TJES - 5000355-57.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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15/05/2025 16:16
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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14/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000355-57.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES DE CARVALHO, CARMELIA DE OLIVEIRA CARVALHO INVENTARIANTE: CARMELIA DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO - ES15995, Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO - ES15995 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sebastião Gonçalves de Carvalho e Carmélia de Oliveira Carvalho em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, narrando negativa da requerida em autorizar a realização de exames do primeiro autor, estando este em tratamento de mieloma múltiplo, razão pela qual requerem a condenação da requerida em indenização por danos materiais (R$11.835,00), bem como indenização por danos morais (R$45.000,00, sendo R$25.000,00 em prol do primeiro autor e R$20.000,00 em favor da segunda autora).
Aditamento da inicial no ID 26809044, informando o óbito do primeiro autor.
Assistência judiciária gratuita concedida à autora Carmélia de Oliveira Carvalho.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 47689487, refutando os argumentos lançados na inicial.
Réplica no ID 49900730.
No ID 52989436 consta petição da autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo o requerido permanecido silente, deixando transcorrer o prazo para especificação de provas. É o relatório.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048).
Passo ao cerne da controvérsia.
Narra a parte autora ter formalizado contrato junto à ré, tendo sido informada após requerimento de autorização para realização de tratamento, que o plano não cobria o procedimento, por ausência de regulamentação.
Contudo, aduz a requerida que o exame e material pretendidos não encontram-se dentre a lista de cobertura prevista no contrato, aduzindo que fora excluído do contrato avençado entre a operadora e os requerentes o fornecimento de cobertura para o exame e órtese/prótese solicitados, sob o argumento que o plano contratado é anterior à vigência da Lei n. 9.656/98.
Nos autos há laudo médico indicando a necessidade do procedimento pretendido, conforme consta nos documentos de ID 31884820.
O TJES firmou entendimento a respeito da questão controvertida nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
CUSTEIO DE CIRURGIA CARDÍACA E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de cirurgia cardíaca e dos materiais necessários para colocação de implante percutâneo valvar mitral (valve-in Ring) em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, apesar de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para aferir a abusividade de cláusulas restritivas em contratos antigos de plano de saúde. 3) A legislação vigente à época do contrato, a Lei nº 9.656/98, não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência, exceto se adaptados ao novo regime. 4) Todavia, é possível aferir a abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, em razão da natureza de trato sucessivo do contrato de plano de saúde. 5) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a abusividade de cláusulas que excluem o custeio de próteses e materiais indispensáveis ao sucesso de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, mesmo em contratos antigos. 6) A negativa de cobertura para o implante percutâneo valvar mitral (valve-in Ring), necessário à cirurgia cardíaca do agravado, configura prática abusiva, violando o direito à saúde e à vida do paciente. 7) Recurso desprovido. (TJES; Data: 07/Oct/2024.
AI n.º 5004778-89.2024.8.08.0000).
Ademais, o STJ exarou compreensão de que “[...] é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor [...] (STJ, AREsp 1.904.959/SP).
Nestes termos, a recusa do fornecimento dos materiais prescritos ao autor configura-se abusiva, em que pese cláusula contratual no contrato firmado entre as partes que limita os tratamentos médicos fornecidos.
Isso porque, no particular, aplicável ao caso as normas consumeristas, a fim de impedir a abusividade de cláusulas contratuais.
Não obstante, é assente o entendimento do STJ que “[...] ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (AgRg no REsp 1.450.673/PB).
Em consonância, o mesmo Tribunal possui entendimento no sentido de que, embora não se aplique as disposições da Lei n. 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 2114528 / PR).
Portanto, verifico ser o caso de parcial procedência do pleito autoral, para condenar a requerida a restituição do valor pago pela parte autora na realização do procedimento.
Por outro lado, com relação aos danos morais, não vejo preenchidos os pressupostos jurídicos.
Acerca dos danos morais, segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
No caso concreto, observo que se tem em baila apenas uma hipótese de descumprimento contratual, o qual, a rigor, não gera abalo a direito da personalidade do prejudicado, na esteira do entendimento do STJ (EDcl no AREsp 651991/SP).
Uma vez que aquele Sodalício somente entende factível o dano moral em casos tais nas hipóteses de contratos afeitos a direitos fundamentais do indivíduo, não vislumbro que a negativa de cobertura, no caso vertente, em especial de tema tão controverso - que mereceu análise pelo Tribunal da Cidadania em sede de recursos repetitivos - sendo que o próprio TJES já pontificou que "o simples o descumprimento contratual do plano de saúde, que negou a cobertura aos procedimentos solicitados, não tem o condão de causar no íntimo da autora aflições que fujam à normalidade, sendo hipótese apenas de mero aborrecimento, que não é suficiente para a caracterização do dano moral" (APL 5022126-19.2022.8.08.0024).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$11.835,00, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do prejuízo, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo a fase de liquidação na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas, pro rata, e em honorários advocatícios, os quais cálculo em 10% sobre a sua sucumbência, diante do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, todavia, tais obrigações à autora Carmélia de Oliveira Carvalho, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se contra a requerida na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, após, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de CARMELIA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *19.***.*02-99 (REQUERENTE) e ESPOLIO DE SEBASTIAO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *90.***.*15-53 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:45
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de juntada de guia
-
11/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
11/04/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
26/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELIA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *19.***.*02-99 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:17
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:17
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:14
Desentranhado o documento
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21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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