TJES - 5030181-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030181-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FERREIRA SANTOS REU: INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da nova data da perícia médica nos autos dia17//07/2025 às 13h30min a se realizar na Rua: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected],DR.
KARLA SOUZA CARVALHO VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICIÁRIA -
13/05/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030181-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FERREIRA SANTOS REU: INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) iIntimado para ciência da designação da perícia médica nos autos dia 12//07/2025 às 13h30min a se realizar na Rua: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected],DR.
KARLA SOUZA CARVALHO Devendo comparecer à perícia munidos de Carteira (s) de Trabalho, cópias de exames médicos realizados e Comunicação de Decisão do INSS e demais documentos referentes correlatos aos fatos citados na inicial.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Analista Judiciária -
09/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030181-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FERREIRA SANTOS REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Anderson Ferreira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, visando ao reconhecimento da redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trajeto, com a consequente concessão do benefício de natureza indenizatória.
O autor argumenta que: i) Sofreu acidente de trajeto em 21 de maio de 2020, quando se deslocava em sua motocicleta para o trabalho, tendo sido atingido por um veículo que avançou o sinal vermelho; ii) Em decorrência do acidente, sofreu fratura de ambos os ossos do antebraço e da mão direita (CID-10 S52.9), sendo submetido à cirurgia para fixação com placa e fios de Kirschner; iii) Exerceu a função de ceramista, profissão que demanda uso intenso e preciso dos membros superiores, especialmente para moldagem e detalhamento de peças com ferramentas específicas; iv) Alega que, após a cessação do auxílio-doença previdenciário NB 706.545.360-0 em 20/08/2020, permaneceu com sequelas permanentes, tais como sensibilidade, dor, limitação de movimento e perda de força funcional na mão e antebraço direitos, o que prejudica de forma direta e permanente o exercício de sua atividade habitual; v) Sustenta que, embora reconhecida a limitação, o INSS não concedeu o auxílio-acidente, tampouco realizou avaliação adequada da perda funcional, violando o disposto no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91; vi) Requer a concessão do auxílio-acidente com DIB retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 21/08/2020, bem como a produção de prova pericial médica judicial especializada e a concessão da justiça gratuita, pleiteando ainda o não agendamento de audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. . 6) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
30/04/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:01
Processo Inspecionado
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25/04/2025 18:01
Nomeado perito
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24/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:02
Processo Inspecionado
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20/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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