TJES - 5000217-98.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE KALILIO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000217-98.2025.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIEL JOSE KALILIO, ZILDA DA SILVA KALILIO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 SENTENÇA Daniel Jose Kalilio e Espólio de Zilda da Silva Kalilio, devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, o embargante impugna a execução fiscal por negativa geral.
Impugnação aos embargos, Id. 66609682. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em relação ao mérito, não vejo como dar crédito aos embargos, haja vista que os embargantes impugnaram apenas por negativa geral as articulações da parte autora, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito.
Os executados afirmam que a certidão de dívida ativa é nula haja vista a não observância do art. 2º, §5º, III e IV e §6º, da Lei 6.830/80.
Por sua vez, o exequente indica que a certidão de dívida ativa está em consonância com a legislação legal.
Preceitua o art. 2º, §§ 5 e 6º, da LEF: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Em análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos, noto que o exequente observou o art. 2º da Lei de Execução Fiscal na íntegra, ao passo que nenhum dos requisitos legais deixou de constar na CDA atacada.
Portanto, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os embargos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Arbitro honorários em favor do curador especial, Dr.
Gabriel Bonifacio Freitas, inscrito sob a OAB/ES 36.335, nomeado nos autos da execução n° 0002439-91.2006.8.08.0028, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do curador especial.
Na sequência, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo os presentes autos serem desapensados, juntando-se cópia da sentença dos presentes embargos nos autos da execução (0002439-91.2006.8.08.0028), mediante certidão.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:44
Juntada de Ofício
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29/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido de DANIEL JOSE KALILIO - CPF: *27.***.*81-48 (EMBARGANTE) e ZILDA DA SILVA KALILIO - CPF: *45.***.*57-68 (EMBARGANTE).
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29/04/2025 15:58
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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06/02/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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