TJES - 5013467-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA GOMES SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013467-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA GOMES SILVA REQUERIDO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRYSTHIANE COSTA OLIVEIRA - ES34809, WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada por JULIANA GOMES SILVA, em face de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTD e BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 42801665.
A parte autora narra em síntese que na data de 30 de junho de 2022, adquiriu o veículo JEEP RENEGADE SPORT 1.8,16V AT6 Eta./Gas. 4p Completo, Ano/modelo: 2015/2016, junto à Orletti Veículos e Peças LTDA tendo adimplido com uma entrada de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Na ocasião, a requerente financiou o montante de R$62.526,53 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) (valor acrescido de impostos) com o Banco Volkswagen S.A, ora requerido, tendo sido acordado o pagamento através de 60 (sessenta) parcelas.
Nesse cenário, o automóvel objeto da demanda foi avaliado em R$78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Ocorre que, alega o autor, verificou pagar valor acima do que efetivamente havia acordado para o financiamento do veículo e, ao solicitar auxílio de um profissional para a análise do contrato firmado, surpresou-se ao ser informada que a instituição financeira havia incluído, a contratação do seguro proteção financeira, seguros acidentes pessoais, seguro franquia, o, sem qualquer solicitação.
Requerer portanto, em sede de tutela provisória de urgência, concessão de tutela de urgência, a fim de que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspensa a cobrança, nas próximas parcelas, relativas ao seguro proteção financeira; seguro GAP – Veículo; seguro acidente pessoal e seguro franquia, bem como que tal suspensão se dê até que seja proferida decisão judicial definitiva. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Mediante tais ponderações, sem maiores delongas, considerando o pedido de revisão das parcelas ajustadas no contrato identifico não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a ausência de prova inequívoca das alegações da parte autora, não sendo possível aferir, por ora, a efetiva cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira ré.
Assim, a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante a juntada de documentos que possuem valor probatório, necessita-se, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise profunda das circunstâncias que ocorreram a contratação com a produção de provas robustas em dilação probatória exauriente.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrido reconhece a contratação dos empréstimos junto ao Banco agravante e, igualmente, não nega a utilização dos valores disponibilizados.
Além disso, não pode o ora agravado pretender que o mero ajuizamento de ação revisional suprima os efeitos da mora e impossibilite o normal deslinde do contrato, mormente porque as questões levantadas se referem a eventuais abusividades nas taxas de juros, porém, sem qualquer certeza acerca de suas alegações. 2.
O caso em apreço carece de dilação probatória de modo que não se mostra prudente manter a decisão antecipatória que deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado, neste momento processual. 3.
A alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas não pode ser utilizada como fundamento para a modificação ou autorização, por parte do Poder Judiciário, para todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes dentro dos limites da autonomia da vontade, já que, em regra, os contratos devem ser cumpridos. 4.
Recurso provido. (Data: 04/Aug/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005612-97.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Mora).
Grifo nosso.
Com relação ao pedido de consignação em pagamento temos que tem por finalidade impedir a constituição do devedor em mora, permitindo-se-lhe depositar o valor que entende devido e discutir o 'an debeatur', na revisional, para em seguida apurar o 'quantum debeatur'.
Em que pese a relevância das pretensões autorais, bem como o valor probatório dos documentos juntados à inicial, verifico que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações no que tange a ilegalidade dos valores contratados, haja vista que, os valores que a autora alega indevidos constam distintamente no contrato assinado pela autora.
Neste sentido, se faz necessário prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias contratuais com a produção de provas mais robustas em dilação probatória mais exauriente.
Dessa forma, a consignação não deve ser permitida, à míngua de elementos contábeis ou aritméticos capazes de indicar que a requerida está realizando cobrança indevida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 135, - lado par, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-702.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-901.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050818420939200000040793004 01.
Petição Inicial Juliana Petição inicial (PDF) 24050818420952300000040794457 02.
Procuração Juliana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050818420974800000040794458 03.
CNH-e - Juliana Documento de Identificação 24050818420994400000040794459 04.
Contrato de abertura de crédito banco e seguro embutido Documento de comprovação 24050818421020900000040794461 05.
Extrato pagamento banco volkswagen Documento de comprovação 24050818421055600000040794462 06.
Termo adesão e pagamentos Seguro NeoClub Documento de comprovação 24050818421073200000040794463 07.
Seguro banestes - recente Documento de comprovação 24050818421097500000040794464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051418561220800000040922459 Petição (outras) Petição (outras) 24060511074549800000042132969 7ª Alteração Contratual - via única Documento de comprovação 24060511074572100000042132977 Despesas aluguel - março - maio Documento de comprovação 24060511074593600000042132978 Despesas energia fev - abril Documento de comprovação 24060511074614100000042132980 Despesas plano de saúde Documento de comprovação 24060511074632600000042132981 Despacho Despacho 24092612251640500000048782183 Despacho Despacho 24092612251640500000048782183 Petição (outras) Petição (outras) 24102115582494800000050392087 -
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:38
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA GOMES SILVA - CPF: *44.***.*76-19 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:52
Processo Inspecionado
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28/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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