Modalidade Presencial.
A parte requerida pugnou pela realização de audiência presencial.
A realização de audiências na modalidade virtual ou presencial é uma prerrogativa do Juízo, que deve zelar pela eficiência e celeridade processual, bem como pela garantia do contraditório e da ampla defesa.
Em um contexto de modernização do Poder Judiciário e de incentivo ao uso de tecnologias, a audiência virtual se mostra um meio eficaz para a produção de provas, especialmente a testemunhal e o depoimento pessoal, sem prejuízo da qualidade da instrução.
A parte não demonstrou a impossibilidade técnica ou a inviabilidade da realização da audiência na modalidade virtual que justificasse a alteração para a modalidade presencial.
Assim, a decisão sobre a modalidade da audiência será tomada oportunamente, de acordo com a conveniência do Juízo e a natureza das provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar.
Considerando as alegações das partes e a documentação acostada aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: A) A existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 000000804504785 e nº 000000382621811, supostamente celebrados entre a autora e o requerido, incluindo a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a manifestação de vontade da autora; B) A regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a existência de autorização expressa para tais descontos, em conformidade com as Leis nº 8.213/91 e nº 10.820/2003; C) A ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do requerido, caracterizando irregularidade no atendimento e práticas abusivas; D) A existência de danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência dos fatos narrados, bem como a extensão e quantificação de tais danos; E) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em caso de comprovação da cobrança indevida; F) A eventual litigância de má-fé da parte autora, conforme alegado pelo requerido.
Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; Especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC.
Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação ao ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se ID 72440190.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:30
Proferida Decisão Saneadora
-
07/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008889-72.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA LUCENA DE SOUZA INTERESSADOS: JOAO EUDES LUCENA DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: WALLAS DOS SANTOS - ES24590, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) WALLAS DOS SANTOS - ES24590 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67938919.
SÃO MATEUS-ES, 30 de abril de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar a LINDINALVA LUCENA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como LINDINALVA LUCENA DE SOUZA - CPF: *99.***.*91-00 (AUTOR).
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03/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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