TJES - 5012233-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012233-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MOURA CORDEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no bojo da qual o autor alega ter adquirido passagem aérea na classe executiva perante à ré.
Afirmou que a requerida, por decisão unilateral, alocou o requerente em classe inferior (Econômica Prime), sem aviso prévio ou compensação financeira.
Requereu, ao final, a restituição da diferença dos valores entre as passagens e indenização por danos morais.
In casu, o autor deduziu o pedido nos seguintes termos: “Seja julgado procedente o pedido de restituição da diferença dos valores entre as classes executiva e economy prime, tendo em visa a prática do downgrade inesperado em face do consumidor, e a total falta de suporte/compensação/reparação pelo ocorrido.
O valor será devidamente apurado a partir do fornecimento pelo Requerido das informações das quantias referentes as duas passagens, devendo ser corrigido e atualizado na forma da lei” Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus acerca do qual não se desincumbiu.
No caso em apreço, caberia ao autor demonstrar a diferença de valores entre a classe executiva adquirida e a classe econômica efetivamente utilizada, a fim de parametrizar o valor indenizatório pleiteado.
Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer documento ou indicativo mínimo dos preços praticados à época da emissão das passagens, tampouco preços atuais praticados no mercado pela respectiva companhia aérea.
Não vislumbro, no caso em apreço, qualquer dificuldade de acesso a tais informações, possíveis de obtenção pelo autor a partir de pesquisas de preços na rede mundial de computadores ou perante a plataforma da requerida.
Registre-se que o pedido de restituição da diferença entre os valores não pode prosperar sem que haja uma estimativa embasada.
Aliás, não é ônus da parte ré produzir prova constitutiva do direito do autor.
Embora o requerente seja consumidor, não está dispensado de demonstrar minimamente os fatos que fundamentam seu pedido, especialmente quando se tratar de elementos objetivos e quantificáveis, como é o caso da diferença de valores entre as passagens.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido tenha sido formulado de maneira genérica, conforme dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo elementos suficientes para fixar a quantia de forma líquida ou mesmo estabelecer parâmetros concretos para sua apuração, impõe-se a improcedência do pedido.
Quanto ao pedido de danos morais, o mero inadimplemento contratual, ainda que envolva a alteração de classe em voo, não configura, por si só, dano moral indenizável.
O próprio autor, na exordial, confessa que “teve que adiar em uma semana seu retorno”, de maneira que as arguições referentes à alteração unilateral por parte da companhia aérea padecem de verossimilhança.
Nesse sentido, para que houvesse condenação, seria necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade ou a ocorrência de situações excepcionais, como constrangimentos graves, humilhação pública ou comprometimento relevante da dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012233-72.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 19:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
29/04/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido de THIAGO MOURA CORDEIRO - CPF: *88.***.*64-22 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MOURA CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MOURA CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003887-05.2023.8.08.0000
Municipio de Serra
Carlos Alberto Ferreira Souza
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 18:18
Processo nº 0038775-62.2013.8.08.0024
Maria da Penha Malta Varejao
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Renata Goes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2013 00:00
Processo nº 5005782-22.2024.8.08.0014
Milanez Comercio de Agua e Gas LTDA
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Renato Rodrigues Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 12:42
Processo nº 0000765-30.1997.8.08.0049
Banco do Brasil S/A
Flordalina Linaus
Advogado: Valdemir Alipio Fernandes Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/1997 00:00
Processo nº 5000809-79.2025.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Layla Fashion Moda LTDA
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:01