TJES - 5007851-47.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007851-47.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADELSON BARCELOS REQUERIDO: D.F.
SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI, DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por JOSE ADELSON BARCELOS em face de D.F.
SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI e, posteriormente, em face do sócio DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS .
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de 300 sacas de café com a empresa requerida, a qual não teria cumprido sua obrigação de retirar a mercadoria no prazo acordado (maio de 2022), causando-lhe prejuízos materiais e morais .
Pleiteia a resolução do contrato, o pagamento de multa contratual, indenização por perdas e danos e por danos morais .
A petição inicial (ID 16242998) foi instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 29266339 .
A empresa D.F.
SANTOS apresentou contestação (ID 17378119) , na qual impugnou as alegações autorais.
No curso do processo, o requerido informou a extinção da empresa, conforme certidão de baixa do CNPJ (ID 37610940) .
A decisão de ID 38128477 determinou a sucessão processual, incluindo o sócio DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS no polo passivo .
Devidamente citado (ID 63821690), o requerido DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS apresentou contestação (ID 65706362).
Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, defendendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a impossibilidade de sucessão automática das obrigações.
No mérito, reiterou a tese de que não houve inadimplemento, pois o autor não teria notificado a empresa sobre a disponibilidade do café, conforme exigência contratual.
Impugnou os danos e a multa pleiteados.
O autor apresentou réplica à contestação do sócio (ID 69605332), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões pendentes.
II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O requerido Devanir Fernandes dos Santos suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que as obrigações foram contraídas pela pessoa jurídica D.F.
Santos, que possuía natureza jurídica de responsabilidade limitada, e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
O autor, por sua vez, defende a permanência do sócio na lide com base na sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, argumentando que a extinção da pessoa jurídica no curso do processo equivale à morte da pessoa natural, o que autoriza o redirecionamento da ação aos seus sucessores.
A questão é complexa e sua análise se confunde com o próprio mérito da causa.
A decisão de ID 38128477 já determinou a sucessão processual com base na extinção da empresa.
A responsabilidade patrimonial do sócio por obrigações remanescentes da sociedade extinta é matéria de fundo e dependerá da análise das circunstâncias fáticas da dissolução e da legislação aplicável (arts. 1.102 a 1.110 do Código Civil).
Dessa forma, considerando que a aferição da responsabilidade do sócio demanda a análise de provas a serem produzidas, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade patrimonial para a sentença de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
II.2 - Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do inadimplemento contratual e a quem deve ser imputada a culpa pela não concretização do negócio: se à parte ré, por supostamente não ter retirado o café, ou à parte autora, por supostamente não ter comunicado a disponibilidade do produto no tempo e modo devidos; b) A existência e a validade da comunicação do autor à ré sobre a disponibilidade das 300 sacas de café para retirada no prazo contratual (maio de 2022); c) A comprovação e a extensão dos danos materiais (perdas e danos) alegados pelo autor, notadamente a perda de R$ 30.000,00 decorrente da venda do produto a preço inferior , e a correlação da nota fiscal de ID 16245472 com o objeto do contrato; d) A ocorrência de dano moral indenizável, a sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da parte ré.
II.3 - Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: À parte autora (JOSE ADELSON BARCELOS): Provar o fato constitutivo de seu direito, em especial: (i) o cumprimento de sua parte na obrigação contratual, notadamente a efetiva e tempestiva comunicação à ré sobre a disponibilidade do café para retirada; o inadimplemento culposo por parte da ré; e (ii) a existência e a quantificação dos danos materiais e morais sofridos. À parte ré (DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS): Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbindo-lhe demonstrar: (i) que o autor não cumpriu a cláusula contratual de notificação prévia; (ii) que a não retirada do produto decorreu de culpa do autor ou de terceiros, eximindo-se da responsabilidade; e (iii) a incorreção dos valores pleiteados a título de danos e multa.
II.4 - Dos Meios de Prova Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentarem os requerimentos de provas devidamente justificados.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação.
DECLARO o processo saneado.
FIXO os pontos fáticos controvertidos conforme o item II.2.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item II.3.
CONCEDO o prazo de 15 dias para apresentarem os requerimento de produção de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:16
Proferida Decisão Saneadora
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30/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007851-47.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADELSON BARCELOS REQUERIDO: D.F.
SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI, DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65706362.
LINHARES/ES, 25/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:08
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de D.F. SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
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01/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 22:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/02/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/02/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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16/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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08/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ADELSON BARCELOS - CPF: *71.***.*26-34 (REQUERENTE).
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10/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 20:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 07:47
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2022 07:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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