TJES - 5014325-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014325-72.2025.8.08.0048 Nome: ABELIAS JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Sergipe, 507, CASA, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-534 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES BERGAMIN - ES33985 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 69688854.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante. É cediço que, para a concessão da tutela reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o autor comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foi inserido em sua aposentadoria por invalidez, pelo ente jurídico demandado, no dia 03/02/2017, o cartão consignado nº 11326628, com limite creditício de R$ 1.024,00 (hum mil e vinte e quatro reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 67918125).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos carreado ao ID 67918126, que estão sendo debitadas de aludida verba, desde a competência de fevereiro/2017, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Outrossim, infere-se da movimentação da conta bancária nº 7637196667, Agência 2041, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor recebe a sua verba previdenciária, que no período correspondente a inclusão do contrato em discussão em seu benefício, a saber, fevereiro/2017, nada foi creditado pelo réu em seu favor (ID 69688855).
Feitos tais registros, cumpre destacar, de antemão, que a oferta de cartão de crédito consignado, assim como a possibilidade de saque do seu limite, é amparada pela Lei nº 10.820/03.
Entrementes, conforme relatado acima, o suplicante assevera que não aderiu a avença ora impugnada.
Dessa forma, cumpre destacar que, de acordo com o inciso III do art. 39 da Lei nº 8.078/90, configura prática abusiva o fornecimento de produto ou serviço sem prévia solicitação pelo consumidor.
Fixada tal premissa e diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade da contratação ora objurgada, tendo em vista que, repita-se, o autor sustenta a ausência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças em comento (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da permanência dos descontos de valores em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da dívida controvertida nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela de urgência formulado initio litis, determinando à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos mensais no benefício previdenciário do postulante (NB.: 049.872.061-6), em razão do contrato de cartão consignado nº 11326628, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15.
Cite-se o ente bancário réu para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, do teor desta decisão para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se ciência ao demandante deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/07/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042921132258200000060298918 01 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25042921132363100000060298919 02 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25042921132428600000060298920 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOS.
Documento de comprovação 25042921132501400000060298921 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25042921132574500000060298922 05 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25042921132653800000060298923 06 - extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25042921132727600000060298924 07 - historico-creditos Documento de comprovação 25042921132800300000060298925 08 - cálculo Documento de comprovação 25042921132869200000060298926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043013195515800000060329067 Despacho Despacho 25043014504656700000060331440 Despacho Despacho 25043014504656700000060331440 Petição (outras) Petição (outras) 25052719304022000000061868223 Extrato Histórico de Conta - Abelias_compressed Documento de comprovação 25052719304044600000061868224 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 13:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/06/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 13:48
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014325-72.2025.8.08.0048 AUTOR: ABELIAS JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES BERGAMIN - ES33985 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, após comparecer em uma das agências da autarquia federal suprarreferida, teve ciência de que foi averbado em aludida verba, pelo banco réu, um contrato de cartão consignado.
Entrementes, relata que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou a contratação em seu nome ou utilizou o instrumento creditício a ele vinculado.
Nesta senda, destaca que, embora estejam sendo realizados, desde janeiro/2017, descontos a este título em seus proventos, as cobranças levadas a efeito pelo demandado abatem, apenas e tão só, os encargos da dívida, razão pela qual esta cresce indefinidamente.
Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que se abstenha de realizar novas exigências atinentes à pactuação ora controvertida.
Pois bem.
Com efeito, o autor comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foi inserido em sua aposentadoria por invalidez, pelo ente jurídico demandado, no dia 03/02/2017, o cartão consignado nº 11326628, com limite creditício de R$ 1.024,00 (hum mil e vinte e quatro reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 67918125).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos carreado ao ID 67918126, que estão sendo debitadas de aludida verba, desde a competência de fevereiro/2017, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Contudo, diante da alegação autoral de não adesão a referida avença, necessária a apresentação, pelo suplicante, da movimentação da conta corrente nº 7637196667, Agência 2041, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual percebe seus proventos (ID 67918125), referente às competências de fevereiro/2017 até a presente, visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua utilização.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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