TJES - 5019108-88.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS - CNPJ: 36.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) e THALMA REGINA SANTOS ALENCASTRE - CPF: *17.***.*02-53 (EXECUTADO).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de THALMA REGINA SANTOS ALENCASTRE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:39
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5019108-88.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS EXECUTADO: THALMA REGINA SANTOS ALENCASTRE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957 Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM - ES16899, RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na sentença prolatada no ID46579848, a qual julgou extinto o processo face a homologação de acordo.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão nos autos.
Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme petição de ID49280875. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Registro inicialmente meu entendimento sobre a impossibilidade de reanálise, por meio de embargos de declaração, da sentença proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, vez que a alteração ou substituição do julgamento, só pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Contudo, no caso em tela, verifico que o Ato Judicial proferido pela Magistrada anterior, não reflete o caso dos autos, sendo visível o registro equivocado da minuta, a qual não é do presente processo.
Trata-se de erro procedimental, sendo possível sua correção, já que, na realidade, o feito ainda carece de julgamento.
Assim, reconheço o suposto erro procedimental e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o Ato Judicial de ID46579848.
Tendo em vista que o referido documento não pertence aos autos, determino que a Serventia promova seu desentranhamento virtual.
No mais, tendo em vista os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, dentre eles o da informalidade e celeridade, visando evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, tenho por bem analisar as intervenções de ambas as partes e decidir a lide.
Conforme se verifica dos autos, precisamente, do ID16736057, a executada apresentou Embargos à Execução sob a alegação de nulidade do título executivo, face a existência de demanda judicial na qual foi declarada a anulação das cobranças realizadas pelo condomínio, referentes a assembleia extraordinária realizada.
Ainda alega a embargante que, devido aos pagamentos das taxas condominiais realizados no processo comum, a presente execução deve ser extinta.
Ao fim, requer a extinção da execução, face aos pagamentos realizados no processo comum, bem como a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Posteriormente, no ID40046027, o exequente requer a desistência da ação, sem a anuência da executada, face ao Enunciado 90 do Fonaje.
Novamente, em ID49280875, o exequente reitera o pedido de desistência da ação.
Pois bem, fundamento e decido.
Primeiramente, verifico que ambas as partes requerem a extinção da execução, não havendo dúvidas de que, a controvérsia reside em qual modalidade a execução será extinta.
Basicamente, ao que tudo indica, os Embargos à Execução apresentado perderam o objeto com o pedido de desistência formulado pelo exequente.
Isso porque, a pretensão era o recebimento dos débitos provenientes de taxas condominiais referentes ao período de janeiro/2021 a novembro/2021, cuja a quitação ocorreu no processo nº. 0002102-56.2021.8.08.0035, conforme aventado pela própria embargante.
Deste modo, não há como declarar a nulidade dos débitos que foram quitados por outro meio, a saber, o processo judicial nº. 0002102-56.2021.8.08.0035.
Assim, coerente é a extinção do processo, face ao pedido de desistência realizado pelo exequente que, via de consequência, surtirá os mesmos efeitos pretendidos pela executada.
Por fim, incabível a condenação do exequente em litigância de má-fé, vez que tal situação não se comprovou.
Por esta razão, HOMOLOGO o pedido de desistência no ID40046027, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, sendo aplicável ao caso o Enunciado 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente como carta de intimação.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120319452321100000010471193 EXECUCAO 801 THALMA ALENCASTRE Petição inicial (PDF) 21120319452341900000010471201 procuracao e RG Documento de comprovação 21120319452361300000010471856 ANEXO I - CONVENCAO E IMOVEIS REGISTRADOS NO CRI_compressed Documento de comprovação 21120319452386800000010471202 CARTAO CNPJ CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS Documento de comprovação 21120319452410900000010471205 taxa 157,50 10.2020 Documento de comprovação 21120319452422400000010471858 ata taxa extra 22.12.2020_compressed Documento de comprovação 21120319452447400000010471857 taxa ordinaria 150 jun19 a dez20_compressed Documento de comprovação 21120319452483500000010471204 ata 07.21 aumento 6 taxa 166,95_compressed Documento de comprovação 21120319452505200000010471203 THALMA 801 Documento de comprovação 21120319452533200000010471868 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22011315552712900000010970258 Despacho Despacho 22041816120353000000013037466 Mandado - Citação Mandado - Citação 22071913473342600000015491320 Habilitação nos autos Petição (outras) 22081019574920500000016099305 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081019574954600000016099860 Embargos à Execução Embargos à Execução 22081020333105800000016099895 01 Comprovantes de pagamento taxa condominial e taxa extra projeto - Janeiro, Fevereiro e Março 2020 Juntada de Guia em PDF 22081020333132600000016099904 02 Comprovantes de pagamento de taxas condominais via depósitos judiciais - janeiro a dezembro 2021 Juntada de Guia em PDF 22081020333160100000016099905 03 Comprovantes de pagamento taxas condominiais realizadas via depósito judicial - abril e maio 2022 Juntada de Guia em PDF 22081020333185200000016100106 04 Comprovante Taxa Condominial julho-2022 Juntada de Guia em PDF 22081020333217200000016100108 05 Emails Thalma Alencastre X Condomínio Plácido Barcellos Documento de comprovação 22081020333279900000016100111 06 SENTENÇA PROCESSO 0002102-56.2021.8.08.0035 Documento de comprovação 22081020333308200000016100113 0002102-56.2021.8.08.0035 1 Documento de comprovação 22081020333331200000016100114 0002102-56.2021.8.08.0035 2 Documento de comprovação 22081020333357200000016100115 0002102-56.2021.8.08.0035 3 Documento de comprovação 22081020333390900000016100116 0002102-56.2021.8.08.0035 4 Documento de comprovação 22081020333450100000016100117 0002102-56.2021.8.08.0035 5 Documento de comprovação 22081020333478500000016100118 0002102-56.2021.8.08.0035 6 Documento de comprovação 22081020333553800000016100119 0002102-56.2021.8.08.0035 7 Documento de comprovação 22081020333576200000016100121 0002102-56.2021.8.08.0035 8 Documento de comprovação 22081020333603300000016100123 0002102-56.2021.8.08.0035 9 Documento de comprovação 22081020333636200000016100125 0002102-56.2021.8.08.0035 10 Documento de comprovação 22081020333667900000016100127 0002102-56.2021.8.08.0035 11 Documento de comprovação 22081020333715600000016100128 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22090820330954600000016866692 5019108-88.2021 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 3964670 THALMA Certidão - Oficial de Justiça 22090820331025900000016866693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090820360274700000016866696 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22090820493010500000016867107 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090820562200000000016867122 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22091313232857900000016958500 5019108-88.2021 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 3964670 THALMA 2 Certidão - Oficial de Justiça 22091313232900600000016958880 Petição (outras) Petição (outras) 23071710575129400000026930290 Petição Juntada Comprovantes de Pagamento Depósito Judicial Taxas Condominiais Thalma Alencastre Petição (outras) em PDF 23071710575143100000026931123 Comprovantes de pagamento depósito judicial taxas condominiais Thalma Alencastre - janeiro a dezembr Documento de comprovação 23071710575160200000026931143 Comprovantes de pagamento depósito judicial taxas condominiais Thalma Alencastre - janeiro a junho 2 Documento de comprovação 23071710575192200000026931152 Despacho Despacho 23081415374621500000028125947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081415374621500000028125947 Decurso de prazo Decurso de prazo 24013115482332200000035705210 Decisão Decisão 24031818393431400000038067997 Petição (outras) Petição (outras) 24032012570882900000038219121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031818393431400000038067997 Sentença Sentença 24071213581991800000044325839 Sentença Sentença 24071213581991800000044325839 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24073014065322300000045310446 Petição (outras) Petição (outras) 24082313263837100000046836173 ATA AGO ELEIÇÃO 29-03-2022 Documento de comprovação 24082313263859000000046836194 ATA Ago 28.03.2023..
Documento de comprovação 24082313263893600000046836197 Ata da AGO 28.03.2024 registrada _ Documento de comprovação 24082313263909800000046836200 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS Endereço: Rua São Luiz, 160, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-160 Nome: THALMA REGINA SANTOS ALENCASTRE Endereço: Travessa Benedito Correia Penha, 801, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-310 -
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de THALMA REGINA SANTOS ALENCASTRE em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 20:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/07/2022 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2022 16:12
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:55
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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