TJES - 0018990-08.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018990-08.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMALIA FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO REQUERIDO: COMPANHIA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA, EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Arguiu as rés FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA e EXPRESSO SANTA PAULA LTDA que a hipossuficiência alegada pela autora não corresponde com a realidade fática, uma vez que segundo as requeridas que possuía renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) antes da ocorrência do sinistro.
Entrementes, volvendo os olhos minuciosamente ao apostilado, observo que este juízo concluiu ser o requerente merecedor de tal benefício, em que pese as argumentações apresentadas pelas requeridas, observo que não cuidou o réu de demonstrar a capacidade da demandante em arcar com as custas do processo.
Lado outro, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem se poder afirmar que aquele que está a pleitear tem verdadeira condição de suportar os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, sob pena de estar a lhe impedir o acesso à justiça.
Demais disso, registro que eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100, do mesmo diploma legal, provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Destaquei). À luz do exposto, inacolho à impugnação à assistência judiciária gratuita.
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A existência ou não de responsabilidade por parte do réu bem como das denunciadas no evento descrito na peça de ingresso; Se positivo, se existem danos materiais e/ou morais a serem reparados.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:48
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2024 23:45
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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