TJES - 5012866-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012866-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERNANE SILVA, THAIS BERMOND ZAVARIZE - diário eletrônico Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248 REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC - diário eletrônico Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (Id nº 66776987), que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com destino final em Nova Iorque, contando com conexões.
Contam que um dos voos sofreu atraso e outro foi cancelado.
Por isso, tiveram que arcar com os gastos de uma nova passagem, com outra companhia aérea, para chegar a tempo para um compromisso familiar, além de ficarem esperando no aeroporto por horas.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação da requerida ao pagamento de R$4.491,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, e a condenação ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citação válida em 14/04/2025 (Id nº 67165272).
Em contestação (Id nº 70577992), a requerida suscita que o atraso do voo de Miami para Orlando derivou de problemas operacionais.
Além disso, alega que o cancelamento do voo de Orlando para Nova Iorque decorreu de um “apagão cibernético”.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 71109810).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou entendimento anterior e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Assim assentou a Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [STF, RE 636.331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017].
Nesse cenário, a limitação da indenização por danos materiais nos transportes aéreos internacionais em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal, cujo arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa [STF, Tema 1.240, RE 1.394.401/RG, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023].
Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise da controvérsia.
Vieram aos autos os bilhetes aéreos originais (id nº 66776995), que comprovam o itinerário inicialmente previsto.
Os autores contam que houve atraso de quatro horas no primeiro voo contratado com a empresa ré, programado para ir de Miami para Orlando, às 19h59 do dia 18/07/2024 (id nº 66776995).
A parte requerida, por sua vez, alega que o atraso desse primeiro voo derivou de problemas operacionais, o que afasta sua responsabilidade.
Neste aspecto, cabe ressaltar que só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços.
A existência de problemas operacionais configura hipótese de fortuito interno, de modo que compete à requerida realizar manutenções preventivas a fim de evitar os referidos transtornos.
Trata-se de risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
Contam, ainda, os autores, que o voo de Orlando para Nova Iorque, previsto para às 11h do dia 22/07/2024, foi cancelado e, por isso, tiveram que comprar novas passagens, com companhia aérea distinta, para chegarem a tempo do compromisso marcado (id nº 66777000).
A empresa ré alega que o cancelamento decorreu de um “apagão cibernético” ocorrido em 19/07/2024, o que caracteriza fortuito externo e afasta sua responsabilidade.
Afirma a requerida que não possui responsabilidade pela situação, sustentando que o cancelamento do voo original decorreu de um “apagão cibernético”.
Contudo, o referido evento se deu três dias antes da data do voo dos autos.
Assim, o que se verifica é que o cancelamento se deu em razão das dificuldades da ré em retomar as suas atividades dias depois do ocorrido.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano material indenizável em razão da falha na prestação de serviços.
Os autores comprovaram ter gasto USD 807,96 com a aquisição de outras passagens aéreas, a fim de conseguirem chegar ao destino final, Nova Iorque, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, o que corresponde a R$ 4.491,61 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes).
Assim, condendo a ré a pagar aos autores o valor de R$ 4.491,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do desembolso (22/07/2024) até a citação; e b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Por sua vez, no que toca ao pedido inicial de indenização por danos morais em virtude do atraso e do cancelamento do voo, sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018].
Neste contexto, entendo que assiste razão à parte requerente, pois o cancelamento do voo em momento tão próximo ao embarque, aliado à oferta de realocação para data inoportuna que inviabilizaria a continuidade da viagem, provocou-lhe angústia e aflição, violando a legítima expectativa de um serviço contratado com antecedência.
A própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que na hipótese de atraso superior a 04 horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor [vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5012866-10.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida DELTA AIR LINES INC a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$4.491,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do desembolso (22/07/2024) até a citação; e b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
CONDENO a requerida DELTA AIR LINES INC a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/08/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de HERNANE SILVA - CPF: *44.***.*19-02 (REQUERENTE) e THAIS BERMOND ZAVARIZE - CPF: *25.***.*60-14 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de THAIS BERMOND ZAVARIZE em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de HERNANE SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012866-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERNANE SILVA, THAIS BERMOND ZAVARIZE Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248 REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 DESPACHO - INTIMAÇÃO A presente unidade judiciária se encontra em processo de reforma e, por economia processual, cancelei a audiência de conciliação ao invés de redesignar o ato.
Contudo, importa ressaltar que a busca pela conciliação é instituída pela Lei 9.099/95 (art. 2º) como um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a este juízo incumbe, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (art. 1º, parágrafo único da Res. nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça).
Desta feita, aproveita-se a presente oportunidade para esclarecer às partes que os serviços de conciliação e mediação estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentarem eventual proposta de acordo, bem como esclarecerem se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida.
Na oportunidade, poderá a parte autora apresentar manifestação acerca da defesa.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência por diário eletrônico Nome: HERNANE SILVA Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 121, apto 1805, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-530 Nome: THAIS BERMOND ZAVARIZE Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 121, apto 1805, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-530 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, Setor Luc 1T03L, Setor Luc 1T03L052 TPS 3 nível 1 sala 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66776987 Petição Inicial Petição Inicial 25040817243635600000059288008 66776992 (DOC.01) PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817243698500000059288013 66776995 (DOC.02) BILHETES ELETRONICOS DELTA - HERNANE E THAIS Documento de comprovação 25040817243762700000059288015 66776997 (DOC.03) BILHETES AÉREOS - 24-07-24 Documento de comprovação 25040817243817300000059288017 66776999 (DOC.04) NOVOS BILHETES ADQUIRIDOS DA FRONTIER Documento de comprovação 25040817243878900000059288019 66777000 (DOC.05) VALORES PAGOS COM O NOVO VOO FRONTIER Documento de comprovação 25040817243936800000059288020 66778154 (DOC.06) CERTIDÃO DE BATIZADO DA AFILHADA Documento de comprovação 25040817244013100000059288024 66778156 (DOC.06) FOTO DO BATIZADO - 01 Documento de comprovação 25040817244102600000059288026 66778159 (DOC.06) FOTO DO BATIZADO - 02 Documento de comprovação 25040817244173800000059288029 66778161 certidao casamento Documento de Identificação 25040817244239000000059288031 66778166 CNH-e HERNANE.pdf Documento de Identificação 25040817244309300000059288035 66778163 CNH-e THAIS Documento de Identificação 25040817244374700000059288032 66778175 CNPJ FILIAL BRASIL Documento de comprovação 25040817244433200000059288042 66778176 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040817244492100000059288043 66823376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914151840600000059328421 67165272 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041418060775000000059631934 67165273 25 36806 Petição habilitação Petição (outras) em PDF 25041418060785600000059631935 67165274 Jogo de Representação DELTA - Atualizado 14.11.2024 Documento de Identificação 25041418060804000000059631936 68186950 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050613075220200000060539330 68186951 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050613075239700000060539331 70537241 25 36806 peticao juntada Petição (outras) 25060914465877800000062627222 70537242 25 36806 carta de preposicao Documento de Identificação 25060914465894600000062627223 70577992 DELTN25 36806 Contestacao Contestação 25060917520076200000062663396 70577993 doc 01 tese 210 supremo tribunal federal Documento de comprovação 25060917520100400000062663397 70577994 doc 02 companhias aereas dos eua relatam problemas Documento de comprovação 25060917520127200000062663398 70577995 doc 03 apagao cibernetico interrompeu Documento de comprovação 25060917520155700000062663399 70577996 doc 04 apagao cibernetico atrasa voos Documento de comprovação 25060917520191000000062663400 70577997 doc 05 apagao cibernetico Documento de comprovação 25060917520218000000062663401 70578000 doc 06 o que se sabe sobre o apagao cibernetico que atinge diversos geral Documento de comprovação 25060917520245200000062663404 70578001 doc 07 apagao mais de 700 voos cancelados nos eua hoje 2 Documento de comprovação 25060917520268400000062663405 70578002 doc 08 delta air lines cancela voos pelo 4o dia consecutivo apos apagao Documento de comprovação 25060917520283800000062664406 70578905 doc 09 delta cancela voos pelo 4o dia Documento de comprovação 25060917520303500000062664408 -
10/06/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012866-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERNANE SILVA, THAIS BERMOND ZAVARIZE Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248 REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 13/06/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 13:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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