TJES - 5005782-22.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MILANEZ COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MILANEZ COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5005782-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILANEZ COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO RODRIGUES BAYER - ES22047 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Constituição Federal, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O procedimento veio desacompanhado do último balanço patrimonial da empresa, sendo que, conforme entendimento do FONAJE, explicitado pelo ENUNCIADO nº. 135 “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Por esta razão, foi determinado a intimação do Autor (id. 44194045) na forma do art. 321 do CPC, para, além de outras diligências, fazer prova do seu enquadramento como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, e seus regulamentos.
Contudo, o Autor deixou transcorrer o prazo sem sequer se manifestar, conforme certificado em id. 50404615. 3.
Dispositivo.
Sendo assim, constatada a inércia do Autor em promover a juntada de documentos essenciais à propositura da Ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no par. único do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquivem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, sábado, 1 de fevereiro de 2025.
Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MILANEZ COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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