TJES - 5008809-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5008809-80.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIONE DE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para: 1 - Fornecer os dados bancários e certidão de regularidade do CPF do(s) beneficiário(s) para recebimento do(s) crédito(s) (artigo 2º, X, do Ato Normativo 017/2022), e em caso de destaque de honorários contratuais (artigo 3º, § 7º do Ato Normativo 017/2022) de seu patrono.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CIONE DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *14.***.*50-34 (EXEQUENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.986.312/00
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008809-80.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: CIONE DE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Cione de Oliveira Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM e Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 39177001, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 41739376, o executado IPAJM impugnou os cálculos apresentados.
Concordância do Exequente com os valores apresentados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (ID 42181056).
No ID 42630715, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução, apresentando novos cálculos e informando que a responsabilidade pelo pagamento do retroativo é do instituto executado, argumento com o qual concordou o exequente (ID 43933800).
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 54512528) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo executado no ID 42630717. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo Ente Estatal Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 42630717.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 42.460,97 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), referente a condenação devida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do ES, conforme apontados no ID 42630717.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:13
Processo Inspecionado
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06/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/11/2024 14:35
Conta Atualizada
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29/07/2024 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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29/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:30
Processo Inspecionado
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19/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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