TJES - 5013769-55.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013769-55.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOELCI FRANCEZ INTERESSADO: ELIS REGINA TRUCOLLO Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 Advogado do(a) INTERESSADO: ALLYSON ARAUJO MENEZES - MT24511/O DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 21.846,94 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ELIS REGINA TRUCOLLO - CPF: *39.***.*11-68 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIS REGINA TRUCOLLO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013769-55.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELCI FRANCEZ REQUERIDO: ELIS REGINA TRUCOLLO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 Advogado do(a) REQUERIDO: ALLYSON ARAUJO MENEZES - MT24511/O PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Impugnação ao valor da causa De plano, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
O montante indicado na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, observando os critérios legais e respeitando os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Não se verifica qualquer indício de exagero ou distorção que justifique a retificação.
Ademais, a eventual controvérsia quanto à extensão dos prejuízos materiais, que poderá interferir na quantificação da indenização, é matéria própria de mérito, não podendo ser objeto de impugnação preliminar.
Superada essa questão e não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo.
Da análise dos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais.
O vídeo juntado sob o ID 33313609, bem como as fotografias anexadas, demonstram que o veículo da parte requerida, ao trafegar pela via pública, invadiu o estabelecimento comercial do autor, causando danos materiais.
O conjunto probatório é suficiente para evidenciar a dinâmica do evento.
O condutor agiu com negligência, ao não observar o dever objetivo de cuidado na condução do veículo, atraindo para si a culpa pelo acidente e, por consequência, o dever de indenizar.
Ressalte-se que, se não fosse a conduta culposa do motorista, o dano seria evitado, pois o automóvel teria permanecido em sua trajetória regular, sem invadir o imóvel da parte autora.
Fica, assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano ocorrido.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, encontram-se comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fundamentos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A reparação, portanto, deve estar fundada em prova concreta, apta a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados.
No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar parte dos danos materiais sofridos: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), relativos à remoção, manutenção e reinstalação das portas de aço do imóvel, conforme documento ID 42001252; R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), referentes ao reparo na estrutura física da construção, nos termos da documentação constante no ID 44991577.
Por outro lado, no tocante aos demais prejuízos alegados, inclusive lucros cessantes e eventuais despesas com a remoção do veículo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo registrar que o depoimento da testemunha restou insuficiente no tocante à quantificação dos prejuízos.
Registre-se que tanto os danos emergentes (prejuízos efetivos) quanto os lucros cessantes (ganhos que razoavelmente se deixou de auferir) demandam prova efetiva e concreta.
A jurisprudência é firme ao afastar indenizações com base em estimativas ou presunções genéricas, dissociadas da realidade demonstrada nos autos.
Assim, a indenização deve restringir-se aos valores devidamente comprovados nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, com aplicação da taxa SELIC a partir do evento danoso, índice que engloba os juros e a correção monetária.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013769-55.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido de JOELCI FRANCEZ - CPF: *93.***.*01-49 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:07
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/10/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOELCI FRANCEZ em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/04/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 11:01
Expedição de Termo de Audiência.
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15/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2024 12:32
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/02/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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01/02/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA SIMOES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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