TJES - 5033663-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ANA CLEIDE DAMASO DE CARVALHO BELMONTE LYRA - CPF: *00.***.*59-85 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DAMASO DE CARVALHO BELMONTE LYRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033663-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEIDE DAMASO DE CARVALHO BELMONTE LYRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA CLEIDE DAMASO DE CARVALHO BELMONTE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a Requerente pretende o pagamento das verbas relativas ao FGTS, argumentando para tanto que firmou contratos de designação temporária com o Requerido Estado do Espírito Santo, entretanto, o instituto previsto no art. 37, IX da Constituição Federal foi desvirtuado pelo ente público.
Verifica-se que, nos anos de 2020 a 2024, a Requerente celebrou com o Requerido contratos temporários, cuja existência restou comprovada pelas fichas financeiras de ID 48716166.
Prefacialmente, convém registrar que razão assiste ao Requerido quando suscita a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas, conforme posicionamento firmado pelo STF quando da modulação de efeitos da decisão proferida no bojo do ARE n.º 709.212/DF, entendimento este reproduzido pelo eg.
TJES.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO EXCESSIVA.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32 PRECEDENTES VINCULANTES.DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível do Município de Ibatiba 1) O Plenário da Corte Constitucional, em junho de 2012, quando do apreço do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR cuja repercussão geral havia sido reconhecida, qualificando-lhe como representativo da controvérsia , reputou constitucional o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que, a seu turno, assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ofensa ao princípio do concurso público. 2) O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.848/RN (Tema 141), sob a linha sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 3) É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (Súmula n° 22, TJES). 4) A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 5) Na hipótese, a autora manteve com o município contrato(s) temporário(s) por períodos que somam mais de 2 (anos) anos e 3 (três) meses (entre maio/2014 e dezembro/2016) de duração.
Indubitável, portanto, que a duração dos contratos temporários firmados foi excessiva e em violação às próprias leis municipais de regência, o que desvirtua a característica de transitoriedade e emergencialidade das contratações, e infringe o princípio do concurso público previsto no art. 37, II da CF a ensejar a nulidade dos atos, como previsto no §2º do referido dispositivo constitucional, fazendo jus a autora à verba de FGTS pelo período laborado, conforme disposto na sentença combatida. 6) Em relação aos honorários de sucumbência, não há que se falar em aplicação da legislação e jurisprudência trabalhista à presente demanda, que ampara-se no Código de Processo Civil, persistindo a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, face o princípio da causalidade.
No mais, o percentual aplicado aos honorários advocatícios arbitrados na sentença seguem os critérios do Códex Processual Civil. 7) Recurso do Município de Ibatiba conhecido e desprovido.
Apelação Cível de Fernanda Dias de Moraes Oliveira 8) Em relação à prescrição, já resta sedimentado por precedente de ordem vinculante pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2015, sob repercussão geral (Tese 608/STF), que a cobrança das contribuições devidas ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, observando-se modulação dos efeitos da referida decisão. 9) Na hipótese, o vínculo temporário mais antigo da recorrente é o de 07 de maio de 2014, e desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, decorreram somente 6 (seis) meses.
Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF e interpretação do STJ, é de fato, como bem observado pelo magistrado de piso, a quinquenal, visto que seria alcançado primeiro o lapso de 05 (cinco) anos, em detrimento do prazo de 30 (trinta) anos, contado do termo inicial.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição parcial dos créditos pretendidos pela parte autora nos períodos que antecederam a 12/04/2014 , porquanto não há, no presente caso, parcelas de FGTS prescritas. 10) De ofício, há que se ter que sobre o valor devido deve incidir correção monetária da época que deveriam ter sido efetuados os respectivos recolhimentos/reembolsos, aplicando-se o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/09, e não da data da citação conforme determinado pela respeitável sentença. 11) Recurso de Fernanda Dias de Moraes Oliveira conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190006680, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Com efeito, ajuizada a ação em 15/08/2024, incide a prescrição sobre as eventuais parcelas devidas anteriores a 15/08/2019.
Feita tal constatação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Como visto alhures, pelo ínterim compreendido entre junho/2020 a março/2022, abril/2022 a março/2024 a Requerente trabalhou como contratada temporária.
Inicialmente, laborou por 01 (um) ano e 09 (nove) meses como auxiliar de serviços gerais - DT, e depois foi novamente contratada para trabalhar por 01 (um) ano e 11 (onze) meses como auxiliar administrativo - DT.
Conforme precedente citado acima, a simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público.
In casu, a requerente trabalhou de 2020 a 2024, por meio de 2 (duas) contratações distintas para exercer diferentes funções, de modo que não ocorreram sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário da contratação.
Ademais, cada contrato teve duração inferior a 2 (dois) anos.
Neste sentido: APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CAPAZES DE DESNATURAR O CARÁTER TEMPORÁRIO DO VÍNCULO AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde e educação, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). 3.
No caso concreto, não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário do vínculo que a recorrida possuía com o Município de Ibatiba, a justificar o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 4.
O acervo probatório evidencia que a recorrida sequer laborou por mais de 02 (dois) anos letivos consecutivos.
A ausência de nulidade dos negócios jurídicos em questão se torna ainda mais evidente quando não se tem notícias da existência de outros vínculos temporários entre as partes que, mesmo que atingidos pela prescrição, poderiam descaracterizar a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado. 5.
Enfatiza-se que, no caso, também não há como aferir se as três contratações de aproximadamente dez meses cada, que não foram contínuas, referiam-se às mesmas atividades na estrutura da Administração Municipal. 6.
Voto vencido: Patente a nulidade da contratação temporária e o direito ao recebimento do FGTS no caso em apreço. 7.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-ES - AC: 00006213920198080064, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Com efeito, não vislumbra-se ausência de temporariedade e excepcionalidade dos contratos de trabalho temporário firmados entre as partes, o que impossibilita a procedência da pretensão autoral.
Isso posto e sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
30/04/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de ANA CLEIDE DAMASO DE CARVALHO BELMONTE LYRA - CPF: *00.***.*59-85 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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