TJES - 5003596-44.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 20:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e LIDIA DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *90.***.*25-02 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA PIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003596-44.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GILMARA NERI GALDINO - ES39797, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - MG152940, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lidia de Oliveira Pires em desfavor do Banco Mercantil do Brasil.
Em síntese, narra a autora que recebe benefício previdenciário e percebeu a incidência de descontos em seus proventos, ao procurar saber sobre os detalhes da situação, tomou ciência de que trata de contrato sob o n.º 01731485.
Argumenta que não realizou contratação junto ao banco requerido e, diante da situação fática, não viu outra alternativa a não ser propor a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos descontos realizados, restituição em dobro dos valores descontados, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 62264488, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 64947992.
Audiência de conciliação realizada no dia 13/03/2025 (ID n.º 64958863), não alcançando êxito na composição amigável, as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos autos, tenho que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, conforme determinado no artigo , 330, I, §1ª, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; … § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; … Nesse sentido, verifica-se não existir pedido quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação em liça, na qual a própria requerente argumenta não ter firmado, motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise disso, por se tratar de causa ultra petita, indo de contra ao art. 141 do Código de Processo Civil.
Assim, o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos indevidos, além do direito ao recebimento em dobro dos valores descontados em seu benefício, bem como, a responsabilização pelos danos morais alegados, somente são devidos com o reconhecimento da nulidade da contratação realizada junto ao banco demandado, sendo que a ausência do referido pedido na exordial enseja o reconhecimento de sua inépcia, impossibilitando a sua apreciação.
Portanto, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Revogo os efeitos da Decisão de ID n.º 56249488.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 16:47
Processo Inspecionado
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13/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003596-44.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA DE OLIVEIRA PIRES Advogados do(a) REQUERENTE: GILMARA NERI GALDINO - ES39797, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - MG152940, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 13/03/2025 Hora: 16:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767(https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Barra de São Francisco/ES, 13/02/2025. -
13/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 15:51
Juntada de
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04/02/2025 15:50
Juntada de
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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12/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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