TJES - 5043189-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:16
Processo Reativado
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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24/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e IRANIO DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*56-51 (AUTOR).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de IRANIO DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043189-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANIO DA SILVA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IRANIO DA SILVA SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual expõe que adquiriu com a requerida passagens aéreas de Foz do Iguaçu/PR a Vitória/ES no dia 01/09/2024, com chegada prevista para as 11h35.
No entanto, o voo inicial apresentou defeitos, e os passageiros foram obrigados a desembarcar.
A Requerida demorou a emitir novas passagens, deixando o Autor e sua família desamparados no aeroporto por horas, com informações desencontradas e sem qualquer suporte.
Com isso, perderam a conexão no Galeão e, após mais de 9 horas de espera, só conseguiram seguir viagem no fim da tarde, chegando ao destino final após 13 horas de viagem, muito além do previsto.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de danos morais.
Em sede de contestação (id 63816875) a requerida pugnou, preliminarmente: a) Pela falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; b) Não inversão do ônus da prova.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 63967030), foi dada oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares de contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de não inversão do ônus da prova, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes restou confirmada pelo itinerário original (id 56740370 e 56740371) e do alterado (id 56740372), demonstrando um atraso superior a 13h do originalmente previsto.
Em defesa, a requerida confirma o ocorrido e explica que foi devido a necessidades operacionais.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, Térreo área pub entre eix 46-48 OP - Ger Black Off, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: IRANIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Vitor dos Santos, 17, Primeiro de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-700 -
30/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 22:33
Julgado procedente o pedido de IRANIO DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*56-51 (AUTOR).
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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