TJES - 5014774-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014774-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELYPE CAMPOS RUBERT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação do LAUDO TÉCNICO .
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
16/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:23
Expedição de Promoção.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FELYPE CAMPOS RUBERT em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FELYPE CAMPOS RUBERT em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FELYPE CAMPOS RUBERT em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014774-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELYPE CAMPOS RUBERT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da redesignação da perícia médica nos autos dia 14/07/2025 às 13h30min a se realizar na : Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014774-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELYPE CAMPOS RUBERT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da designação da perícia médica nos autos dia 09/07/2025 às 13h30min a se realizar na : Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] Devendo comparecer à perícia munidos de Carteira (s) de Trabalho, cópias de exames médicos realizados e Comunicação de Decisão do INSS e demais documentos referentes correlatos aos fatos citados na inicial.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICÁRIA -
09/05/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014774-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELYPE CAMPOS RUBERT REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por FELYPE CAMPOS RUBERT em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de natureza indenizatória, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 09/06/2023.
O autor argumenta que: i) Em 09/06/2023, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura da perna (CID S82), fratura da extremidade distal da tíbia (CID S82.3) e convalescença após tratamento de fratura (CID Z54.4); ii) Segundo laudo médico anexado, o autor evoluiu com sequelas locais de dor, edema e limitação aos esforços, estando atualmente em recuperação de fratura de Pilão Tibial esquerdo, com recomendação de afastamento das atividades laborativas por mais três meses; iii) Em 11/06/2024, protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS, conforme documentos acostados; iv) Alega que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, em função de lesões consolidadas decorrentes do acidente; v) Sustenta que, embora não esteja totalmente incapaz para qualquer trabalho, não possui mais condições de exercer sua função habitual com a mesma eficiência, exigindo maior esforço e enfrentando limitações permanentes; vi) Pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial médica judicial especializada, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (11/06/2024), acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita a DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. . 6) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
30/04/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:01
Nomeado perito
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24/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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