TJES - 5008689-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contraminuta
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008689-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA, PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ AGRAVADO: ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS, SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO - ES29464-A, PATRICIA ANACLETO DIOGO - ES17519, TALITA PERIM VASARHELYI - ES21048 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Espaço Ócio Criativo Comunicação Ltda e Paulo Marcelo Paranho Retto de Queiroz em face de decisão proferida no bojo da ação n. 5011671-24.2024.8.08.0024 que determinou a retirada “vídeos que veiculam injustas ofensas aos demandantes, exibidos nos endereços eletrônicos (URL’s) indicados em exordial, assim como se ABSTENHAM de publicar novos vídeos relacionados aos demandantes de mesmo cunho ofensivo, seja de forma direta ou indireta;”.
Em suas razões recursais aduziram, em suma, que é vedada a limitação do exercício da liberdade de imprensa, o assédio judicial e censura; que realizam um jornalismo investigativo e que o julgamento da ADPF 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal não fora observado no caso em tela.
Ao final, vindicaram pela reativação do conteúdo jornalístico nas plataformas eletrônicas.
Preparo satisfeito conforme id. 12008609. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelos agravantes no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo, tal como escrito nos seus requerimentos, verifica-se que os recorrentes descuidaram-se em apontar motivos concretos pelos quais entendem ser necessário a concessão do efeito suspensivo neste momento, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Diante disso, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se os agravantes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
30/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/04/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:48
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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