TJES - 5012517-32.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EVALDO ELISEU PIZZAIA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 23:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 10:12
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012517-32.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVALDO ELISEU PIZZAIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de liquidação e execução individual de sentença coletiva instaurado por EVALDO ELISEU PIZZAIA, em face do Município de Serra, na qual alega ser beneficiária da sentença coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos (ID 67169621), confirmada em sede recursal (ID 67169623; 67169625).
Requereu, assim, a citação do ente municipal para efetuar o pagamento da quantia de R$22.761,29 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).
Relatados, decido.
De partida, registro que no bojo do RESp 1978629/RJ, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva foi afetada em sede de Repetitivo (Tema 1169), nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No bojo do referido Repetitivo (Tema 1169), há a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim, com a afetação da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (RESp 1978629/RJ - Tema1169), determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes.
Feito tal registro inicial verifico que carece a este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Não desconheço que é assente no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que foi prolatada a decisão ou do domicílio do beneficiário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No caso dos autos, verifico que liquidante/exequente reside no Município de Serra e a ação coletiva n.º 0005868-93.2021.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, questões que, de fato, atraem a competência deste Juízo de Serra/ES, Comarca da Capital, para processar e julgar a presente demanda.
Ocorre que, por força do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, a atual Vara da Fazenda Pública Municipal (prolatora da sentença liquidada/exequenda) e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.
Em se tratando de regra de organização judiciária, que define a estrutura do Poder Judiciário, atribuindo funções e competências aos seus órgãos, de rigor reconhecer a natureza processual da referida norma (artigo 9.º, do Ato Normativo n.º 82/2025), na medida em que altera a competência funcional dos atuais Juízos da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital.
Registre-se que o simples fato de a referida regra estar veiculada em ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo n.º 82/2025), não tem o condão de transmudar a natureza processual do dispositivo em questão, a fim de atribuir-lhe o caráter de regra administrativa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, §1.º, estabelece a competência dos Estados para organizarem a sua Justiça, por meio da Constituição Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Não obstante o disposto no artigo 125, §1.º, da Constituição Federal de 1988, a regulamentação da competência funcional das unidades judiciárias integrantes do Juízo de Serra-ES (Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra) foi alterada por meio de ato administrativo do Tribunal de Justiça (Ato Normativo n.º 82/2025).
Contudo, tal situação, por si só, não tem o condão de conferir a natureza administrativa a tal regra, nitidamente de cunho processual.
Em se tratando de regra de caráter processual prevista em ato administrativo do Tribunal de Justiça, eis que altera a competência funcional das unidades judiciárias em referência, por força do disposto no artigo 15, do Código de Processo Civil, a ela se aplicam as disposições do Código de Processo Civil supletiva e subsidiariamente.
Artigo 15, CPC.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Com isso, para fins de contagem de prazos, aplica-se a regra prevista no artigo 219, do Código de Processo Civil, de modo que, sem se tratando de prazo processual estabelecido em dias, computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo.
Ademais, se o termo inicial do prazo processual for dia não útil (fim de semana ou feriado), a contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, determinou: “este ato entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Para fins de contagem de prazos, importa estabelecer a distinção entre a data de disponibilização do referido ato no Diário da Justiça e a data de sua publicação: (i) disponibilização do ato consiste no momento em que a informação é lançada do Diário da Justiça; (ii) a publicação, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a disponibilização do ato no Diário da Justiça, a teor do disposto no artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006: Art. 4º: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Considerando, pois, que o Ato Normativo TJES n.º 82/2025 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.03.2025 (sexta feira), a contagem do trintídio previsto em seu artigo 16 somente deve iniciar-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Portanto, disponibilizado o ato no Diário da Justiça em 14.03.2025 (sexta-feira), considera-se publicado em 17.03.2025 (segunda-feira), de modo que a contagem do trintídio legal somente inicia-se em 18.03.2025 (terça-feira), contabilizando-se apenas dias úteis.
Portanto, não se justifica a distribuição do presente feito a este Juízo, em 05.05.2025, tendo em vista o prazo de eficácia da norma previsto no artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, cujo termo final será o dia 06 de maio de 2025, considerando-se os feriados e pontos facultativos nos dias 17, 18, 21 e 28 de abril de 2025 e nos dias 01 e 02 de maio de 2025.
Em sendo assim, apenas a partir de 07 de maio de 2025, estará suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES.
Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
COMANDO Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intime-se.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:31
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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