TJES - 5003563-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003563-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA TEIXEIRA PINTOR REQUERIDO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a entregar produtos adquiridos, via loja eletrônica, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que, no dia 14/11/2024, efetuou junto ao site da requerida a compra de 04 (quatro) potes de Whey Protein, totalizando o valor de R$541,04 (quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), divididos em 12 (doze) parcelas de R$422,92 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), com prazo de entrega previsto para 16 (dezesseis) dias uteis após a compra, conforme documentos anexados.
Informa que, apesar do prazo de entrega fixado, os produtos não foram entregues, motivo pelo qual, entrou em contato com a requerida para informações, contudo, não obteve êxito no contato, vez que a ré não responde.
Sustenta que, até a presente data, os produtos não foram entregues, o que vem lhe gerando transtornos.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando a entrega dos produtos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que a empresa requerida, mesmo tendo vendido e recebido o valor referente aos produtos, até a presente data, não efetuou a entrega dos mesmos, sendo que a tradição dos itens adquiridos se torna devida.
Assim, entendo que a empresa ré deve proceder a entrega dos produtos, nos moldes adquiridos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a empresa ré proceda a entrega dos produtos 04 (quatro) potes de Whey Protein, referente ao pedido nº. 379745E19A, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020415443555100000055496211 03-OAB CAMILA Documento de Identificação 25020415443576700000055496890 02-DECLARACAO__assinado Documento de comprovação 25020415443628400000055496894 04- COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020415443651100000055496897 05- ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO Documento de comprovação 25020415443668500000055496899 06- CNPJ EMPRESA Documento de Identificação 25020415443684000000055496901 07- CONTATOS TELEFONE DA EMPRESA Documento de comprovação 25020415443712600000055496903 08- Email -relatando sobre medidas judiaciais sem retorno Documento de comprovação 25020415443743800000055497410 09- EMAILS RELATANDO O ATRASO NA ENTREGA SEM RETORNO Documento de comprovação 25020415443768600000055497412 10- EMAILS Documento de comprovação 25020415443787700000055497414 11- RELAÇÃO DE AÇÕES NO ES Documento de comprovação 25020415443810800000055497418 12- MENSAGEM APLICATIVO Documento de comprovação 25020415443833000000055497421 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020510352126400000055538526 Nome: CAMILA TEIXEIRA PINTOR Endereço: Rua Curitiba, 320, NICE TOWER, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-558 Nome: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Endereço: Rua José Bernardo Pinto, 285, Anexo E-Commerce, Vila Guilherme, SÃO PAULO - SP - CEP: 02055-000 -
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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