TJES - 5000894-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de MercadoPago em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de THAINA BOECKER COSTA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:38
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000894-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA BOECKER COSTA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Tutela Antecipada de Urgência” ajuizada por THAINA BOECKER COSTA, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 36381570.
A parte autora narra em síntese que firmou com a requerida contrato de Cédula de Crédito Pessoal na data de 23/08/2023, no valor financiado de R$ 25.782,60 (vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.713,84 (um mil e setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que, alega o autor, embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa da parte autora, o contrato deve ser revisto, tendo em vista que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva.
Requerer portanto, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a requerida proceda com a suspensão do contrato ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa contratada, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Mediante tais ponderações, sem maiores delongas, considerando o pedido de revisão das parcelas ajustadas no contrato identifico não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a ausência de prova inequívoca das alegações da parte autora, não sendo possível aferir, por ora, a efetiva cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira ré.
Assim, a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante a juntada de documentos que possuem valor probatório, necessita-se, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise profunda das circunstâncias que ocorreram a contratação com a produção de provas robustas em dilação probatória exauriente Ademais, verifico que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações em relação a ilegalidade dos valores contratados, haja vista que, os valores que a autora alega indevidos constam distintamente no contrato assinado pela autora.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrido reconhece a contratação dos empréstimos junto ao Banco agravante e, igualmente, não nega a utilização dos valores disponibilizados.
Além disso, não pode o ora agravado pretender que o mero ajuizamento de ação revisional suprima os efeitos da mora e impossibilite o normal deslinde do contrato, mormente porque as questões levantadas se referem a eventuais abusividades nas taxas de juros, porém, sem qualquer certeza acerca de suas alegações. 2.
O caso em apreço carece de dilação probatória de modo que não se mostra prudente manter a decisão antecipatória que deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado, neste momento processual. 3.
A alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas não pode ser utilizada como fundamento para a modificação ou autorização, por parte do Poder Judiciário, para todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes dentro dos limites da autonomia da vontade, já que, em regra, os contratos devem ser cumpridos. 4.
Recurso provido. (Data: 04/Aug/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005612-97.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Mora).
Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrido reconhece a contratação dos empréstimos junto ao Banco agravante e, igualmente, não nega a utilização dos valores disponibilizados.
Além disso, não pode o ora agravado pretender que o mero ajuizamento de ação revisional suprima os efeitos da mora e impossibilite o normal deslinde do contrato, mormente porque as questões levantadas se referem a eventuais abusividades nas taxas de juros, porém, sem qualquer certeza acerca de suas alegações. 2.
O caso em apreço carece de dilação probatória de modo que não se mostra prudente manter a decisão antecipatória que deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado, neste momento processual. 3.
A alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas não pode ser utilizada como fundamento para a modificação ou autorização, por parte do Poder Judiciário, para todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes dentro dos limites da autonomia da vontade, já que, em regra, os contratos devem ser cumpridos. 4.
Recurso provido. (Data: 04/Aug/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005612-97.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral).
Grifo Nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 22 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011415344535600000034785780 1- PROCURAÇÃO (MERCADO PAGO) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011415344584800000034785781 2- CNH Documento de Identificação 24011415344606300000034785782 3- COMPROV.DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24011415344639100000034785783 4- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24011415344656300000034785785 6- CONTRATO DO EMPRÉSTIMO - MERCADO PAGO Documento de comprovação 24011415344690200000034785787 7 CÁLCULO REVISIONAL Documento de comprovação 24011415344708300000034785788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011516112050700000034826614 Decisão Decisão 24032512523477800000038427543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032512523477800000038427543 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090417444843600000047443679 DILAÇÃO DE PRAZO Petição (outras) 24091916395698600000048504904 Petição (outras) Petição (outras) 24100109543804700000049142121 Custas Documento de comprovação 24100109543822500000049142126 -
30/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:33
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a THAINA BOECKER COSTA - CPF: *26.***.*10-55 (REQUERENTE)
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18/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de THAINA BOECKER COSTA em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:52
Processo Inspecionado
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25/03/2024 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a THAINA BOECKER COSTA - CPF: *26.***.*10-55 (REQUERENTE).
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21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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