TJES - 5003736-05.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003736-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 5003736-05.2025.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 70127297 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que serão as partes intimadas do seguinte comando: "esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 10/06/2025. -
10/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003736-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69615793 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que será o autor intimado para réplica.
GUARAPARI-ES, 31 de maio de 2025 -
31/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003736-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum ajuizada por VERA LUCIA MANTOVANELLI em face de BANCO BMG SA, pleiteando em cumulação objetiva: (i) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos de seu benefício previdenciário efetivados mensalmente pelo banco demandado referente ao cartão de crédito consignado (RMC) de contrato nº 12602127, bem como para que se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a declaração da inexistência da contratação do empréstimo na modalidade RMC; (iii) condenação do banco requerido no pagamento de indenização a título de danos materiais em dobro e danos morais; (iv) subsidiariamente, pela conversão para modalidade de empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor.
Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e aplicação do Código do Consumidor e inversão do ônus da prova.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do id. nº 67207840, bem como exibiu extrato da aposentadoria por ele percebida em id. 67207834, cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ele pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a demandante comprovou, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 67207846), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 67207818), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a parte demandante pela concessão da tutela de urgência para o fim de suspender quaisquer descontos efetivados pelo banco no benefício previdenciário, bem como para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando, em suma, que a data de inclusão do referido cartão no histórico do INSS é de 03/02/2017 e estão sendo realizados indevidamente, uma vez que a autora foi ludibriada pelo demandado, aduzindo que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado de modalidade RMC e que sequer recebeu cartão.
Após análise dos documentos que instruíram a inicial, não vislumbro em sede de cognição sumária, elementos convincentes quanto a probabilidade do direito que a autora se afirma titular, bem como não vislumbro, nesta fase embrionária, perigo ao resultado útil do processo, consoante as disposições retratadas no Art. 300 do CPC, encaminhando para o momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório, a reanálise deste pleito.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 5 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 13:34
Expedição de Citação eletrônica.
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06/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA MANTOVANELLI - CPF: *77.***.*76-15 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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