TJES - 5005208-57.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005208-57.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 D E C I S Ã O Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, pelas razões expostas na inicial de ID 32208777 e documentos que a acompanham.
A petição inicial registra: a) a ocorrência da prescrição ordinária, diante da inércia da fazenda pública municipal em formalizar a execução; b) a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o Município quedou-se inerte na tramitação da ação executiva; c) houve penhora incorreta e avaliação errônea de 12 lotes, conforme inscrição imobiliária 01.41.020.0336.0001, com suposto valor venal de R$ 9.937.487,60 (atribuído pelo município), sendo R$ 4.239.596,74 relativo a edificações existentes.
O auto de penhora, avaliação e depósito se restringiu aos lotes ns. 01, 02, 07 e 08 da quadra 20, com avaliação de R$ 600.000,00 cada lote (total de R$ 2.400.000,00), todavia, referido auto de penhora e avaliação não merece subsistir; d) Se superada a arguição de prescrição, o que se admite apenas em tese, há claro excesso no valor executado, considerando o prazo de tramitação do processo pela inércia do exequente.
A morosidade na expedição de citação da executada (efetiva constituição do suposto devedor em mora) é imputável ao município exequente.
Após aproximadamente três anos do despacho que ordenou a citação, proferido em 2015, é que a executada foi citada, conforme se depreende do termo de audiência realizada em 20/02/2018.
Portanto, juros e multas incidiram por mais de 03 (três) anos sobre o débito executado sem que a executada sequer tenha sido constituída em mora (citação).
Decisão de ID 39336628 deferindo o pedido de suspensão da execução fiscal em apenso.
Impugnação no ID 48335032.
Réplica no ID 50691031.
O embargado informou que não possui provas a produzir no ID 56276368.
O embargante manifestou interesse na produção de provas suplementares no ID 57015164. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte embargada pugna pela retificação do valor atribuído à causa, para que corresponda ao valor atualizado da execução fiscal, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC.
Por sua vez, o embargante sustenta que o valor atribuído aos embargos reflete aquele fixado na execução, razão pela qual não haveria necessidade de alteração.
Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando se discute a totalidade do crédito exequendo, o valor da causa dos embargos deve corresponder ao valor da execução fiscal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) O Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo também entende que “[...] em embargos à execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuído ao processo executivo quando se questiona a totalidade do título executivo, como na hipótese dos presentes autos. [...]. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0002342-84.2017.8.08.0035, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 31/Jul/2024)".
Todavia, referido entendimento não autoriza que o valor atribuído à demanda seja desatualizado.
Isso porque os presentes embargos foram distribuídos mais de 8 (oito) anos após o ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a correspondência com o real proveito econômico da demanda.
No mesmo sentido está a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da inicial – Comprovado recolhimento de custas e taxa de mandato nos autos da execução fiscal – Valor da causa – O valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da execução atualizado – Correção de ofício – Inteligência do artigo 292, § 3º do CPC - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10075615420158260286 SP 1007561-54.2015 .8.26.0286, Relator.: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 09/03/2017, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2017) Desse modo, ACOLHO a alegação da parte embargada quanto à necessidade de correção do valor da causa, uma vez que este deve refletir o valor da execução, devidamente atualizado até a data do ajuizamento dos presentes embargos, nos termos do art. 291 do CPC. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Conforme narrado, a parte embargante afirma que o crédito em cobrança já se encontra fulminado pela prescrição, ao passo que o embargado sustenta que o crédito fiscal permanece hígido, não havendo inércia de sua parte na condução do feito executivo.
Sobre a temática atinente à prescrição no Direito Tributário Brasileiro, parece-me salutar proceder aos seguintes esclarecimentos: (a) nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN, o crédito tributário extingue-se pela prescrição e pela decadência; (b) nos termos do art. 173, inc.
I, do CTN “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; (c) nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Tal qual decorre da leitura do art. 174, a prescrição é posterior ao surgimento do crédito tributário e, portanto, refere-se ao perdimento da pretensão executória.
Ademais, é interessante apontar que a circunstância que enseja a sua interrupção da prescrição varia de acordo com o ano de propositura da ação de execução fiscal: (a) sendo a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 – que se deu 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, nos termos do art. 4° - somente interrompe o prazo prescricional a citação pessoal do devedor; (b) sendo a ação proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na ação de execução fiscal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. (Nesse sentido: STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1370543 RS 2013/0052732-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014).
In casu, tratando-se de execução fiscal ajuizada em 18.03.2015, para cobrança de créditos constituídos em 2012, 2013 e 2014, não há que se falar em prescrição ordinária, considerando que a prescrição retroage seus efeitos à data da propositura da ação, consoante mencionado no julgado.
No que diz respeito à temática atinente à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESP n° 1.340.553) como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Considerou o Relator que “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional, de acordo com a lei.
O Ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (marco interruptivo da prescrição), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Esse é o teor da Súmula 314 do STJ." Na hipótese, a citação da executada se operou em 20.02.2018, enquanto a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 02.08.2022 (fl. 38 da Execução Fiscal).
Desse modo, mesmo que não houvesse penhora frutífera de bem imóvel (ID 31120949 da Execução Fiscal), realizada em setembro de 2023, ainda assim não haveria que se falar em prescrição intercorrente, pois não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. À luz do exposto, não assiste razão à embargante, pois não reconhecida a prescrição ordinária, nem a intercorrente.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prescrição ordinária e/ou intercorrente formulado na inicial dos presentes embargos.
Prosseguem os autos quanto aos demais pontos controvertidos, a serem fixados no tópico 4. 2.2.1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumpre destacar, desde logo, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na própria decisão que resolve o mérito, ainda que de forma parcial ou interlocutória, sob pena de cabimento de ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA .
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL.
VIABILIDADE .
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CABIMENTO .
JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 10. É verdade que os arts . 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença.
Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art . 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido.
Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015.
Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11.
Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 1845542 PR 2019/0322150-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuam com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) também tempestivamente, (c) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica que não requereu instrução probatória; (e) valor atribuído à causa; (f) em processo que tramita por pouco mais de 01 (um) ano; com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, FIXO os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, referente ao pedido de prescrição, o qual representa 1/3 dos pedidos formulados.
Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais referentes ao pedido de prescrição devem recair sobre o embargante. 2.2.2. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação dos embargos apresentados. 3.
SANEAMENTO DO FEITO.
A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional no 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4o e 6o, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4o do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2o, 4o, 6o, 8o, 9o, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1o e 3o, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes.
Neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3o e 5o, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete. 4.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
Dito isso, no caso concreto, observo que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) o eventual excesso na penhora realizada nos autos da Execução Fiscal; b) o eventual excesso de execução. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. 6.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 6.1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de prescrição ordinária e intercorrente e EXTINGO o processo em relação a esses pedidos, na forma do art. 487, inciso I e II, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sobre 1/3 do valor atualizado da execução, considerando a rejeição de um dos três pedidos formulados, nos termos do art. 86 do CPC, devendo ser observado o percentual fixado no tópico 2.2.1 desta decisão. 6.2 INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1o, do Código de Processo Civil. 6.3 INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa. 6.3.1 Em seguida, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para apuração do valor remanescente das custas processuais devidas, considerando a nova base de cálculo. 6.3.2 Concluída a apuração, INTIME-SE o embargante para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento complementar das custas. 6.4.
Após, considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, bem assim em vista do dever de indeferir as diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 130) e aquelas que possam ser praticadas pela própria parte sem a intervenção do Judiciário, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem/ratificarem as provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação/indicação de quesitos e assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial e a prova documental suplementar, caso queiram.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 11/03/2025 23:59.
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09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/06/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
14/11/2023 16:31
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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