TJES - 5000613-96.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000613-96.2025.8.08.0021 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS REPRESENTADO: HERMANN LINCOLN DA SILVA, NATALIA PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DANIELLE KELLEN DE SOUZA ROSA - MG214479, ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES - MG155481, ROSILENE MAIA DE SOUZA - MG121083 Advogado do(a) REPRESENTADO: LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242 DECISÃO Trata-se de Notícia Crime em que a autora, Maria Lúcia Freitas dos Santos, aponta a prática dos crimes de roubo qualificado, estelionato e receptação, dentre outros ilícitos penais e cíveis, pelo seu ex-sócio Hermmann Lincoln da Silva e a esposa Natália Pereira de Morais.
A defesa da Autora requereu, na peça inicial: a) Seja, liminarmente, determinada a apreensão dos passaportes dos noticiados e do filho menor do casal; b) Seja recebida a notícia crime; c)Seja oferecida a denúncia, sem a necessidade de instauração do inquérito policial; d) Seja oficiada a Polícia Federal a fim de informar ao juízo das saídas do território brasileiro de ambos os noticiados; e) Seja determinada a quebra de sigilo bancário das empresas e dos noticiados e f) Seja solicitada a prisão preventiva dos noticiados, caso haja indícios de que eles possa tentar se evadir ou obstruir a investigação.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das medidas cautelares requeridas pela defesa da requerente, sustentando que não há evidências suficientes nos autos a ensejar a imposição das medidas pretendidas, eis que não foram realizadas diligências como a oitiva dos investigados ou testemunhas.
Em razão disso, o órgão ministerial opinou pela remessa dos autos à DEPOL para a instauração de inquérito policial e posterior das medidas a serem adotadas.
Em relação às demandas cíveis pugnou pela remessa dos autos a uma das varas cíveis para regular tramitação dos autos. É o relatório.
Decido.
Após analisar minuciosamente os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público, posto que não se pode verificar nos autos, a princípio, os requisitos necessários para o deferimento das medidas cautelares pleiteadas.
Nesse aspecto, para o deferimento das medidas cautelares faz-se necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, os requisitos não restaram demonstrados.
O fumus boni iuris não está evidenciado neste momento processual, eis que são insuficientes as provas da materialidade e indícios de autoria dos crimes noticiados na inicial e imputados aos requeridos.
Nota-se que não houve uma investigação prévia e a adoção de diligências adicionais para a melhor apuração dos fatos e para a definição das medidas que melhor se adequam ao caso narrado.
Quanto ao periculum in mora, não verifico nos autos.
Não existem, até o presente momento, elementos mínimos que demonstrem a necessidade do deferimento das medidas cautelares pleiteadas, especialmente quanto à suspensão dos passaportes dos requeridos e do filho menor, ao requerimento de expedição de ofício para informar à este juízo sobre as saídas do território brasileiro dos noticiados e à quebra de sigilo bancário das empresas e dos noticiados.
A aplicação de tais medidas gravosas exige a inequívoca comprovação de efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a noticiante.
Estão ausentes indícios mínimos que indiquem que Hermman esteja fora do país para se esquivar das obrigações da sociedade, vez que, a princípio, os noticiados estariam fora do país à passeio.
Também vislumbro a necessidade de maiores apurações sobre os supostos desvios e confusão patrimonial praticados pelos noticiantes, conforme exposto acima.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial, pelo que INDEFIRO as medidas cautelares pleiteadas pela noticiante Maria Lúcia Freitas dos Santos.
Extraia-se cópia desde feito e encaminhe-se à DEPOL para que instaure o competente Inquérito Policial para apuração dos fatos narrados nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após , arquive-se este feito com as formalidades de estilo.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:21
Não concedida a medida cautelar criminal
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07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:35
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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