TJES - 5007110-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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10/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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10/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para RENATO FREITAS - CPF: *16.***.*38-40 (REQUERENTE).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5007110-29.2024.8.08.0000 RECORRENTE: RENATO FREITAS ADVOGADO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RENATO FREITAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13008962), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 112156995), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão da SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, nos autos do Processo de nº 0001217-46.2019.8.08.0024, que condenou-o “pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, na sua forma tentada (art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, ambos do CP), e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69, CP), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, à razão mínima”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal para fins de alteração da pena, embora restrita a situações excepcionais, é admitida na hipótese de erro técnico ou evidente injustiça, inocorrentes no presente caso. 2.
Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção das penas-base, em respeito ao princípio da individualização da pena. 3.
O fato do requerente possuir bons antecedentes, não lhe direciona direito inconteste para que as penas-base sejam fixadas nos mínimos legais. 4.
A revisão criminal, que possibilita a superação da coisa julgada, destina-se, por excelência, à correção de erros judiciários ou flagrante injustiça na fixação da pena, não se prestando à rediscussão de tese já superada durante o curso regular da ação penal. 4.
Ação revisional improcedente. (TJES, 5007110-29.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO , Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 7 de fevereiro de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 59, do Código Penal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no id. 13239703, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Com efeito, verifica-se, de plano, que o Recorrente não aponta violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, manejado em face de Acórdão que rejeita a Revisão Criminal, por deficiência de fundamentação.
Dessa forma, incide, in casu, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2.
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚM. 284/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 182/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ainda que assim não fosse, denota-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:12
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/04/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de RENATO FREITAS - CPF: *16.***.*38-40 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 22:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:30
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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24/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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