TJES - 5000430-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000430-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO, THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO, IARON MENEZES PINHEIRO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSE MARY ENCARNAÇÃO PINHEIRO, THAMIRES ENCARNAÇÃO PINHEIRO e IARON MENEZES PINHEIRO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores, na qualidade de herdeiros do Sr.
Antônio Irineu Pinheiro, falecido em 12 de junho de 2023, buscam o pagamento de indenização securitária.
Narram que, após o óbito, a seguradora ré negou-se a efetuar o pagamento da cobertura sob a alegação de doença preexistente omitida no momento da contratação.
Sustentam a ilegalidade da recusa, argumentando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado, invocando a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requerem a condenação da ré ao pagamento da indenização por morte e de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual defende a legitimidade de sua recusa.
Alega que o segurado omitiu dolosamente informações relevantes sobre seu estado de saúde, especificamente uma condição cardíaca diagnosticada e em tratamento desde 2011, violando o princípio da boa-fé contratual.
Afirma que a má-fé comprovada afasta a incidência da Súmula 609 do STJ e pugna pela improcedência total dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora, este juízo afastou preliminares, fixou os pontos controvertidos e decretou a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial e documental , enquanto os autores quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia central da demanda reside na legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização do seguro de vida, sob a alegação de omissão de doença preexistente por parte do segurado.
A relação jurídica em tela é, de fato, de consumo.
Contudo, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de seus deveres, notadamente o de agir com boa-fé e lealdade, princípio basilar de toda relação contratual, conforme exigem os artigos 422 e 765 do Código Civil.
O contrato de seguro possui como elemento essencial a avaliação do risco, que é calculada com base nas informações prestadas pelo proponente.
A omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, se feita de má-fé, acarreta a perda do direito à garantia, conforme expressa previsão do artigo 766 do Código Civil.
A Súmula 609 do STJ, corretamente invocada pelos autores, veda a recusa da cobertura securitária por doença preexistente se não houver exigência de exames prévios ou a demonstração de má-fé do segurado .
O conectivo "ou" estabelece uma alternativa: a ausência de exames prévios não impede a recusa, desde que a seguradora consiga provar a má-fé do contratante.
No caso dos autos, ainda que invertido o ônus da prova, a seguradora ré logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta, a má-fé do segurado.
O relatório de sindicância e os documentos da Farmácia Cidadã Estadual comprovam que o Sr.
Antônio Irineu Pinheiro realizava tratamento para "Flutter e fibrilação atrial" (CID I48) desde 18 de janeiro de 2019 e para "Infarto cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais" (CID I631) desde 17 de abril de 2019.
Esses documentos demonstram que o segurado não apenas possuía uma doença preexistente, mas tinha ciência inequívoca de sua condição e da necessidade de tratamento contínuo, anos antes de firmar o contrato de seguro em 07 de junho de 2023.
Ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, o segurado respondeu negativamente a perguntas diretas sobre a existência de doenças cardiovasculares, como infarto do miocárdio e arritmias, e sobre estar em tratamento ou tomando medicamentos.
A omissão de uma condição de saúde tão relevante, para a qual fazia uso de medicação controlada, configura uma declaração deliberadamente inexata, que influenciou diretamente a aceitação do risco pela seguradora.
A proximidade entre a data da contratação (07/06/2023) e a data do óbito (12/06/2023) por causas relacionadas à condição omitida reforça a conclusão de que a contratação foi feita com a intenção de lesar a seguradora e a mutualidade dos segurados.
Dessa forma, fica caracterizada a má-fé do segurado, o que constitui exceção à regra geral da Súmula 609 do STJ e legitima a recusa da seguradora em pagar a indenização, conforme o disposto no item 18.1 das condições gerais do seguro e no art. 766 do Código Civil.
Sendo lícita a recusa ao pagamento da cobertura principal, não há que se falar em ato ilícito capaz de gerar dano moral.
A conduta da seguradora configurou exercício regular de um direito contratual e legal, não havendo fundamento para a reparação extrapatrimonial pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 61342970), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, 23 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido de IARON MENEZES PINHEIRO - CPF: *21.***.*61-01 (REQUERENTE), ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO - CPF: *64.***.*01-87 (REQUERENTE) e THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO - CPF: *47.***.*76-55 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de IARON MENEZES PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IARON MENEZES PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000430-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO, THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO, IARON MENEZES PINHEIRO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação proposta por ROSE MARY ENCARNAÇÃO PINHEIRO, THAMIRES ENCARNAÇÃO PINHEIRO e IARON MENEZES PINHEIRO, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual pleiteiam o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de ANTÔNIO IRINEU PINHEIRO, ocorrido em 13/06/2023, por insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus tipo I e infarto agudo do miocárdio, bem como indenização por danos morais, diante da negativa administrativa da seguradora em reconhecer a cobertura securitária.
A parte autora sustenta que o falecido era titular de apólice de seguro nº 1077422, junto à ré, e que a negativa da seguradora carece de respaldo legal, porquanto não teria havido exigência de exames prévios à contratação nem comprovação inequívoca de má-fé do segurado, impondo-se a aplicação da Súmula 609 do STJ.
Alega, ainda, que o contrato foi intermediado por estipulante, que, por sua vez, também possuía obrigações de comunicação dos riscos à seguradora, conforme Resolução CNSP nº 434/2021 e Tema 1.112 do STJ.
A parte ré, em contestação, sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que o segurado omitiu dolosamente informações relevantes sobre seu estado de saúde, especificamente sua condição cardíaca, diagnosticada e em tratamento desde 2011, conforme documentação anexa, o que violaria o dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 765 do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula 609 do STJ.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações defensivas, reiterando a inexistência de prova inequívoca de má-fé e reafirmando a aplicação do CDC e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. 2.ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Após minuciosa análise dos autos, verifico que a parte ré não suscitou preliminares formais que obstem o regular prosseguimento do feito.
Quanto à alegação de má-fé do segurado, reputo tratar-se de matéria de mérito e não de prejudicial de mérito autônoma, devendo ser decidida após a instrução probatória.
Portanto, inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações e defesas, fixo como pontos controvertidos: a)Se o falecido ANTÔNIO IRINEU PINHEIRO, no momento da contratação do seguro (07/06/2023), tinha conhecimento inequívoco de doenças preexistentes que deveriam ter sido declaradas na proposta, e se, de fato, omitiu intencionalmente tais informações. b)Se há comprovação cabal de que a seguradora, ao tempo da contratação, teve ou não ciência suficiente das condições de saúde do segurado, independentemente da declaração pessoal de saúde. c)Se a estipulante cumpriu seu dever legal de intermediação e de comunicação dos riscos à seguradora, conforme previsão normativa aplicável. d)Se, à luz da Súmula 609 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor, seria legítima ou não a negativa de cobertura securitária pela parte ré. e)Se houve dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente tratando-se de relação de consumo, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608, Súmula 609, Tema 1.112), bem como diante do evidente desequilíbrio técnico-informacional entre as partes, entendo por bem inverter o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O contrato de seguro de vida, por sua natureza, é contrato de adesão, no qual a seguradora, detentora de expertise técnica, detém plenas condições de aferir, investigar e documentar os riscos assumidos, não podendo se escudar exclusivamente na alegação de omissão do segurado, mormente quando não procedeu à exigência de exames prévios ou diligências próprias de avaliação do risco, conforme evidenciado na documentação constante dos autos.
Além disso, o STJ, ao consolidar o entendimento por meio da Súmula 609, exige que a seguradora, para se eximir da obrigação de cobertura sob alegação de doença preexistente, demonstre, de forma inequívoca, a má-fé do segurado, não bastando mera presunção ou dedução a partir de documentos médicos apresentados unilateralmente após o sinistro.
Assim, compete à ré produzir prova robusta e clara de que o segurado, ao tempo da contratação, tinha plena ciência de enfermidade grave e deliberadamente a ocultou na proposta, agindo de má-fé, o que só poderá ser aferido com a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, de modo a facilitar a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e conferir efetividade ao princípio do equilíbrio nas relações de consumo.
A inversão, portanto, neste momento processual, justifica-se não apenas pela hipossuficiência técnica dos autores, mas sobretudo pela verossimilhança das alegações, corroboradas pelo contrato em debate e pelo contexto fático-probatório inicial, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:31
Processo Inspecionado
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000430-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARY ENCARNACAO PINHEIRO, THAMIRES ENCARNACAO PINHEIRO, IARON MENEZES PINHEIRO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65058408.
LINHARES/ES, 25/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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