TJES - 5002909-15.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:20
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002909-15.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DAVISON MUNIZ DA LUZ Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Na petição de id. 50509233, o autor requer a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal, a fim de que sejam fornecidas informações sobre a emissão de passaporte e eventual saída do executado do país.
O pedido fundamenta-se na certidão-mandado de id. 50206402, na qual o oficial de justiça relatou que a prima do reclamado informou sobre sua mudança para Portugal.
Em que pese o pedido formulado pela parte exequente, urge mencionar que o feito não comporta mais qualquer tentativa de citação, ato já suprido quando da ação de conhecimento que tramitou sob o mesmo número.
Tratando-se de cumprimento de sentença, a parte executada deve ser intimada em uma das formas previstas no art. 513, §2º do CPC.
No caso dos autos, constata-se que o executado foi devidamente citado na ação de conhecimento, conforme se observa no Aviso de Recebimento Positivo de id. 18532630.
Todavia, quedou-se inerte, não constituindo advogado nos autos (certidão de id. 21295898).
Conforme preleciona o artigo 513, §2º, incisos II e III, nos casos em que o executado não constitui advogado nos autos, deve ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico.
No processo em análise, houve a tentativa de intimação do executado através do oficial de justiça (certidão-mandado de id. 50206402), na qual atestou-se que o réu tinha se mudado para Portugal. É imperioso destacar que o parágrafo terceiro do referido artigo defende que nos casos em que a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico - quando o devedor não tiver constituído procurador nos autos- considera-se realizada a intimação se o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, sendo este o caso dos autos em análise.
Mediante o exposto, e levando-se em consideração que o executado foi devidamente intimado nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para requerer aquilo que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA/ES, Data conforme a assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:59
Juntada de
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29/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:06
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:08
Processo Inspecionado
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14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 26/06/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DAVISON MUNIZ DA LUZ - CPF: *59.***.*11-96 (REU).
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30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:26
Processo Inspecionado
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30/03/2023 14:26
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:01
Decorrido prazo de DAVISON MUNIZ DA LUZ em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:12
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2022 13:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:04
Decisão proferida
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03/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 17:58
Decisão proferida
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04/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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