TJES - 5000696-70.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *21.***.*17-34 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000696-70.2022.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbano, ajuizada por MARIA DA SILVA MOREIRA visando a declaração de propriedade sobre o seguinte imóvel: “Terreno para construção, medindo oito metros e oitenta (8.80) centímetros de frente, igual medida nos fundos, por dezesseis (16) metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, ou seja, com cento e quarenta metros e oitenta (140.80M²) centímetros quadrados, situada na rua Filemon Tenório s/nº - Barra de Itapemirim – Marataízes – ES”.
Aduz que se encontra na posse ininterrupta, mansa e pacífica desde o ano de 1996, com animus domini, sendo sucessora da posse de Valdeci da Silva Moreira.
Aduz que o imóvel é contíguo a sua moradia, sendo incorporado ao mesmo e tendo portão que coaduna ambas as propriedades, tendo realizado no imóvel usucapiendo cultivo de horta e criação de galinhas, bem como instalado um trailer destinado a comercialização de produtos alimentícios.
Requer a procedência da demanda, com a declaração de domínio da parte autora sobre o imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Petição inicial (ID 12871178) com procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Despacho (ID 16475985) recebendo a demanda, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do proprietário registral, dos eventuais interessados e das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (ID 17037404).
Os confrontantes Domingos Augusto dos Santos (ID 17897370), Gumercindo Marvila Pires (ID 18967037), Maria da Penha Costa Almeida e Carlos roberto Damasceno (ID 18042084) foram devidamente citados.
A União (ID 18845935) e o Estado do Espírito Santo (ID 20541821) manifestaram desinteresse na demanda.
Em relação ao Município de Marataízes, este informou em ID 19097422 o seu interesse na demanda, pois supostamente o imóvel usucapiendo estaria em área pertencente a Municipalidade, conforme levantamento topográfico.
Petitório autoral (ID 21283357) pugnando pela manifestação de perícia técnica no local do imóvel.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, informando a conclusão de que o imóvel usucapiendo pertence ao município de Marataízes (ID 42388670).
Manifestação da parte requerente, reiterando o pedido de perícia técnica (ID 44239070).
Manifestação do Município de Marataízes, pugnando pela improcedência da demanda (ID 44679535).
Despacho, nomeando o perito (ID 44969911).
Manifestação do ente municipal, informando a desnecessidade de prova pericial (ID 46052190) e o desinteresse no imóvel usucapiendo, pois, em que pese ser área pertencente a municipalidade, esta já estava ocupada e descaracterizada quando ocorreu a emancipação do município (ID 46052194, página 03).
Decisão (ID 52725577) revogando a perícia técnica.
Parecer do Ministério Público (ID 62456146), pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretende a parte requerente a usucapião do imóvel urbano descrito na petição inicial e alegadamente sob a sua posse desde o ano de 1996, de forma mansa, pacífica e sem interrupção.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Conforme redação do artigo 1.238, do Código Civil, que trata de usucapião urbano: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso concreto, o imóvel objeto da demanda está registrado em nome da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme Certidão acostada em ID 46052194, páginas 05 e 06 e ID 19097427, página 12.
Conforme sabido, bens públicos não são passíveis de posse legítima por particulares, visto que entre outras características, a que tem relação com a demanda é a sua imprescritibilidade, ou seja, não podem ser adquiridos mediante usucapião.
Vejamos o artigo 183, § 3 º, da CRFB: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. […] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Deste modo, não há que se falar em exercício de posse.
Portanto, resta inviável a pretensão autoral.
Vale destacar que, em que pese o ente público municipal ter manifestado o seu desinteresse no imóvel, tal fato não tem o condão de afastar o preceito constitucional de impossibilidade de aquisição de imóveis públicos mediante usucapião, eis que se trata de direito indisponível do ente público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É conhecido que bens de domínio público não se sujeitam a usucapião, conforme preveem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República, bem como o art. 102 do Código Civil e Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Quando há ocupação de bem público, não resta configurado o exercício de posse (requisito indispensável a qualquer modalidade de usucapião), mas, sim, mera detenção.
Precedentes do c.
STJ. 3.
A hipótese em julgamento não trata de bem submetido ao regime de aforamento, tal como concluiu o Juiz.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, já que os bens públicos, como antes dito, não se sujeitam a usucapião. 4.
Nessa senda, não carece de reforma a sentença que julgou improcedente o pedido consignado na inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 19/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0011478-80.2017.8.08.0011 Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral (grifei).
Assim, sem mais delongas, não se configurando a posse, requisito indispensável para preenchimento do disposto no artigo 1.238 do Código Civil e não sendo o imóvel passível de aquisição por usucapião, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Ante os princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
29/04/2025 22:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *21.***.*17-34 (REQUERENTE).
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:43
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:37
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 23:44
Declarada incompetência
-
07/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:17
Decorrido prazo de GUMERCINDO MARVILA PIRES em 24/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:36
Decorrido prazo de DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:14
Publicado Edital - Citação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:11
Expedição de edital - citação.
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23/08/2022 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 02/05/2022 23:59.
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01/04/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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