TJES - 5014819-05.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014819-05.2023.8.08.0048 DÚVIDA (100) INTERESSADO: ELISABETH BERGAMI ROCHA INTERESSADO: ANDERSON SILVA GOMES, LECANDRA MARQUEZ GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra-ES em razão de requerimento que teria sido apresentado por Anderson Silva Gomes e sua esposa, Leçandra Marquez Gomes, sob os seguintes fundamentos: 1) fora apresentada para registro um ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial, tendo como objetio o imóvel constituído pelo lote 17, quadra 44, situado no Loteamento Centro da Serra, Serra-ES, matriculado sob o n. 25.945; 2) Antonio Angelo Zon em nome de quem o imóvel está registrado ofereceu impugnação à usucapião extrajudicial.
Impugnação (Evento 27372678).
O Ministério Público opinou pela procedência da Suscitação de Dúvida (evento 56598606).
MOTIVAÇÃO A Suscitação de Dúvida trata-se de procedimento de natureza administrativa, no qual o usário do serviço do registro não se conformando com as exigências apresentadas pelo oficial do registro ou na impossibilidade de atendê-las, solicita ao delegatário que formule a Dúvida ao juízo da vara de registros públicos.
A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), incluiu o art. 216-A na Lei n. 6.015/1973, posteriormente alterado pela Lei n. 13.465, dispondo sobre a usucapião extrajudicial.
A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade e, por isso, há a dispensa da continuidade subjetiva e objetiva, admitindo-se o procedimento pela via administrativa mesmo quando ausente a anuência expressa de todos os titulares de direito do imóvel usucapiendo constante na matrícula.
A partir do momento em que há impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião faz transparecer a litigiosidade da questão, impedindo o seu processamento pela via administrativa.
A consensualidade é pressuposto da via extrajudicial, de modo que, evidenciada sua ausência, impõe-se a via judicial.
Trago a doutrina sobre o tema: “A impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião faz transparecer a litigiosidade da questão, impedindo seu processamento pela via administrativa.
A consensualidade é pressuposto da via extrajudicial, de modo que, evidenciada sua ausência, impõe-se a via judicial.” (Kümpel, Vitor Frederico Tratado Notarial e Registral 1ª ed., São Paulo: YK Editora, 2020, p. 1055) No caso sob exame, infere-se que fora apresentada impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte de quem o imóvel está registrado (Antonio Angelo Zon), o que impede a tramitação do procedimento.
Dispõe a Lei de Registros Públicos: “Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:” (...) “§ 10.
Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. “ Importante consignar que não há elementos nos autos para dizer se fora tentada a mediação ou a conciliação por parte da oficiala antes de remeter ao juízo competente, de acordo com o Provimento 65/2017 do CNJ.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a Suscitação de Dúvida apresentada.
Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais.
Deverão os suscitados, caso queiram, emendarem a petição inicial para adequá-la a procedimento comum, cuja competência para o processamento e julgamento da ação de usucapião judicial é da vara cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, arquive-se.
Encaminhe-se cópia da sentença à Corregedoria Geral de Justiça.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de ELISABETH BERGAMI ROCHA - CPF: *50.***.*67-49 (INTERESSADO).
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24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:43
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:02
Juntada de Mandado
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24/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:59
Juntada de Mandado
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11/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:22
Juntada de Mandado
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15/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LECANDRA MARQUEZ GOMES em 06/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MAYARA BORGES PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:56
Juntada de Mandado
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA GOMES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:10
Juntada de Ofício
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01/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 09:07
Processo Inspecionado
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27/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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