TJES - 5000543-52.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:06
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000543-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENAL CANDIDO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora busca o reconhecimento da decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, §§6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O requerido, em defesa, de forma resumida, argumenta que não teria ocorrido a decadência, pois ao caso “(…) se aplica o prazo decadencial de 180 dias, em razão da NÃO apresentação de defesa prévia, contados a partir da conclusão do processo de multa, no caso 17/07/2023, quando informado pelo órgão ou ente público autuador (campo "REMESSA SIT"), bem como que a notificação de penalidade foi expedida em 21/12/2023, portanto antes do término do prazo decadencial, que ocorreria no dia 15/01/2024.” É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da demanda reside em analisar se a pretensão do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estaria alcançada pela decadência.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Conforme histórico da infração acostado aos autos, o prazo para apresentação de defesa quanto à notificação da penalidade se encerrou em 12/04/2023, pelo que, entende-se como concluído o processo administrativo, devendo, desta forma, o órgão de trânsito aplicar a penalidade, conforme caput do artigo acima, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo decadencial, que, no caso em análise, é de 180 dias, encerrando-se em 12/10/2023.
Considerando que, conforme narra o próprio requerido, a notificação da penalidade foi expedida em 21/12/2023, a pretensão de aplicar a penalidade foi alcançada pela decadência, nos termos do art. 282, §7º, do CTB.
Ressalto, ainda, que o marco inicial para a contagem do citado prazo é o término do prazo para apresentação de recurso da notificação da penalidade, e não da “remessa SIT”, como argumenta o requerido.
Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH, decorrente da referida penalidade dos registros do órgão de trânsito e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2023-4S3HW.
Considerando todos as argumentos apresentados, e, ainda, que a manutenção da suspensão do direito de dirigir poderá trazer prejuízos ao autor em sua relação de trabalho, antecipo os efeitos da tutela em sentença e DETERMINO ao requerido, que sejam afastados os efeitos do processo administrativo nº 2023-4S3HW, promovendo o desbloqueio da CNH, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Colegiado Recursal.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 09:19
Julgado procedente o pedido de JUVENAL CANDIDO RODRIGUES - CPF: *62.***.*50-78 (REQUERENTE).
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12/02/2025 09:19
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:12
Processo Inspecionado
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22/01/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar a JUVENAL CANDIDO RODRIGUES - CPF: *62.***.*50-78 (REQUERENTE).
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20/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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