TJES - 5004135-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de HAINA SANTOS MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004135-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAINA SANTOS MARTINS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269 D E C I S Ã O A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é uma empresa pública federal e está vinculada ao Ministério da Saúde – União Federal.
Há nítida relação/interesse da Justiça Federal na causa, nos termos do artigo 109 da Constituição da República.
Assim, a redistribuição da Justiça do Trabalho (fls. 205/210 do Id n.º 62561569) deveria ter sido encaminhada para análise da Justiça Federal.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA REFERENTE À FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu a incompetência da justiça federal, sob a fundamentação de que os candidatos admitidos serão regidos pela CLT e que por via de consequência, caberá a justiça do trabalho processar e julgar a presente ação, ligada à fase pré-contratual de um vínculo regido pela CLT.
A decisão deve ser reformada. 2. É certo que a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado, a que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento ou a que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Em se tratando de concurso público realizado pela EBSERH, empresa pública federal, a legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança é da autoridade por ela responsável, confirmando-se, assim, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda (TRF-1 - AMS: 10321356720204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/01/2023 PAG PJe 31/01/2023). 3.
Ademais, trata-se de entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte, no Tema 992, em repercussão geral: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (STF.
Plenário.
RE 960429/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020). 4.
Inclusive, o STJ pacificou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público (CC n. 154.087/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 19/12/2017). 5.
Recurso provido. (TRF 1ª R.; AG 1013438-71.2024.4.01.0000; Décima Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado; DJe 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EDITAL ELABORADO PELA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). 2.
No caso, o edital do concurso foi elaborado pela EBSERH e, segundo o item 1.2, o certame destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH.
Assim, mesmo ante a delegação da execução do concurso ao Instituto AOCP, aquela empresa pública federal é responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as etapas do concurso, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a resolução do conflito. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AG 0005750-22.2017.4.01.0000; Décima Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos; DJe 24/06/2024) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência material da Justiça Estadual para processar e julgar os pedidos.
Assim, determino a redistribuição do processo para uma das Varas da Justiça Federal de Vitória/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Registro que cabe a ele proceder ao protocolo perante a Justiça Federal (sistema de processos eletrônicos do TRF da 2ª Região).
Promova a baixa destes autos perante a Justiça Estadual (Pje do TJES).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 23:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 11:00
Declarada incompetência
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07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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