TJES - 5000538-62.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:18
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000538-62.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ROMILDA FRACALOSSI VITALI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ROMILDA FRACALOSSI VITALI para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13750394, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000538-62.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADA DA RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG 64029 RECORRIDO: ROMILDA FRACALOSSI VITALI ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB ES10379-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8865797), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 2950030), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, julgou prejudicado o AGRAVO INTERNO apresentado pela Recorrida, ao passo em que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0018074-51.2011.8.08.0024, em que reconhecido o direito à percepção de benefícios previdenciários (complementação da aposentadoria) proposta por ROMILDA FRACALOSSI VITALI (nº 1006772-62.1998.8.08.0024), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Recorrida, condenando a Recorrente nas penalidades do artigo 523, §1º c/c 520, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter realizado o pagamento da condenação, e, por fim, reduziu a quantia total das astreintes para 5% (cinco por cento) sobre o valor total apurado das mesmas – equivalente a R$ 467.700,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos reais) – porque proporcional e razoável, comparando-se ao valor da condenação da demanda principal, indicando que a penhora online se analisaria em momento oportuno após atualização do cálculo e definido o quantum do débito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PREVIDÊNCIA USIMINAS – DIFERENTES SUBMASSAS – IRRELEVÂNCIA – NÃO LIQUIDAÇÃO DO FUNDO - ENTENDIMENTO REITERADO DESTE TJ/ES E DO STJ – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Preliminar de preclusão consumativa quanto a apuração das astreintes: O art.536, §3º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a possibilidade, e não a exigência, de que a multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial seja incluída no cumprimento provisório de sentença.
Sendo essa, portanto, uma faculdade do exequente, não há que se falar em ocorrência de preclusão caso este opte por não promover o cumprimento provisório relativo aos valores das astreintes.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal: Em que pese certa controvérsia a respeito da manutenção da aplicação do verbete sumular nº 410 após a edição da Lei nº 11.232/2005, com julgados que o consideravam superado, faz-se imperioso destacar que a questão restou recentemente pacificada pelo próprio STJ, ante a apreciação da controvérsia pela Corte Especial, que assentou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após não apenas a vigência da Lei nº 11.232/2005, mas também após a edição do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Como se observa em Id 2407382 (fl.18), a agravante foi intimada pessoalmente da decisão liminar por carta com Aviso de Recebimento – AR, de modo que se cumpriu o requisito da Súmula nº410 do STJ, havendo a intimação pessoal da obrigação de fazer e da multa fixada para o caso de descumprimento, sendo certo que a sentença de Id 993668, em verdade, limita-se a confirmar a tutela anteriormente deferida.
Preliminar rejeitada. 4.
Prejudicial de prescrição: conforme já salientado anteriormente, o art.536, §3º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a possibilidade, e não a exigência, de que a multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial seja incluída no cumprimento provisório de sentença.
Desse modo, nada obstaria até mesmo que a exequente, ora agravada aguardasse o trânsito em julgado da sentença, com o esgotamento de todos os recursos eventualmente cabíveis, para que apenas então desse início ao cumprimento de sentença já de forma definitiva, sendo certo que apenas então se iniciaria o eventual prazo prescricional.
Não sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional sequer se iniciou, ante a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1734447/ES não há como se acolher as alegações da agravante relativas à prescrição.
Prejudicial rejeitada. 5.
Mérito: A questão fática de controvérsia dos autos, em resumo, reveste-se na possibilidade de execução e penhora (BacenJud) dos recursos do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, considerando sua não liquidação.
A PREVIDÊNCIA USIMINAS se insurgiu contra o cumprimento de sentença e argui, em suma, que o patrimônio do Fundo PBD⁄CNPD 1975.0002-18 não pertence aos ex-funcionários da COFAVI e, em razão disto, não poderia ser executado para fins de pagamento do débito cobrado pela agravada. 6.
Sobre o tema, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp no 1.248.975/ES (Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 20/8/2015), definiu que a FEMCO, atual PREVIDENCIA USIMINAS, ora agravante, é a responsável pelo pagamento dos benefícios do plano de benefícios referentes aos antigos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, que foram aposentados em data anterior a março de 1996, até a liquidação extrajudicial do aludido plano de previdência privada. 7.
São diversos os julgados, não apenas no C.
STJ, mas também nesta Corte de Justiça que garantem o direito da agravada.
Dessa forma, os dois únicos precedentes apresentados pela agravante em suas razões recursais tratam-se de orientações absolutamente isoladas, que vão de encontro ao entendimento pacífico deste e.
TJ/ES e do c.
STJ. 8.
Ademais, quanto a alegação relativa à existência de submassas distintas, tem-se que essas não se destinam a eximir a responsabilidade da agravante em custear o direito reconhecido na origem.
Como por diversas vezes repisado, a não liquidação do Fundo, de responsabilidade da Previdência Usimimas, faz remanescer sua obrigação no custeio da complementação firmada, inicialmente, quando da instituição do fundo previdenciário.
Ora, a liquidação demanda procedimento específico, sem o que a alegação de insuficiência de fundos se vislumbra como aparente ficção, ante o não cumprimento dos comandos legais como determina a lei de regência (LC 109/2001). 9.
Nada obstante, também é de se salientar que “por mais que a tese da recorrente se baseie na alegação de que o fundo a que o agravado está vinculado (PBD/CNPB 1975.0002-18) é composto por duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa e outra dos funcionários da Cofavi) e que a submassa da Cofavi estaria exaurida há muito tempo, como já decidiu esta c.
Câmara Cível em caso análogo, a eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial” (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 0003190-02.2020.8.08.0024.
Primeira Câmara Cível.
Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES.
Julgamento: 16/03/21.
Publicação: 10/05/21). 10.
Com relação à alegação de excesso de execução, além de não se vislumbrar qualquer incorreção nos cálculos homologados pelo juízo de piso, de modo a tornar os valores indevidos, verifica-se, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art.525, §4º, do CPC, que estabelece que o executado deverá não apenas declarar o valor que reputa correto, mas também apresentar planilha com a demonstração discriminada de tais valores e sua atualização, o que impõe, por sua vez, a aplicação das determinações do §5º do mesmo art.525. 11.
O julgamento do Agravo de Instrumento caracteriza a perda superveniente do interesse recursal daquele que, em Agravo Interno, enfrenta a negativa do pedido liminar formulado ou a sua concessão. 12.
Agravo de Instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000538-62.2021.8.08.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR(A): Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA.
JULGADO EM 20/07/2022) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 10014969).
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 11, 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo fato de que “a decisão imputou o ônus da prova dos fatos à Previdência Usiminas, mas não apreciou seu fundamento e provas, relativos ao exaurimento do Fundo Cofavi, nem permitiu que produzisse prova pericial”, e “apesar de ter reconhecido que o magistrado de primeira instância não se pronunciara sobre o alegado excesso de execução decorrente da indevida utilização de índice de atualização do INSS, o acordão recorrido se manteve inerte quanto aos demais excessos arguidos pela recorrente.” Assevera, ainda, inobservância aos artigos 489, §3º, e 506, do Código de Processo Civil, ao artigo 3º, inciso VI, 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, 7º, 9º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar 109/2001, na medida em que restou atingido concretamente o patrimônio de outro Fundo administrado pela Previdência Usiminas – o Fundo Cosipa.
Contrarrazões não apresentadas pela Recorrida (id. 11808620).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Destarte, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, in litteris: “(...) O juízo de piso, na decisão de Id 993681, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada, condenou a agravante nas penalidades do art. 523, §1º c/c 520, §2º do CPC, por não ter realizado o pagamento da condenação, e, por fim, reduziu a quantia total das astreintes para 5% (cinco por cento) sobre o valor total apurado das mesmas – equivalente a R$ 467.700,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos reais) – porque proporcional e razoável, comparando-se ao valor da condenação da demanda principal, indicando que a penhora online se analisaria em momento oportuno após atualização do cálculo e definido o quantum do débito.
Irresignada, PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs este Agravo de Instrumento, sustentando, além das preliminares já afastadas, que: I) a decisão agravada “não traz nenhuma palavra” de que o Fundo PAB/CNPB 1975.0002-18, o qual era administrado pela FEMCO, atual Previdência Usiminas, era composto por duas submassas, distintas, devidamente identificadas e contabilmente segregadas, uma para os aportes da COSIPA e outra para os aportes da COFAVI, sendo que apenas uma delas, da COFAVI, está exaurida, razão porque inviável a liquidação do Fundo se uma submassa permanece hígida; II) saber se houve ou não a liquidação do Fundo se verifica absolutamente irrelevante, mas efetivamente o que importa é a análise de qual o destino das submassas; III) inexiste solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, de modo que eventuais créditos da agravada somente poderiam ser pagos por meio das reservas componentes do Fundo COFAVI, sem comprometimento dos demais fundos por ela geridos; IV) as recentes decisões do c.
Superior Tribunal de Justiça analisam no sentido não apenas de preservar a submassa da COSIPA, mas rejeitam integralmente a pretensão dos ex-funcionários da COFAVI, reconhecendo o direito destes, unicamente, ao crédito habilitado na falência da COFAVI; V) considerando que a COFAVI não efetuou o custeio do valor necessário para dar cobertura aos beneficiários com direito já acumulado, então não há direito à cobertura por parte daqueles participantes e assistidos que já estavam em gozo de benefícios quando da retirada; VI) há demonstração contábil do exaurimento do Fundo COFAVI (submassa da Cofavi no PBD/CNPB 1975.00002-18), considerando o não recebimento de aportes da COFAVI e por seus recursos terem sido utilizados para restituir os valores relativos às reservas individuais de 1.815 participantes, além de custear suplementação de aposentadoria de 466 outros contribuintes, que receberam o suplemento até março de 1996; VII) a decisão afastou da agravada, não obstante seja de sua competência, a comprovação que o patrimônio a ser executado pode e está apto a responder pela obrigação imposta, o que fora atribuído à agravante; VIII) dessa atribuição, foi requerido o pedido de perícia, que restou indeferido, sem justificativa plausível, impedindo a demonstração do exaurimento contábil da submassa da COFAVI; IX) quanto ao acórdão do REsp 1.248.975/ES, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a colenda Corte determinou que, numa possível execução, houvesse a demonstração da situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI; X) o julgado também assentou que o cumprimento de eventual execução não deveria atingir o patrimônio acumulado pelos funcionários da COSIPA (atual USIMINAS), “o qual vem constantemente sendo afetado por bloqueios ou liberação de valores em favor de ex-funcionários da COFAVI”, como o caso concreto; XI) A decisão agravada viola diretamente o título executivo (CPC, art. 489, §3º) e a coisa julgada (CPC, art. 503, 505, caput, 506 e 507); XII) o excesso de execução afirmado na impugnação não foi analisado no juízo a quo; e, por fim, XIII) o efeito suspensivo a ensejar a suspensão dos efeitos emanados da decisão agravada deve ser concedido ante a virada jurisprudencial em curso no c.
STJ, e se sustenta a urgência diante do iminente bloqueio de valores via BacenJud.
Com base em tais alegações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requereu a reforma da decisão agravada a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de astreintes, sejam preservados os recursos atualmente existentes no PBD/CNPB 1975.00002-18 e que o crédito da exequente/agravada seja satisfeito considerando o montante relativo ao fundo/submassa Cofavi, que a Previdência Usiminas eventualmente venha a receber em razão da habilitação de crédito apresentada na falência da Cofavi.
Na decisão de Id 1116018, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Interposição de Agravo Interno de Id 1201209 por PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Na decisão de Id 1559901, em juízo de retratação, deferi o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos atos executórios promovidos, até o julgamento do mérito do TutPrv no REsp1660807 e Tutela Provisória nº 3268.
Interposição de Agravo Interno de Id 1676808 por ROMILDA FRACALOSSI VITALI.
Pois bem.
Compulsando detidamente estes autos, e analisando com maior acuidade os contornos fáticos apresentados, entendo que não assiste razão à agravante.
Explico.
O caso concreto trata-se de cumprimento de sentença relativo ao direito reconhecido de complementação da aposentadoria de AMADEU VITALI, esposo falecido da ora agravada, a ser custeada pela recorrente, em que rejeitada a impugnação à execução.
A questão fática de controvérsia dos autos, em resumo, reveste-se na possibilidade de execução e penhora (BacenJud) dos recursos do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, considerando sua não liquidação.
A PREVIDÊNCIA USIMINAS se insurgiu contra o cumprimento de sentença e argui, em suma, que o patrimônio do Fundo PBD⁄CNPD 1975.0002-18 não pertence aos ex-funcionários da COFAVI e, em razão disto, não poderia ser executado para fins de pagamento do débito cobrado pela agravada.
Contudo, sobre o tema, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp no 1.248.975/ES (Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 20/8/2015), definiu que a FEMCO, atual PREVIDENCIA USIMINAS, ora agravante, é a responsável pelo pagamento dos benefícios do plano de benefícios referentes aos antigos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, que foram aposentados em data anterior a março de 1996, até a liquidação extrajudicial do aludido plano de previdência privada.
E a matéria restou definida, em recente Reclamação julgada pelo c.
STJ, em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS, então reclamante.
O precedente firmou entendimento negando procedência aos argumentos deduzidos pela agravante: RECLAMAÇÃO Nº 39.212 - ES (2019/0325389-1) DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 105, I, f; da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade do acórdão lavrado no Recurso Especial nº 1.248.975/ES, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
Afirma a reclamante que, (...) A liminar foi deferida e a reclamação foi admitida para melhor exame da questão, com a formação do contraditório da prestação, da análise das informações fornecidas pelo Órgão Judiciário reclamado e com a avaliação do parecer ministerial.
O d.
Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES apresentou suas informações (nas fls. 4.861/4.886).
O Reclamado contestou a reclamação (nas fls. 4.887/4.980) e, incontinenti, manejou Agravo Interno contra a decisão que deferiu o pedido liminar.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela improcedência da reclamação É o relatório.
Passo a decidir.
Destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e para (ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC).
Nesse passo, verifica-se que o gênero Reclamação é redutível às seguintes espécies: Reclamação-Competência, Reclamação-Autoridade, Reclamação-Garantia-IRDR e Reclamação-Garantia-IAC No caso da reclamação constitucional reservada a garantia da autoridade de decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, seu manejo depende da existência de um comando positivo ou negativo desta Corte Superior, subjetivamente referido, cuja eficácia deva ser assegurada, posto que estaria sendo descumprida pelo Juízo reclamado.
No presente caso, em atenção ao relevante interesse social e humanitário da causa, cumpre destacar que a eg.
Segunda Seção, sob esta relatoria, julgou, com especial destaque e importância, o Recurso Especial nº 1.248.975/ES, no qual restou assente que: "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI".
Contudo expressamente determinou que fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".
O Recurso especial fora interposto pela FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito, condenando a recorrente e a massa falida da CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA S/A - COFAVI ao pagamento da complementação de aposentadoria, incluindo as parcelas atrasadas, de BENEDITO FRANCISCO ELIAS, ora reclamado.
Tendo transitado em julgado, o julgamento feito por esta Corte vincula subjetivamente as partes entre as quais foi dada (recorrentes e recorridos), devendo, portanto, na fase de cumprimento da sentença, serem observados, em síntese e no que interessa à presente reclamação, os seguintes pressupostos, sintetizados na ementa do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.248.975/ES: (1) Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI; (2) deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Todavia, a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma.
Confiram-se os seguintes excertos da decisão reclamada, com nossos destaques: "Desta feita, a impugnante defende um ponto de vista diferente do que foi decidido: sustenta que os credores não têm direito nem ao patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, sob o argumento de que a COFAVI deixara de repassar ao referido fundo, contribuições que lhe cabiam.
Segundo a impugnante, o Fundo PBD/CNPB 1975.0002- 18 pertenceria apenas aos trabalhadores da COSIPA e da USIMINAS, já que uma submassa daquele fundo, atinente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida.
Registro que a impugnação não controverte que o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria o fundo ao qual os aposentados se vinculam, tampouco afirma que a devedora teria promovido sua liquidação.
Ao revés, a impugnante sustenta que os recursos que lá estão depositados (cerca de 1,5 bilhões de reais) pertenceriam apenas aos trabalhadores da Cosipa e da Usiminas, em razão do alegado esgotamento dos recursos destinados aos ex-trabalhadores da Cofavi.
Ocorre que o Acórdão, que se lastreia no precedente da 2a Seção do STJ no REsp 1.248.975 (referido por este Juízo em decisões anteriores), impõe à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam.
Verifica-se, portanto, que a Impugnação diverge dos termos do Acórdão mencionado, que também já transitou em julgado, ao defender a ausência de direitos dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação" (na fl. 4.144). "(...) sendo igualmente obstado a este MM.
Juízo reapreciar matéria decidida pelas instâncias superiores, transitada em julgado, em que se estabeleceu de forma definitiva, que a responsabilidade da Previdência Usiminas se daria até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam, a saber, o PBD/CNPB 1975.0002-18.
Registro ser bastante claro que a existência ou não do processo de liquidação extrajudicial do fundo é a forma idônea e transparente de se aferir a existência de recursos no fundo.
Essa baliza jurídica estabelecida é crucial, pois na hipótese de exaurimento de recursos, o Fundo previdenciário deve ser liquidado, não havendo outra consequência passível de ser extraída da legislação em vigor, notadamente da LC109/2001" (nas fls. 4.144/4.146). (...) "Relembro que na hipótese, o credor estava aposentado pela própria Impugnante, e por esta razão não é juridicamente possível à referida fundação suprimir o pagamento do credor/aposentado sem promover a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam.
Em conclusão, considerando o dever legal da fundação devedora de constituir reservas antes da concessão da suplementação de aposentadoria, eventual rescisão dessa obrigação deve se dar na forma da lei, ou seja, mediante a liquidação extrajudicial do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18" (na fl. 4.150).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço e nego provimento à Reclamação, julgando prejudicado o exame do agravo interno manejado pelo reclamado.
Comuniquem, com urgência, o d.
Juízo Juízo reclamado do teor da presente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ. 2019/0325389-1.
RECLAMAÇÃO Nº 39.212/ES.
Ministro RAUL ARAÚJO. 20/04/20) (grifo nosso) O inconsistente argumento que traz a recorrente, posteriormente também foi analisado por este e.
TJ/ES, a reafirmar sua jurisprudência e orientação de julgamento no acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, não obstante não admitido o IRDR por questões processuais outras, a mais uma vez reconhecer a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS no pagamento das complementações da aposentadoria dos antigos funcionários da COFAVI.
Restou assim ementado o julgado em comento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PEDIDO DE INSTAURAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REQUISITOS DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC AUSÊNCIA - FEDERAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL (FEMCO) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE FERRO E AÇO DE VITÓRIA (COFAVI) CONFIGURADA RECONHECIMENTO EM PRECEDENTES DESTA CORTE TENTATIVA DE PROTELAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DA FEMCO INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1.
Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 976 e seguintes do CPC, não há como admitir o presente IRDE. 2.
Esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI. 3.
Em ementa exarada pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (AP 0003026-71.2019.8.08.0024), por sua redação, pode induzir ao entendimento equivocado de que não houve reconhecimento da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, o que resta devidamente afastado quando da leitura da íntegra do acórdão. 4.
Inexistindo controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, admitir o presente IRDR, seria apenas corroborar com os anseios da FEMCO/USIMINAS em protelar o pagamento da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, bem como violaria a duração razoável do processo, eis que estaríamos diante de reanálise de matéria pacificada. 5.
Incidente não admitido. (TJ/ES.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº100190049153. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA. Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 04/11/2020).
Tem-se, pois, que são diversos os julgados, não apenas no C.
STJ, mas também nesta Corte de Justiça que garantem o direito da agravada.
Dessa forma, os dois únicos precedentes apresentados pela agravante em suas razões recursais tratam-se de orientações absolutamente isoladas, que vão de encontro ao entendimento pacífico deste e.
TJ/ES e do c.
STJ.
Nesse sentido, cito, por todos, os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO VIA BACENJUD JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STJ IMPROCEDÊNCIA EXAURIMENTO DO FUNDO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ SOB A ÓTICA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADO NOS CÁLCULOS NULIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR RECURSAL TORNADA SEM EFEITO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES, concluiu o eminente Min.
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 2) Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a agravante seria responsável pelos pagamentos até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória COFAVI, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da LC 109/2001, o que, de resto, importa na improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa. 3) Por ter se aposentado no ano de 1996, o agravado está vinculado ao Fundo nº 1975.00002-18, de sorte que a execução não pode atingir os demais fundos geridos pela agravante, o que foi observado na decisão agravada ao ser determinado que a importância devida seja deduzida à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB 1975.0002-18, não sendo comprovado pela agravante que seu saldo pertence exclusivamente aos ex-funcionários da COSIPA, tal qual alega em sede recursal. 4) Não se pronunciou o juiz sobre o alegado excesso de execução decorrente da indevida utilização de índice de atualização do INSS, além da adoção de parâmetros supostamente equivocados e da ausência de desconto das próprias contribuições, haja vista que referido ponto foi analisado pelo douto juiz, tão somente, sob a ótica da inserção, no valor do débito apontado pelo exequente, dos honorários advocatícios contratuais¿. 5) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000967, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data da Publicação no Diário: 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREVIDÊNCIA USIMINAS – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERIA VIOLADO OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E A COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Secção C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado por aquela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2.
A agravante não comprovou que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo Cofavi. 3.
Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E.
TJES.
E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 4.
A sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencial. 5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ. 6.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199011974, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) O Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, ainda não foi liquidado, razão porque, na esteira da jurisprudência fartamente colacionada, cabe à PREVIDÊNCIA USIMINAS, ora agravante, efetivar o cumprimento de sentença instituída na origem, não obstante a recorrente alegue que a submassa COFAVI estaria exaurida e que o valor apurado seria pertencente a COSIPA.
Não restou devidamente comprovado que o fundo afeto a COFAVI tenha sido liquidado nos termos do art. 48, da Lei Complementar 109/2001.
Inclusive, porque, como bem posto pela decisão atacada, o fundo é deveras líquido ante a obtenção de recursos superiores a R$1.500.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na linha do que se valeu o juízo a quo a negar, com acerto, a perícia neste momento processual: “Desnecessária qualquer outra produção de prova além da existente nos autos, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, uma vez que nada irá acrescentar ao cumprimento de sentença.
Ainda quanto à produção da prova, verifica-se ser incabível a pretensão de produção de provas sobre teses que não fazem parte do acórdão exequendo.
A impugnante tem defendido que os credores não têm direito ao patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, sob o argumento, já rechaçado na fase de conhecimento, de que a COFAVI deixara de repassar ao referido fundo contribuições que lhe cabiam.
Segundo a impugnante, o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 (que possui ativos de cerca de 1,5 Bilhão de reais) pertenceria apenas aos trabalhadores da COSIPA e da USIMINAS, já que uma submassa daquele fundo, atinente aos ex trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida.
Registro que a impugnação não controverte que o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria o fundo ao qual os aposentados se vinculam, tampouco afirma que a devedora teria promovido sua liquidação (ou seja, é incontroverso que o fundo NÃO foi liquidado).
A alegação da impugnante é a de que, apesar de não ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, os aposentados não poderiam ter acesso aos seus recursos ante ao suposto exaurimento de uma submassa contábil.
Ocorre que o acórdão executado, que se lastreia no precedente da 2ª Seção do STJ no REsp 1.248.975 (referido por este Juízo em decisões anteriores), impõe à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam.
Verifica-se, portanto, que a Impugnação diverge dos termos do Acórdão, ao defender a ausência de direitos dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação”.
Por todo o exposto, a despeito da extensa argumentação posta pela agravante, também inviável que se reanalise, mais uma vez, os argumentos trazidos pela recorrente no sentido de não ser possível a execução da complementação previdenciária, considerando que há sentença transitada em julgada a garantir o direito da aposentadoria da agravada a ser custeada pela agravante, diante da não extinção e liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, na forma do comando da Lei Complementar 109/2001.
Inviável que também se analisem, neste momento, as razões para a não liquidação do fundo como almeja a agravante.
Não cumpridos os comandos da legislação (LC 109/2001), não deve a recorrente se eximir do direito já garantido judicialmente à agravada, e reiteradas vezes confirmado pelas jurisprudências citadas.
Enquanto não liquidado o fundo, há o dever de responder pela execução no qual a agravada se vincula.
Em suma, são essas as diretrizes reiteradas dos julgados existentes, que servem de paradigma à execução da origem – “a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas.” (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 024209000967, Terceira Câmara Cível.
Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Julgamento: 19/05/20.
Publicação: 13/11/20).
Ademais, quanto a alegação relativa à existência de submassas distintas, tem-se que essas não se destinam a eximir a responsabilidade da agravante em custear o direito reconhecido na origem.
Como por diversas vezes repisado, a não liquidação do Fundo, de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS, faz remanescer sua obrigação no custeio da complementação firmada, inicialmente, quando da instituição do fundo previdenciário.
Ora, a liquidação demanda procedimento específico, sem o que a alegação de insuficiência de fundos se vislumbra como aparente ficção, ante o não cumprimento dos comandos legais como determina a lei de regência (LC 109/2001).
Nada obstante, também é de se salientar que “por mais que a tese da recorrente se baseie na alegação de que o fundo a que o agravado está vinculado (PBD/CNPB 1975.0002-18) é composto por duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa e outra dos funcionários da Cofavi) e que a submassa da Cofavi estaria exaurida há muito tempo, como já decidiu esta c.
Câmara Cível em caso análogo, a eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial” (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 0003190-02.2020.8.08.0024.
Primeira Câmara Cível.
Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES.
Julgamento: 16/03/21.
Publicação: 10/05/21).
No mesmo sentido já se pronunciou, inclusive, esta c.
Segunda Câmara Cível, como se pode observar da seguinte ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDÊNCIA USIMINAS ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERIA VIOLADO OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E A COISA JULGADA INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 503 E SS. 1.
A Segunda Secção C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado por aquela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2.
A agravante não comprovou que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo Cofavi.
Precedentes deste TJES. 3.
Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E.
TJES.
E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial.
Precedentes deste TJES. 4.
A sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencial.
Precedentes deste TJES.
Precedentes deste TJES. 5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ.
Precedentes deste TJES. 6.
Recurso desprovido. 7.
EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 503 E SS. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 0034643-49.2019.8.08.0024. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator:ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON.
Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Data de Julgamento: 31/03/21.
Data da Publicação no Diário: 05/05/21). (grifo nosso) Ademais, é de se ressaltar que, quanto ao eventual alcance, no cumprimento de sentença, do patrimônio acumulado pelos funcionários da COSIPA, o juízo a quo definiu que não admite a execução em fundos exclusivos dos trabalhadores da COSIPA, a não confundir os patrimônios, o que não impõe o abandono do fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18, por todas as razoes expostas, especialmente, mais uma vez, sua liquidação – ou a falta dela – e todo o procedimento que isso compreenda.
No mais, imperioso salientar que no Recurso Especial nº1734447/ES, interposto pela ora agravante e relativo, precisamente, ao feito de origem sob exame, a recorrente pleiteou a concessão efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por decisão do relator Ministro Moura Ribeiro, o pedido foi indeferido, ante a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que também evidencia a validade dos atos praticados pelo juízo de piso e questionados neste agravo.
Destaco os seguintes excertos da supracitada decisão: Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a medida cautelar.
Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida pleiteada.
De fato, relativamente ao sinal do bom direito não se pode olvidar o entendimento já manifestado e consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual a decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior.
Registre-se que a apreciação da instância 'a quo' é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgRg no REsp 1.325.603/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2016).
Assim, a simples conversão do agravo em recurso especial não é de molde a indicar a presença do sinal do bom direito que deve ser cristalino e evidente, como exige a excepcionalidade da presente situação.
No particular, em que pese o julgado do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA indicado pela PREVIDÊNCIA USIMINAS na petição apresentada, há vários outros em sentido contrário que foram apontados na impugnação ofertada por AMADEU VITALI.
Não se há falar, pois, no referido pressuposto.
Quanto ao perigo na demora, os argumentos trazidos não são bastantes e suficientes para a concessão do pedido liminar formulado, o que afasta a presença desse pressuposto.
Por certo, o prosseguimento do feito no Juízo de primeiro grau é consectário imediato da norma processual, como bem sabe a defesa dos interesses da PREVIDÊNCIA USIMINAS, nunca sendo demais deixar consignado que, eventual ato proferido que possa vir a causar prejuízo à requerente está sujeito ao recurso próprio para o órgão jurisdicional competente, com a possibilidade até de concessão de efeito suspensivo.
Também aqui não se encontra configurado o requisito.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo: 0018074-51.2011.8.08.0024). (STJ. 2017/0281420-4.
TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1734447/ES.
Decisão.
Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Data: 13/05/21).
Por derradeiro, com relação à alegação de excesso de execução, além de não se vislumbrar qualquer incorreção nos cálculos homologados pelo juízo de piso, de modo a tornar os valores indevidos, verifica-se, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art.525, §4º, do CPC, que estabelece que o executado deverá não apenas declarar o valor que reputa correto, mas também apresentar planilha com a demonstração discriminada de tais valores e sua atualização, o que impõe, por sua vez, a aplicação das determinações do §5º do mesmo art.525.
Veja-se: Art.525 §4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, não há que se falar em reforma da decisão agravada, motivo pelo qual REVOGO minha decisão de Id 1559901, que concedeu o efeito suspensivo, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Neste contexto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão dos Recorrentes de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2.
A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Além disso, o entendimento firmado pela Câmara Julgadora no sentido de que o “Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, ainda não foi liquidado, razão porque, na esteira da jurisprudência fartamente colacionada, cabe à PREVIDÊNCIA USIMINAS, ora agravante, efetivar o cumprimento de sentença instituída na origem”, está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 2.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.298/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA.
CESSAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente, as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições ao fundo de previdência fechado. 2.
Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
O ente previdenciário "é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que 'a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 19:03
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/11/2023 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 16:37
Suscitado Conflito de Competência
-
21/11/2022 11:00
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/11/2022 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/10/2022 12:20
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
12/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/10/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2022 17:33
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/10/2022 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 18:31
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
17/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/08/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
17/08/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 18:17
Expedição de ementa.
-
22/07/2022 19:30
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão - julgamento
-
19/07/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 16:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
09/04/2022 00:44
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 17:52
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
25/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:08
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 23/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
09/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:42
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:18
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2021 10:24
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 21/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 19:11
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
30/05/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 23:41
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 06/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 23:41
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 30/04/2021 23:59.
-
06/05/2021 18:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
22/04/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2021 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2021 14:13
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
24/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 012 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
-
24/03/2021 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2021 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 12:48
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
10/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 027 - Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
08/02/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Comprovante de envio • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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