TJES - 5006389-30.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 5006389-30.2022.8.08.0006 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(*99.***.*74-59); DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME(27.***.***/0001-65); REU: JORGINA MARIA DOS REIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JORGINA MARIA DOS REIS - CPF: *15.***.*29-70 (REU).
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006389-30.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JORGINA MARIA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada pela DACASA Financeira S.A. – Sociedade De Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face de Jorgina Maria dos Reis, todos qualificados nos autos.
Ao ID 50400918, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
I, c/c art.290, ambos do CPC e inciso I do art. 116 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Ao ID 52294349, a autora opôs embargos de declaração.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Primeiramente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença do vício previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Nos embargos declaratórios, a embargante demonstra seu inconformismo, alegando que não houveram movimentações processuais que ensejassem no recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que, conforme o art. 11 da Lei Estadual 9.974/2013, o cancelamento da distribuição implica no pagamento de custas.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão atacada, mas apenas a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material – conforme prevê o art. 1.022 do CPC – inexistentes, no caso destes autos.
A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5.
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original).
No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5.
Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei).
Saliente-se que, caso pretenda discutir os fundamentos da decisão atacada, o embargante deverá manejar recurso próprio, endereçado ao Egrégio TJES.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
INTIME-SE a embargante, por seu advogado, para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
05/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:09
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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