TJES - 5014262-38.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ECTORE VANELLI BACHETI em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014262-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECTORE VANELLI BACHETI REQUERIDO: JULIANA DE PAULA AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que, em 2019, vendeu um veículo com dois compartimentos para a parte ré, mas a ré não realizou a transferência do veículo.
Com isso, está recebendo notificações de multa em seu nome em relação ao veículo vendido.
Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu em audiência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi citada, mas não apresentou defesa e não compareceu em audiência, conforme ID 56836332 e ID 61815395.
Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade pela transferência do veículo e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que vendeu uma carreta com dois compartimentos para a ré, de Placas MPF9321 e MPP3571, em 13/02/2019, e que a requerida não procedeu à devida transferência da titularidade junto ao DETRAN.
Afirma que, em virtude da ausência de transferência, está recebendo notificações de multas e débitos tributários vinculados aos referidos veículos, mesmo após a venda e comunicação ao órgão de trânsito.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor comprovou, no ID 53537171 e ID 53537169, que realizou a venda dos veículos para a ré, e que houve a comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB.
Também comprovou que recebeu multa posterior a venda dos veículos, no dia 08/07/2024, referente ao veículo da placa MPP3571.
Assim, restando comprovada a venda, e que a infração de trânsito ocorreu após, deve a ré proceder com a transferência sob pena de multa diária.
No que tange aos danos morais, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o recebimento de multa pelo antigo proprietário pela ausência de transferência do veículo gera danos morais: EMENTA: APELAÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANFERÊNCIA PELO NOVO PROPRIETÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS ARTIGO 123, § 1º, CTB.
RECEBIMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETARIO .
DANO MORAL RECONHECIDO. - Deixando o novo proprietário do veículo de fazer a transferência do bem a que está obrigado, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e vindo o veículo a sofrer multa, recaindo em nome do antigo proprietário, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000190642595001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) - grifei Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido autoral de notificação do DETRAN/ES para bloqueio e transferência, não há como acolhê-lo, haja vista que o DETRAN não é parte neste processual. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a realizar a quitação das multas e a transferência dos veículos placas MPF9321 e MPP3571 no DETRAN/ES, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
29/04/2025 22:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 17:57
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de ECTORE VANELLI BACHETI - CPF: *84.***.*28-10 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:35
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ECTORE VANELLI BACHETI - CPF: *84.***.*28-10 (REQUERENTE)
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30/10/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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