TJES - 0001747-04.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGELA DO NASCIMENTO MARINHO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001747-04.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME REQUERIDO: ANGELA DO NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR BRAGA FINOTI - ES36169 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por OTICAS ITALIN LTDA ME (ÓTICAS ANCHIETA), em face de ANGELA DO NASCIMENTO MARINHO, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Foi realizada nova consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, sendo bloqueada quantia em conta bancária de titularidade da executada, conforme se extrai do Id 44187852.
Por sua vez, a executada impugnou a penhora (Id 44981126), ao argumento de que os valores constritos são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC.
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil ( CPC), compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte executada requer o desbloqueio da penhora online, realizada sobre o saldo existente em sua conta, sob o argumento de que se trata de valor impenhorável por expressa determinação legal.
Foi realizada uma busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir as seguintes quantias: R$791,56 – Banco Banestes; R$87,59 – Picpay Bank; R$12,17 - Nu Pagamentos; De acordo com a jurisprudência firme da Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do E.Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
CONTAS CORRENTE E POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
ARGUMENTO AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão agravada está dissonante da previsão contida na jurisprudência, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C.
STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 08 de julho de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50046670820248080000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
ART . 833, X, DO CPC.
VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL .
NATUREZA ALIMENTAR.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Roseli Aparecida Martins contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em sua conta-corrente, mantendo a constrição de 30% sobre o valor, o que perfaz R$1.151,57, determinado via SISBAJUD no cumprimento de sentença movido por Cesar Augusto Leadbal Toledo da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados na conta-corrente da agravante, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, podem ser penhorados para satisfazer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza alimentar dessa verba .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Impenhorabilidade de valores em conta bancária: Nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores depositados em conta bancária, até o limite de quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo em caso de débitos de natureza alimentar decorrentes de prestação alimentícia propriamente dita.
Tese fixada no Tema 1 .153 do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.153, esclarece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, uma vez que não possui a mesma natureza jurídica das prestações alimentícias de caráter ético-social, lastreadas na solidariedade familiar.
Preservação do mínimo existencial e da dignidade: No caso concreto, verifica-se que a agravante é artesã e idosa, assistida pela Defensoria Pública, e depende dos valores bloqueados para seu sustento e manutenção de necessidades básicas .
A retenção de 30% comprometeria sua subsistência e afetaria o mínimo existencial, razão pela qual a penhora não se mostra proporcional nem razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Tese de julgamento: Os valores depositados em conta-corrente em montante inferior a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenham natureza alimentar, por não se enquadrarem na exceção do art . 833, § 2º, do CPC.
A penhora de verbas remuneratórias pode ser flexibilizada apenas quando garantido um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º; STJ, Tema 1 .153. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50004955720238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias R$791,56 – Banco Banestes, R$87,59 – Picpay Bank, R$12,17 - Nu Pagamentos, em nome da executada Angela do Nascimento Marinho, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao REsp: 2258716 PR 2022/0373580-6 STJ.
Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolo de ordem judicial que segue anexo.
Procedi consulta ao sistema RENAJUD, com êxito em localizar um veículo em nome da executada, porém, possui restrição inserida por outro juízo, razão pela qual deixei de lançar restrição de transferência.
INTIME-SE a executada para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições.
INTIME-SE, ainda, o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do §4º, art.53 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:11
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:46
Processo Inspecionado
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14/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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