TJES - 5019512-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GIORI FERRAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ELDER MAGNO GAVA FERRAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GIORI FERRAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ELDER MAGNO GAVA FERRAO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5019512-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER MAGNO GAVA FERRAO, ANA CAROLINA GIORI FERRAO, RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA REU: LERY REBONATO SOARES, BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA DESPACHO 1) Em tempo, a fim de evitar qualquer entrave ou prejuízo processual, considerando a existência de erro material no despacho ID 68685281, onde se lê “para o dia 28/08/2028, às 14:30 horas”, leia-se “para o dia 24/7/2025, às 13 h 30 min”, como constou anteriormente na decisão ID 67913431. 2) DÊ-SE ciência às partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, e ao Ministério Público. 3) Cumprida integralmente a decisão ID 67913431, AGUARDE-SE a audiência designada para o dia 24/7/2025, às 13 h 30 min. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LERY REBONATO SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LERY REBONATO SOARES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GIORI FERRAO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ELDER MAGNO GAVA FERRAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:57
Processo Inspecionado
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13/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5019512-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER MAGNO GAVA FERRAO, ANA CAROLINA GIORI FERRAO, RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA REU: LERY REBONATO SOARES, BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FERRAO BITTENCOURT - ES29515 Advogado do(a) REU: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209 Advogado do(a) REU: HUDSON MARIANO CARNEIRO - ES10203 Decisão ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Considerando o intento probatório dos requerentes e da requerida Lery, passo ao saneamento do feito.
Por não haver questões preliminares nas peças de defesa, por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO saneado o processo.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 - Se a requerida Lery Rebonato Soares possui responsabilidade em ressarcir os requerentes dos danos que são objeto dos pleitos indenizatórios; 2 - Se a requerida BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA possui responsabilidade em ressarcir os requerentes dos danos que são objeto dos pleitos indenizatórios; 3 - Em caso de responsabilidade da requerida BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA, qual o limite dessa responsabilidade; 4 - Se houve culpa exclusiva dos requerentes, a título de excludente da responsabilidade, como tese defensiva da requerida Lery; 5 - Se os requerentes sofrerem dano material e o respectivo valor; 6 - Se os requerentes sofrerem dano moral e o respectivo valor; 7 - Se cabe restituição em dobro do valor pago pelos autores à “Too Seguros S.A”.
Em referência à distribuição do ônus da prova, ela observará o que disciplina o art. 373 do CPC.
Quando intimados para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado ou produção de outras provas (Despacho ID 35115992), a requerida Lery Rebonato Soares externou interesse na produção da prova testemunhal, arrolando 1 (uma) testemunha (ID 36508461), ao passo que os requerentes pugnaram pela produção da prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal deles próprios e oitiva de quatro testemunhas, cujo rol consta no aludido petitório (ID 42527747), enquanto a requerida BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA, informou acerca do desinteresse na produção de outras provas, dando-se por satisfeita com aquelas já acostadas aos autos (ID 42699223).
DEFIRO a prova testemunhal solicitada acima.
INDEFIRO o requerimento dos autores, de depoimento deles próprios, por ausência de previsão na lei processual civil e em razão do intuito precípuo de tal prova dizer respeito à obtenção da pena de confissão, não se aplicando ao caso presente. 1) Para tanto, DESIGNO audiência instrutória para o dia 24/7/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*11-86 ID da reunião: 864 4371 1986, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes e NOTIFIQUE-SE o Ministério Público quanto ao teor da presente, inclusive para o comparecimento à audiência instrutória.
INTIME-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DOS REQUERENTES E DA REQUERIDA LERY REBONATO, SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
As partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:29
Processo Inspecionado
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05/05/2025 17:29
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELDER MAGNO GAVA FERRAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GIORI FERRAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de LERY REBONATO SOARES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LERY REBONATO SOARES em 01/08/2023 23:59.
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29/05/2023 06:17
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:11
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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