TJES - 5005073-45.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005073-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTI SOARES REQUERIDO: ERNANI JOAO SANTI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO SANTI SOARES em face de ERNANI JOÃO SANTI, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega, em síntese, ser credor do Requerido da quantia de R$ 56.867,66 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), representada por dois cheques, de números 900458 e 900457 (IDs 31904381 e 31904380), datados de 12/01/2019 e 12/02/2019, respectivamente.
Aduz que os referidos títulos foram devolvidos pela instituição financeira sacada sob o motivo "Conta Encerrada".
Devidamente citado (id. 36187795), o Requerido apresentou Contestação (ID 37477953), arguindo, em sede de mérito, a inexistência do débito e a nulidade dos títulos por preenchimento abusivo.
Afirma que, embora reconheça como sua a assinatura aposta nas cártulas, jamais as emitiu em favor do Autor.
Sustenta que, entre os anos de 2013 e 2014, período em que esteve internado em grave estado de saúde, deixou folhas de cheque assinadas em branco para que familiares pudessem arcar com despesas ordinárias, as quais teriam desaparecido.
Corrobora sua tese com o fato de que sua conta bancária na Caixa Econômica Federal foi encerrada em março de 2014, conforme extrato do Sistema de Informações da Caixa - SIHEX (ID 37478000), o que tornaria impossível a emissão válida de cheques em 2019.
Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
Em Réplica (ID 39079929), o Autor rechaçou as teses defensivas, insistindo na validade da obrigação.
Em decisão saneadora (ID 44680252), este Juízo afastou as preliminares arguidas, fixou como pontos controvertidos a existência e o valor da dívida (an debeatur e quantum debeatur) e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido.
Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 47926098), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento, concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao Requerido, conforme Acórdão transitado em julgado (ID 69267772).
Na decisão de ID 62652838, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, porquanto a assinatura nas cártulas é fato incontroverso.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025 (Termo no ID 63117177), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Procedeu-se, então, à colheita dos depoimentos pessoais do Autor e do Requerido, bem como à oitiva da testemunha Gúbio Márcio de Freitas Heringer, arrolada pela defesa, cujo registro audiovisual foi anexado aos autos.
As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 64259041 e 64523821), reiterando suas respectivas teses e argumentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a duas questões centrais e interligadas: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da dívida que teria originado os cheques; e (ii) a validade dos referidos títulos como prova da obrigação, ante a alegação de preenchimento abusivo.
Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral A análise da prescrição, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito principal, impõe-se de forma prioritária.
O Requerido sustenta que a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, ao argumento de que o suposto empréstimo, se existente, teria ocorrido entre 2013 e 2014, e não nas datas apostas nos cheques.
A presente demanda, por ser fundada em cheque prescrito para a via executiva, ostenta natureza de ação de cobrança, a qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O ponto crucial para o deslinde da questão prescricional é a fixação do termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo.
Em ações causais como a presente, o prazo prescricional não se vincula à data de emissão ou apresentação do cheque, mas sim à data de vencimento da obrigação que lhe deu origem.
Neste particular, o depoimento pessoal do Autor, colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 63117177), é elucidativo e, em verdade, configura confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil.
Questionado sobre a data do suposto empréstimo, o Autor afirmou categoricamente que a transação ocorreu antes do período de enfermidade do Requerido, ou seja, em meados de 2013, declarando textualmente: "Ele pegou o dinheiro antes" e "Foi quando ele pegou o dinheiro.
Eu falei cinco, seis anos que eu não lembro de data." (conforme transcrição em Alegações Finais, ID 64523821, e mídia de audiência).
Ademais, o Autor confessou ter aposto as datas de 2019 nas cártulas de forma unilateral e deliberada, no momento do depósito, com o claro intuito de contornar a prescrição do título para fins cambiais, como se extrai de suas próprias palavras: "Porque se eu dato ele, com seis meses, ele prescreve.
Como não tinha prazo para ele me pagar.
Eu só datei quando eu coloquei no banco" (mídia da audiência, ID 63117177).
A confissão do Autor de que o fato gerador da dívida remonta ao ano de 2013 ou 2014 estabelece, de forma inequívoca, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 05 de outubro de 2023 é patente que a pretensão de cobrança já se encontrava fulminada pela prescrição desde, no mais tardar, 2019.
O ato unilateral do credor de post-datar um cheque não possui o condão de alterar o termo inicial da prescrição da obrigação causal, sob pena de se permitir que o titular do direito manipule, a seu bel-prazer, a extinção de sua pretensão, o que atentaria contra a segurança jurídica, fundamento do instituto da prescrição.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do Autor.
Ainda que o reconhecimento da prescrição, por si só, baste para a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, passo a analisar as demais questões de fundo, ad cautelam.
Faço-o em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, a fim de garantir o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância.
Desta forma, em caso de eventual recurso, o juízo ad quem disporá de todos os elementos para a solução definitiva da controvérsia, ainda que por fundamento diverso, evitando-se a anulação da sentença e o indesejável prolongamento da lide, motivo pelo qual procedo à análise do mérito propriamente dito da demanda.
Nulidade dos Títulos por Preenchimento Abusivo Ainda que não fosse o caso de prescrição, a pretensão autoral não mereceria prosperar.
O Requerido, embora admita sua assinatura nos cheques, impugna seu conteúdo, alegando preenchimento abusivo (ID 37477953).
A questão é dirimida pelo art. 428, inciso II, do CPC, que estabelece que cessa a fé do documento particular quando, "assinado em branco, for impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo". É certo que a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal enuncia que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
A validade do ato, contudo, está umbilicalmente ligada à boa-fé do portador.
No caso dos autos, a boa-fé do Autor foi frontalmente infirmada por sua própria confissão judicial.
Ao admitir que preencheu os cheques com datas fictícias, cinco anos após a origem da suposta dívida e com o propósito deliberado de fraudar a regra prescricional, o Autor revelou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade e probidade (art. 422, CC).
A má-fé se torna ainda mais evidente quando se confronta tal conduta com a prova documental de que a conta corrente do Requerido já se encontrava encerrada desde março de 2014 (ID 37478000).
A aposição de datas do ano de 2019 em cheques de uma conta inexistente há cinco anos não constitui mero preenchimento, mas sim a criação artificiosa de um título para dar aparência de legalidade a uma cobrança sabidamente problemática.
Tal manobra, além de configurar o preenchimento abusivo que retira a força probante do documento, amolda-se à hipótese de simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167, § 1º, inciso III, do Código Civil.
Ao pós-datar os instrumentos particulares, o Autor inseriu declaração não verdadeira com o objetivo de dissimular a real antiguidade da dívida e sua consequente prescrição.
Dessa forma, mesmo superada a prejudicial de prescrição, os cheques apresentados seriam considerados nulos e ineficazes como prova da dívida, por evidente preenchimento abusivo e em manifesta má-fé.
Litigância de Má-Fé O Requerido postula a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Nesta senda, o art. 80 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifados) O dispositivo legal reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
A conduta do Autor subsume-se perfeitamente aos tipos processuais descritos, pois ao ajuizar a demanda com base em títulos cuja data de emissão sabia ser inverídica, alterou a verdade dos fatos.
Ao fazê-lo com o intuito confessado de contornar a prescrição, utilizou-se do processo para tentar alcançar um objetivo ilegal, qual seja, a cobrança de um crédito cuja pretensão já se encontrava extinta pelo decurso do tempo.
Tal comportamento viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC) e atrai a incidência das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
CONDENO o Autor, PEDRO SANTI SOARES, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Requerido, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com base no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
10/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de PEDRO SANTI SOARES - CPF: *62.***.*47-20 (REQUERENTE).
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21/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ERNANI JOAO SANTI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ERNANI JOAO SANTI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ERNANI JOAO SANTI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005073-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTI SOARES REQUERIDO: ERNANI JOAO SANTI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pedro Santi Soares em face de Ernani Joao Santo, fundada em cheque prescrito, na qual o requerido pleiteia a realização de perícia grafotécnica, sob a alegação de que, embora tenha assinado o título, não preencheu os demais campos do cheque.
No entanto, a perícia requerida revela-se desnecessária e impertinente ao deslinde do feito.
Isso porque o próprio demandado em sua contestação id. 37477953 reconhece a autenticidade de sua assinatura, afastando qualquer dúvida sobre a autoria do título.
A perícia grafotécnica tem por finalidade verificar a genuinidade da assinatura aposta no documento, e não a forma como os demais campos do cheque foram preenchidos.
Além disso, consoante a jurisprudência consolidada, a assinatura em cheque em branco confere ao portador a legitimidade para preenchê-lo, cabendo ao emitente o ônus de demonstrar eventual abuso no preenchimento do título, conforme disposição do art. 899 do Código Civil e julgados que colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – ÔNUS DA PROVA – ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – NÃO DEMONSTRADO – PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, uma vez contestada pela parte ré a autenticidade ou alegada a falsidade do documento, incumbe a parte que produziu o documento, o ônus de comprovar o contrário.
O Código de Processo Civil, no inciso II do artigo 429, assim aduz: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Logo, havendo impugnação de autenticidade do documento objeto da lide, caberia a quem o produziu (parte autora), o ônus de provar essa autenticidade, o que não ocorreu, justificando assim, a manutenção da sentença de improcedência. (TJ-MS - AC: 08106489820218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Cheques – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento do feito sem a produção de perícia grafotécnica para comprovar preenchimento posterior de data e nominal - Inocorrência – Juízo de conveniência e oportunidade que compete ao Magistrado, destinatário das provas – No mais, pleito que se mostra desnecessário – Possibilidade de preenchimento posterior do "cheque incompleto" – Inteligência do art. 16, Lei 7.357/85 e Súmula nº 387, C.
STF – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10036229720188260565 SP 1003622-97.2018.8.26.0565, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/12/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CHEQUE - PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2.
A perícia grafotécnica, no caso em tela, se mostra desnecessária, pois o fato de o réu ter pós-datado o cheque é irrelevante para o deslinde da questão. 3.
A contagem do prazo prescricional do título do cheque, que se inicia a partir do fim do prazo de sua apresentação, se conta da data inscrita na cártula. 4.
A mera alegação de cobrança de juros abusivos, sem comprovação do valor original da dívida, não pode ser considerada fato verossimilhante de ocorrência de agiotagem. (TJ-MG - AC: 50050298020198130344, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Dessa forma, não se vislumbra utilidade na realização da perícia, uma vez que a matéria controvertida nos autos envolve a alegação de preenchimento indevido, cuja prova não depende de exame grafotécnico, mas de outros elementos probatórios a serem eventualmente produzidos pelas partes.
Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as provas que julgar impertinentes e protelatórias, nos termos do parágrafo únicos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, por ser despicienda para a solução da controvérsia.
Intimem-se.
Mantenho a audiência designada nos autos.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
14/02/2025 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
24/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2024 13:17
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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