TJES - 5022485-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SONIA ALVES DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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18/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022485-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
M.
F.
D.
S., S.
M.
F.
D.
S., L.
M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: VANDERLEIA MARINATO FELIPE REQUERIDO: SONIA ALVES DINIZ Advogados do(a) REPRESENTANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748 Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, Advogados do(a) REQUERIDO: JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - ES7564, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por OLÍVIA MARINATO FELIPE DA SILVA, S.
M.
F.
D.
S. e LUIZA MARINATO FELIPE DA SILVA, devidamente representadas por sua genitora, em face de SÔNIA ALVES DINIZ, na qual as autoras imputam à requerida a responsabilidade civil por acidente de trânsito que teria resultado no falecimento de seu genitor.
Alegam que a ré, ao ultrapassar sinal vermelho em cruzamento urbano, colidiu com a motocicleta da vítima, que sofreu múltiplas lesões e veio a óbito dias após o evento.
Postulam, com base nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil, indenização por danos materiais, correspondente à perda do veículo e à pensão mensal alimentícia, além de compensação por danos morais.
Com a inicial, foram acostados boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudos médicos e de exame cadavérico, denúncia criminal, orçamentos do veículo sinistrado e comprovantes de vínculo familiar e dependência econômica, além de procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o valor de R$ 5.139.336,90 não condiz com a realidade econômica da demanda, por reputar os valores reclamados excessivos; (ii) a necessidade de denunciação da lide ao Centro Médico Hospitalar de Vila Velha, por entender que complicações oriundas do atendimento médico contribuíram de forma determinante para o óbito da vítima; e (iii) o pedido de suspensão do feito, com base na existência de processo criminal em curso (nº 0005268-61.2023.8.08.0024), no qual se discute a eventual responsabilização penal da ré pelos mesmos fatos.
No mérito, negou ter concorrido culposamente para o acidente, atribuiu a responsabilidade à própria vítima, invocou a existência de concausas preexistentes e supervenientes aptas a romper o nexo causal e impugnou os valores pretendidos pelas autoras, tanto a título de danos materiais quanto morais.
As autoras apresentaram réplica, refutando ponto a ponto os argumentos defensivos.
Defendem a adequação do valor da causa com base no art. 292, VI, do CPC; sustentam que a denunciação da lide é inadmissível por ausência de relação jurídica entre a ré e o nosocômio; e rechaçam o pedido de suspensão do feito, aduzindo a autonomia entre as esferas penal e civil, o estágio embrionário da ação penal e o risco de prejuízo processual às menores autoras.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse público ou situação de vulnerabilidade que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o montante de R$ 5.139.336,90 foi devidamente justificado na exordial, constando do somatório dos seguintes pedidos: R$ 706.000,00 a título de danos morais; R$ 75.876,00 pela perda do veículo; e R$ 4.357.460,90 correspondentes ao pensionamento requerido, com base na expectativa de vida da vítima e na proporção alimentar devida às autoras, nos termos do art. 948, II, do Código Civil.
Tal valor observa, com exatidão, o disposto no art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. É pacífico o entendimento de que o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico pretendido, e não o que eventualmente venha a ser reconhecido ao final do processo.
A jurisprudência também é firme em reconhecer que o valor da causa somente pode ser modificado quando se demonstrar, de forma objetiva, a existência de dolo, má-fé ou erro grosseiro na sua fixação, o que não se verifica no caso em tela.
O simples fato de a parte adversa considerar os valores reclamados elevados não é fundamento suficiente para a retificação do valor da causa, pois se trata de juízo que será apreciado na fase de mérito, com base nas provas dos autos.
Dessa forma, inexistindo vício formal, inadequação legal ou evidência de abuso no arbitramento do valor da causa, rejeito a impugnação.
Quanto à denunciação da lide ao Centro Médico Hospitalar de Vila Velha, também não procede a pretensão da parte ré.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que for vencido na demanda.
A denunciação da lide é, portanto, instituto de caráter excepcional, cuja admissibilidade exige a pré-existência de relação jurídica que fundamente direito de regresso ou garantia entre o denunciante e o denunciado.
No presente caso, a requerida não logrou demonstrar qualquer vínculo jurídico com o nosocômio indicado, seja contratual, seja legal, tampouco indicou disposição normativa ou contratual que lhe assegure direito de regresso em caso de condenação.
Limitou-se a alegar, de modo genérico, que o agravamento do estado de saúde da vítima decorreu de complicações médicas surgidas após o atendimento hospitalar.
Tal afirmação, ainda que verdadeira, não é suficiente para autorizar a intervenção de terceiro por denunciação da lide, pois a eventual responsabilidade do hospital pelos cuidados médicos poderia ser discutida em ação autônoma, nos moldes do art. 70 do CPC de 1973, ou ser objeto de requerimento de chamamento ao processo como assistente, se preenchidos os requisitos legais – o que não se verificou.
Importa registrar que a denunciação da lide não se presta a permitir à parte ré transferir, de modo prematuro e indireto, a discussão de responsabilidade a terceiros alheios à relação jurídica que fundamenta a lide originária.
Ademais, admitir a intervenção requerida violaria os princípios da celeridade e da economia processual, criando, sem respaldo legal, uma lide acessória baseada em suposição de culpa médica, sem demonstração mínima de nexo obrigacional entre os sujeitos.
Por essas razões, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que versa sobre os mesmos fatos, entendo, conforme já delineado, que a suspensão não se mostra necessária nem recomendável, nos termos do art. 315 do CPC e do art. 935 do Código Civil, diante da autonomia das esferas civil e penal e da inexistência de questão prejudicial externa cuja solução dependa da definição da responsabilidade criminal da ré.
A discussão posta nos autos envolve responsabilidade civil subjetiva, que deve ser apurada com base na prova dos autos, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a pendência de ação penal, mormente quando esta se encontra em fase inicial, como é o caso.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão do processo civil com fundamento na pendência de ação penal é faculdade do juiz, e não imposição legal (AgInt no REsp 1905200/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/04/2021).
Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Rejeitas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao saneamento do feito.
Reconheço como incontroversos os seguintes fatos: (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 2023; (ii) o envolvimento da requerida na colisão com a motocicleta da vítima; (iii) o óbito do genitor das autoras; e a existência de vínculo de dependência econômica entre as autoras e o falecido.
Fixam-se como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (ii) a alegação de existência de concausas preexistentes ou supervenientes capazes de romper o nexo de causalidade; (iii) a extensão dos danos materiais e morais postulados.
Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a(o): (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, do NCPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:56
Proferida Decisão Saneadora
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 20:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/11/2024 20:50
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LUISA MARINATO FELIPE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH MARINATO FELIPE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:08
Juntada de Petição de habilitações
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12/09/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 16:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/09/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de SARAH MARINATO FELIPE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:23
Decorrido prazo de LUISA MARINATO FELIPE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:21
Decorrido prazo de OLIVIA MARINATO FELIPE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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