TJES - 5000305-70.2025.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5000305-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO GLASSINER BARBOSA, WILLIAM DOS SANTOS LIMA, EDUARDA VIEIRA MOREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, BRUNO WON DOELINGER - ES17518 Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA FAVATO COSTA - ES21255, GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogado do(a) REU: JOAO BOSCO CAMAPUM JUNIOR - ES30968 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO GLASSINER BARBOSA, vulgo “TH”, brasileiro, convivente (Mayara Pires do Sacramento), portador do CPF nº *20.***.*95-57, nascido em 25.05.1985, filho de Marlene Glassiner Barbosa e Pedro Gomes Barbosa, natural de Vila Velha/ES, com endereço à Rua Monte Negro, nº 222, Bairro Vale do Sol, Viana/ES, condenado definitivamente em ações penais por tráfico de drogas, atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Viana, nas sanções do artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos I, III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, com a agravante do artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro, WILLIAM DOS SANTOS LIMA, vulgo “BATATA”, brasileiro, convivente (Diana Paula dos Santos Meroto), portador do CPF nº *21.***.*35-26, nascido em 21.08.1989, filho de Rosa Amélia dos Santos Lima e Eduardo Lima, natural de Vitória/ES, com endereço à Rua Vista Mar, nº 7, Bairro Vista Mar, Cariacica/ES, atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Viana, nas sanções do artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro e EDUARDA VIEIRA MOREIRA, vulgo “DUDA”, brasileira, portadora do CPF nº 141.682.627.07, inscrita no RG nº 4.116.987/ES, nascida em 27.11.2000, filha de Alessandra Aparecida Vieira e Marcos Antônio Moreira, natural de Vitória/ES, com endereço à Rua Vascolândia, próximo ao nº 30, Bairro Vila Progresso, Cariacica/ES, atualmente presa no Centro Prisional Feminino de Cariacica, nas sanções artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 40, incisos III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Denúncia no ID 62004150.
Recebimento da Denúncia no ID 62045886.
Defesa Prévia de Defesa Prévia de EDUARDA VIEIRA MOREIRA, no ID 63409400.
Defesa Prévia de THIAGO GLASSINER BARBOZA, no ID 65467249.
Defesa Prévia de Defesa Prévia de WILLIAM DOS SANTOS LIMA, no ID 70747299.
Manifestação Ministerial no ID 73081948.
Decido.
DAS PRELIMINARES: I.
DEFESA DE EDUARDA VIEIRA MOREIRA: a) DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA e DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Todo lastro probatório demonstrado até o presente momento se baseou em sólidos indícios de autoria e materialidade da conduta perpetrada pelos acusados conforme denúncia apresentada.
A denúncia apresenta os requisitos essenciais exigidos na legislação, artigo 41 do CPP.
A peça esta suficientemente clara, permitindo o exercício do direito de defesa dos acusados.
Assim, não há de se falar em vício ou ilegalidade.
Questões levantadas relativas ao mérito da demanda, serão analisadas no decorrer da instrução processual, não havendo nos autos elementos probatórios para obstar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
II.
DEFESA DE THIAGO GLASSINER BARBOSA: a) DA NULIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO RÉU THIAGO – APREENSÃO DO APARELHO CELULAR SEM ORDEM JUDICIAL E SEM QUE O RÉU SE ENCONTRASSE EM ESTADO DE FLAGRANTE DELITO e DA NULIDADE DA EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR DO RÉU THIAGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Conforme narrado na denúncia, no decorrer das investigações foi constatado que o acusado THIAGO GLASSINER BARBOSA integra o grupo criminoso ora investigado, atuando como um dos principais fornecedores de entorpecentes e armas em grandes quantidades, sendo fartos os dados apresentados de tal atuação pela análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos.
Em análise detida aos autos, não fora observado meios ilícitos para apuração das mensagens, sendo incabível o pleito, uma vez que já eram objetos de investigação, conforme cautelar de interceptação telefônica e telemática (autos nº 5001641-46.2024.8.08.0050) e a busca e apreensão (autos nº 5005315-32.2024.8.08.0050).
Não se verifica nos autos qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todo lastro probatório demonstrado até o presente momento se baseou em sólidas investigações e indícios suficientes de autoria e materialidade das condutas perpetradas pelo acusado que estão expostas na exordial.
A denúncia expõe de maneira clara e inequívoca as condutas praticadas pelos acusados e quais são suas vinculações com os crimes narrados.
Conforme exposto acima, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) se pautou das ações cautelares necessárias com fito de obter as autorizações judiciais (concedidas) para obter os meios hábeis e legais a fim de instrumentalizar a denúncia oferecida.
Portanto, rejeito as preliminares. b) DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA VINCULADA AO ACUSADO THIAGO GLASSINER BARBOSA – CONSEQUENTE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART.
ARTIGO 35 E ARTIGO 40, INCISOS I, III, IV, V E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 – NECESSÁRIA REJEIÇÃO DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA, DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART ARTIGO 2º, §2º E §4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013 e DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003.
Com relação ao alegado quanto à ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cumpre observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, embora a apreensão da droga constitua elemento relevante, a sua ausência, por si só, não inviabiliza a persecução penal, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
No caso, a denúncia encontra-se lastreada nos relatórios de investigação e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, contendo depoimentos e registros que indicam a prática de tráfico de drogas.
No que tange à alegada ausência de justa causa quanto aos crimes previstos nos arts. 35 e 40, incisos I, III, IV, V e VI, da Lei nº 11.343/2006, anoto que os elementos colhidos nas investigações demonstram indícios suficientes de associação para o tráfico e do envolvimento dos denunciados em organização voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, em sede de análise preliminar, demonstra a presença de elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal.
Quanto ao crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, os autos indicam que há elementos consistentes que apontam para a possível participação do acusado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada para a prática de tráfico de drogas e delitos correlatos, evidenciando, nesta fase, a justa causa necessária ao prosseguimento do feito, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto aos crimes previstos nos arts. 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, verifico que a denúncia foi instruída com elementos que apontam a possível prática de crimes, portanto, cabível o prosseguimento da ação penal para a apuração aprofundada dos fatos no decorrer da instrução, não sendo possível, neste momento processual, acatar a tese defensiva de ausência de justa causa, sob pena de indevida supressão da fase probatória.
Questões levantadas relativas ao mérito da demanda, serão analisadas no decorrer da instrução processual, não havendo nos autos elementos probatórios para obstar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
II.
DEFESA DE WILLIAM DOS SANTOS LIMA: a) DA NULIDADE DA PROVA DIGITAL UTILIZADA PARA INSTRUIR A DENÚNCIA.
PROVA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE, DE ORDEM JUDICIAL E DE CADEIA DE CUSTÓDIA Todo lastro probatório demonstrado até o presente momento se baseou em sólidos indícios de autoria e materialidade da conduta perpetrada pelo acusado conforme denúncia apresentada.
A denúncia apresenta os requisitos essenciais exigidos na legislação, artigo 41 do CPP.
A peça esta suficientemente clara, permitindo o exercício do direito de defesa dos acusados.
Questões levantadas relativas ao mérito da demanda, serão analisadas no decorrer da instrução processual, não havendo nos autos elementos probatórios para obstar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar. b) DA FALTA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. (ART. 395, III, DO CPP), DA FALTA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006, FALTA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DO ART. 2º E ART. 4º, I e IV, DA LEI 12.850/2013.
No que tange à alegada ausência de justa causa quanto aos crimes previstos nos arts. 35 e 40, V, da Lei nº 11.343/2006, anoto que os elementos colhidos na investigação demonstram indícios suficientes de associação para o tráfico e do envolvimento dos denunciados em organização voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, em sede de análise preliminar, demonstra a presença de elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal.
Quanto ao crime previsto no art. 2º e art. 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, os autos indicam que há elementos consistentes que apontam para a possível participação do acusado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada para a prática de tráfico de drogas e delitos correlatos, evidenciando, nesta fase, a justa causa necessária ao prosseguimento do feito.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES Em relação à revogação da prisão preventiva da denunciada EDUARDA VIEIRA MOREIRA, ao argumento de que a ré possui filho menor de idade, vale pontiar que a existência de filho menor de idade, por si só, não constitui causa automática de revogação da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do caso concreto, ponderando-se os princípios do melhor interesse da criança, da necessidade e adequação da medida cautelar, bem como os requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, limitando-se a argumentar a condição de mãe, sem comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados da criança.
Em reavaliação das prisões preventivas decretadas, calha consignar que se revelam, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
Verifico que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção das custódias cautelares dos denunciados EDUARDA VIEIRA, MOREIRA THIAGO GLASSINER BARBOZA e WILLIAM DOS SANTOS LIMA, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, razão pela qual indefiro os pedidos formulados e MANTENHO as prisões preventivas decretadas, reavaliando-as.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 13horas.
Para o ato, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, os denunciados e seus Defensores.
Cientifique-se o Ministério Público.
Caso seja verificado que as testemunhas e/ou o réu residem em outra Comarca, expeça-se a respectiva carta precatória.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
29/07/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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18/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de THIAGO GLASSINER BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5000305-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO GLASSINER BARBOSA, WILLIAM DOS SANTOS LIMA, EDUARDA VIEIRA MOREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, BRUNO WON DOELINGER - ES17518 Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA FAVATO COSTA - ES21255, GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogado do(a) REU: JOAO BOSCO CAMAPUM JUNIOR - ES30968 DECISÃO Trata-se de petição protocolada em ID 68426279, por meio da qual o réu WILLIAM DOS SANTOS LIMA informa a destituição de poderes conferidos ao patrono anteriormente constituído, com efeitos a partir de 06/05/2025, requerendo, ainda, o desentranhamento da defesa prévia apresentada em 07/05/2025, por vício de representação.
Diante da informação de destituição válida desde a data mencionada, e considerando a ausência de poderes do subscritor da peça de defesa, defiro o requerimento da defesa e determino o desentranhamento da peça de ID 68270193.
Determino a abertura de prazo para o advogado constituído no ID 68345275.
Intime-se.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
02/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:04
Desentranhado o documento
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29/05/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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08/05/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:50
Juntada de Informações
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5000305-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO GLASSINER BARBOSA, WILLIAM DOS SANTOS LIMA, EDUARDA VIEIRA MOREIRA Advogado do(a) REU: MARCOS GIOVANI CORREA FELIX - ES12532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exma.
Dra.
Juiza de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal.
VIANA-ES, 23 de abril de 2025.
LEIDE CLELIA VEIGA CAMPANHARO Diretor de Secretaria -
23/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:10
Juntada de Informações
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16/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:49
Juntada de Informações
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANI CORREA FELIX em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO GLASSINER BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5000305-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “TH”, brasileiro, convivente (Mayara Pires do Sacramento), portador do CPF nº *20.***.*95-57, nascido em 25.05.1985, filho de Marlene Glassiner Barbosa e Pedro Gomes Barbosa, natural de Vila Velha/ES, com endereço à Rua Monte Negro, nº 222, Bairro Vale do Sol, Viana/ES, condenado definitivamente em ações penais por tráfico de drogas, atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Viana, nas sanções do artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos I, III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, com a agravante do artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “BATATA”, brasileiro, convivente (Diana Paula dos Santos Meroto), portador do CPF nº *21.***.*35-26, nascido em 21.08.1989, filho de Rosa Amélia dos Santos Lima e Eduardo Lima, natural de Vitória/ES, com endereço à Rua Vista Mar, nº 7, Bairro Vista Mar, Cariacica/ES, atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Viana, nas sanções do artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro e EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “DUDA”, brasileira, portadora do CPF nº 141.682.627.07, inscrita no RG nº 4.116.987/ES, nascida em 27.11.2000, filha de Alessandra Aparecida Vieira e Marcos Antônio Moreira, natural de Vitória/ES, com endereço à Rua Vascolândia, próximo ao nº 30, Bairro Vila Progresso, Cariacica/ES, atualmente presa no Centro Prisional Feminino de Cariacica, nas sanções artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 40, incisos III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Recebo a denúncia em todos os seus termos, eis que preenchidos os requisitos legais.
Citem-se os acusados dos termos da denúncia, intimando-os para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminarmente tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Intimem-se os acusados que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se citados, não constituírem defensor, será nomeado defensor público para oferecê-la.
Intimem-se, ainda, de que o processo seguirá sem a sua presença caso, citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixarem de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Por último, devem os acusados informar ao Sr.
Oficial de Justiça se possuem condições financeiras de arcar com as despesas de advogado e custas processuais, requerendo, em caso negativo, o patrocínio da Defensoria Pública.
Com a resposta, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, e em seguida, autos conclusos para deliberações.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “TH”, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “BATATA” e EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo DUDA, pugnando pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, conforme ID 62004150, investigados por envolvimento em crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.
Os denunciados estão atualmente presos, conforme decisão proferida nos autos 5005315-32.2024.8.08.0050 (medida cautelar de busca e apreensão).
A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que prevê a sua decretação para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
No caso em tela, a materialidade dos crimes investigados encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos e provas apreendidos durante o cumprimento da prisão cautelar, em especial o conteúdo as provas colhidas com as extrações de dados dos celulares apreendidos, comprovando que os denunciados atuavam de forma com o objetivo em comum da prática de tráfico de drogas.
Restou demonstrado que os denunciados integram a organização criminosa investigada, grupo criminoso composto por mais de 4 integrantes, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
Conforme explica Rogério Greco, o tráfico de drogas constitui delito de grave repercussão social, pois “a comercialização e distribuição de entorpecentes fomenta outros delitos, como homicídios, furtos, roubos, além de causar degradação social e pessoal”.
Assim, a análise da gravidade objetiva do crime de tráfico de drogas já é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando comprovada sua habitualidade e associação criminosa, como no presente caso.
A prisão preventiva também se justifica para garantir a ordem pública, visto que os fatos apontam para a periculosidade dos denunciados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, a ordem pública é ameaçada sempre que a liberdade do investigado coloca em risco a coletividade, seja pela possibilidade de reiteração criminosa ou pela influência negativa na comunidade.
Outro fundamento presente para a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade dos réus pode comprometer a coleta de provas, intimidar testemunhas ou dificultar a continuidade das investigações.
A complexidade da organização criminosa, bem como o uso de recursos tecnológicos para gerenciar suas atividades, demonstram a possibilidade de interferência direta no andamento das investigações, o que torna imprescindível sua prisão para evitar prejuízos à apuração dos fatos.
A medida é também necessária para assegurar a aplicação da lei penal, já que há fortes indícios de possuírem possui condições financeiras que facilitariam uma eventual fuga, notadamente pelo envolvimento com o tráfico de drogas em larga escala e pela aquisição de bens com origem ilícita.
O tráfico de drogas, por seu caráter altamente lesivo à saúde pública, justifica a adoção de medidas extremas como a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Além disso, a continuidade delitiva está evidenciada pelos materiais apreendidos, o que torna a segregação cautelar essencial para interromper a atividade criminosa.
Conforme ensina Aury Lopes Jr., a prisão preventiva se justifica não apenas como um mecanismo de defesa social, mas como meio de garantir que a persecução penal se desenvolva de maneira regular e sem interferências externas.
A doutrina moderna adverte que, nos crimes de elevada gravidade e com potencial de reiteração, a prisão preventiva é um instrumento legítimo para interromper a ação de grupos organizados que ameaçam a paz social.
Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “TH”, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo “BATATA” e EM SEGREDO DE JUSTIÇA, vulgo DUDA, já qualificados, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, especialmente ante os fortes indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes denunciados.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão, fixando o prazo prescricional em 28/01/2045.
Associe-se aos autos de nº 5005315-32.2024.8.08.0050.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
18/02/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Intimação Diário
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5000305-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação.
VIANA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LEIDE CLELIA VEIGA CAMPANHARO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 22:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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