TJES - 5012386-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012386-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PR MADEIRAS E EUCALIPTOS TRATADOS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO RAMIRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSIMAR SILVA ALVES - BA39893 DESPACHO Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Para tanto, o simples requerimento não é suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos por meio de documentação idônea.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (AgInt no AREsp n. 2082623/SP).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Balancetes contábeis atualizados; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; c) Demonstrações contábeis (DRE, balanço patrimonial e fluxo de caixa) atualizadas; d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos competentes; e e) Extratos bancários da empresa dos últimos três meses.
Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:44
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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