TJES - 5001164-32.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001164-32.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANDRO SILVA RAVANI REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 FINALIDADE: Para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Itapemirim, 21 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
21/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001164-32.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANDRO SILVA RAVANI REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA FLORES TAMBARA - RS110020 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por GEANDRO SILVA RAVANI em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, sob a alegação de que sobre o contrato de financiamento que firmara com este incidiria juros remuneratórios acima da média de mercado, inexistindo qualquer declaração a respeito do valor da taxa de juros diária do respectivo contrato.
Postulara pela aplicação de juros remuneratórios na média do mercado, sendo afastada a capitalização diária e aplicada ao contrato juros não capitalizados.
Contestação apresentada no ID nº 32866016.
Decisão saneadora no ID nº 48267754, seguida de manifestação da parte autora no ID nº 51098262. É o relatório.
Decido.
Observo que o feito comporta julgamento.
Não há questões processuais pendentes de enfrentamento, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para formação de convicção.
No que se refere à sustentação autoral de que a taxa de juros então praticada na avença em questão seria abusiva, compreendo que não se configurara descompasso extorsivo entre a taxa contratada e aquela então usada no mercado, sendo possível extrair dos próprios elementos trazidos no bojo da peça de ingresso.
Em relação ao ponto, oportuno ressaltar, também, que não se impôs ao requerente, pelo menos dos elementos que constam dos autos, qualquer coação para formalização do ajuste em questão, inclusive celebrou o contrato de foma on-line, podendo a parte autora optar por outras instituições atuantes no mercado.
Neste contexto, tendo decidido pela concretização do ajuste com a requerida, deve arcar com a contraprestação ajustada, mormente diante da ausência de qualquer indicativo de irregularidade quanto aos juros praticados.
Outrossim, alega a parte requerente que é estipulado no contrato a cobrança de juros de forma diária, mas não está expressa no instrumento a taxa cobrada diariamente, o que configura descumprimento do dever de informação.
Neste ponto, observo que, de fato, há previsão da possibilidade de cobrança de juros de forma diária, expressa nas cláusulas gerais do contrato (Id n.º 26186886 – pág. 04, item “1.3”).
No entanto, diante da expressa estipulação das taxas de juros mensal (3,86%) e anual (57,54%) e do custo efetivo total mensal (4,37%) e anual (67,00%), conforme Id n.º 26186886 – pág. 03, verifica-se a desnecessidade de estipulação de forma expressa da capitalização diária de juros, pelo fato de o custo efetivo total anual englobar a discutida modalidade de capitalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Temas devolvidos: Abusividade dos juros remuneratórios por serem superiores à taxa média do mercado, ilegalidade da capitalização diária dos juros e das tarifas de cadastro, avaliação do veículo e registro do contrato e do seguro de proteção financeira.
Mora caracterizada.
Comissão de permanência: Acessório não previsto. - a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de crédito. - a fundamentação apelativa nada expõe quanto à ilegalidade da cobrança/repasse do imposto sobre operações financeiras, não se podendo conhecer do tema. - a suposta aplicação da tabela price como método de amortização do saldo devedor constitui inovação recursal, posto que não constou dos fundamentos do pedido e do pedido expostos na petição inicial. - o apelo defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior em 1,7% à média praticada no mercado, porém, a taxa média somente pode ser adotada quando houve significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, ante a ínfima diferença entre a taxa contratada e a média do mercado, alegada pela recorrente, salientando que as operações de crédito trazidas a cotejo possuem natureza diversa. - quanto à abusividade da taxa de juros capitalizadas diariamente, verifica-se que a cédula de crédito direto ao consumidor prevê, nos seus quadros "f.4" e "g" as taxas de juros remuneratórios mensal e anual e o custo efetivo total da operação, estimando-o em 3,74% mensal e anual (56,45%), previsão esta que engloba o total dos acessórios envolvidos na contratação.
Como há a previsão das taxas de juros remuneratórios em períodos mensal e anual, bem como o custo efetivo total por ano e por mês, de forma expressa, entendo que os requisitos legais e jurisprudenciais estão cumpridos, afastando a tese relativa à ilegalidade da capitalização em periodicidade diária, uma vez que o custo efetivo total anual engloba esta última.
Aplica-se o disposto nas Súmulas nº 539 e 541 do tribunal da cidadania. - possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito, como expõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de justiça: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (segunda seção, julgado em 24/2/2016, dje de 29/2/2016.) - no que tange à tarifa de avaliação do veículo, tem-se que o valore revertido para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo tribunal da cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: "2. 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:". - a tarifa de avaliação é justificada para que se proceda à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal. - o seguro de proteção financeira contratado de forma facultativa possui a finalidade de cobrir os eventos invalidez permanente total por acidente e morte acidental, no qual o autor teve a expressa opção de não o celebrar, estipulando-o com seguradora distinta da promovida, não sendo procedente, a partir da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, tanto que o contratou em termo separado da cédula de crédito.
Inexiste violação ao tema repetitivo nº 972 do STJ. - a desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. - a comissão de permanência constitui acessório típico do período de anormalidade contratual, todavia, não foi prevista na cláusula n "deveres", que trata a respeito das obrigações do contratante e do atraso do pagamento, motivo pelo qual não se pode tutelar sobre dispositivo contratual inexistente. - condenação do promovido em pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que continuam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na sentença. - não se mostra possível a repetição de indébito e a consignação de valores diversos dos pactuados a título de pagamento.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJCE; AC 0206260-30.2024.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 16/09/2024; Pág. 129) (grifei) Neste contexto, não subsistem razões para acolhimento do pedido revisional formulado, especialmente em razão de inexistir comprovação de prática abusiva/irregular quanto aos termos contratados entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido de GEANDRO SILVA RAVANI - CPF: *96.***.*99-60 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GEANDRO SILVA RAVANI em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:58
Proferida Decisão Saneadora
-
08/08/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GEANDRO SILVA RAVANI em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar a GEANDRO SILVA RAVANI - CPF: *96.***.*99-60 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de GEANDRO SILVA RAVANI em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a GEANDRO SILVA RAVANI - CPF: *96.***.*99-60 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 16:58
Processo Inspecionado
-
15/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045887-11.2024.8.08.0024
Isaura Maria Motta
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Renan Perovano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 12:22
Processo nº 5010381-47.2023.8.08.0011
Efigenia da Silva Oliveira
Nelson de Oliveira
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 09:43
Processo nº 5007757-79.2024.8.08.0014
Jorge Pereira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Lucio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 11:07
Processo nº 0000740-32.2023.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gean Martins de Souza
Advogado: Vanuza Souza Spadeto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 00:00
Processo nº 5014753-29.2025.8.08.0024
Elomy Moreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Leandro Moreira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 18:03